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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A., nos autos da nominada “Busca e Apreensão” nº 0015241-95.2021.8.16.0021, em face da decisão que reconheceu o pagamento integral da dívida e determinou a restituição do veículo apreendido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mov. 50.1 - origem).Sustenta o Banco Apelante que não aceita o pagamento da obrigação no tempo e forma diversa da ajustada. Argumenta que o Agravado deixou transcorrer “in albis” o prazo para realizar o pagamento da integralidade da dívida e o valor depositado não pode ser presumidamente considerado válido para a quitação. Afirma, ainda, que o saldo devedor era de R$ 23.545,69 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e o valor pago de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é inferior ao realmente devido. Alega, por fim, que já promoveu a devolução do veículo em 09/09/21. Pede, então, seja atribuído o efeito suspensivo para, ao final, seja reformada definitivamente a decisão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de mov. 10.1 – TJPR que, inclusive, foi objeto de Agravo Interno interposto pelo Banco.Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoRecurso que se volta contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão, que reconheceu o pagamento integral da dívida e determinou a restituição do veículo apreendido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mov. 50.1).Como já mencionado na decisão preliminar, há indícios da existência de uma provável renegociação extrajudicial do débito, que implica no afastamento da mora que justificava a busca e apreensão do veículo.Isso porque, após o deferimento e cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 18.2), o Requerido compareceu aos autos e noticiou a existência de negociação extrajudicial entre as partes para a regularização do contrato pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), colacionando inclusive diversas conversas com o mesmo escritório de advocacia que patrocina a Autora (mov. 20).Em sequência, depositou em juízo o valor que, segundo afirmava, teria sido pactuado entre as partes, para evitar a busca e apreensão do veículo. Diante disso e considerando a necessidade de averiguar a procedência da alega negociação extrajudicial, o MM. Juízo “a quo” suspendeu o prazo para purgação da mora e determinou a Autora a juntada aos autos das as gravações das conversas telefônicas referentes aos protocolos 20210625022106 e 20210602020888 (mov. 23.1).À vista da inércia da Autora, o Juízo renovou por mais duas vezes (mov. 33 e 44) a ordem de exibição dos documentos, expressamente alertando quanto a penalidade de considerar verdadeiros os fatos alegados pelo réu, na forma do art. 400, do Código de Processo Civil.No entanto, em aparente descaso à ordem judicial, manteve-se a Autora inerte, resultando na decisão em que o MM. Juízo a quo aplicou a pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Réu (mov. 50).Em que pese os argumentos deduzidos no recurso, verifica-se que o quinquídio legal para pagamento da integralidade da dívida ainda está suspenso, em razão da decisão de mov. 23.1, contra a qual, aliás, o Agravante sequer recorreu.Além disso, a existência e os termos da negociação extrajudicial entre as partes parecem ser incontroversas, visto que não foram negadas pela Autora.De todo modo, a conclusão pela aplicação da pena de presunção de veracidade se revela incensurável, porquanto o prazo para purgação da mora foi suspenso e determinada a juntada aos autos das gravações das conversas telefônicas referentes aos protocolos 20210625022106 e 20210602020888 (mov. 23.1), para aferir a existência de acordo extrajudicial.Contudo, o Banco permaneceu inerte mesmo após a renovação do prazo de exibição dos documentos por mais duas vezes (mov. 33 e 44), resultando na consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Réu (mov. 50), na forma do art. 400 do CPC/15.Portanto, diante do depósito em juízo do valor integral pactuado, revela-se acertado o reconhecimento do pagamento integral do débito, impondo-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão.
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