Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente às r. decisões de movs. 340.1 e 361.1, proferidas, em 19.04.2021 e 08.09.2021, nos autos nº 0006374-68.2014.8.16.0083, de cumprimento de sentença, em que, respectivamente, foi acolhida em parte a impugnação do Estado de Santa Catarina a qual foi integrada por força dos embargos de declaração opostos pelo ente público, reconhecendo o erro material e homologando como devido o valor em R$ 69.021,45 (sessenta e nove mil, vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), in verbis: “1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 307.1, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução. Aponta que o principal equívoco da parte impugnada na planilha de cálculo apresentada e que levou ao excesso de execução ocorreu na aplicação da correção monetária e dos juros no período executado. Defende que a parte ora impugnada atualizou o valor devido pelo índice de Poupança Capitalizada, que engloba em um único índice a correção e os juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela até 20/05/2020, o que resultou em valor superior ao apurado pelo Estado no seu cálculo. Aclara que o correto, conforme cálculo do Estado e título judicial transitado em julgado, é aplicar atualização pela TR da data de lançamento até 20/05/2020, e juros de poupança do evento danoso (23/12/2012) até 20/05/2020. Ao final, apontou que o valor devido é de R$ 66.751,24 e a diferença apurada é de R$ 15.836,85. Apresentou cálculos.Na seq. 313.1, a parte credora concordou parcialmente com a alegação da parte devedora, no tocante ao índice utilizado para atualização. Frisou que no que tange aos juros moratórios, vêm os Autores impugnar os valores apresentados pelo executado, tendo em vista que, ao realizar novo cálculo junto a calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil, houve divergência de valores. Aduziu que de acordo com o cálculo apresentado pelo Réu, o valor atualizado pela TR/BACEN em relação aos Danos Morais é de R$ 15.834,43 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), estando de acordo os Autores. Apontou que relativamente ao valor apresentado pelo Réu, de R$ 6.162,67 (seis mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em relação aos juros que incidiriam sobre os danos morais, opõem-se os Autores. Isso porque, diferentemente do apresentado na impugnação do evento nº 307, o valor dos juros, perfaz o quantum de R$ 8.377,00. Assinalou que o valor devido a título de danos morais é de R$ 24.211,45. No tocante aos danos materiais, apontou como devido o valor de R$ 39.002,76. Ao final, o credor apontou como devido o montante de R$ 70.799,91.Intimada, a parte devedora discordou do novo cálculo apresentado, reiterando que a cifra devida atinge R$ 66.751,24. Defendeu, na oportunidade, que a parte credora, equivocadamente, aplicou o índice "Poupança", o qual engloba TR mais juros capitalizados, o que é incorreto e gera o excesso na execução. Salientou que o adequado seria aplicar de forma separada a correção monetária e os juros de mora, sem capitalização. Salientou que o credor somou o montante da correção monetária constante do cálculo anterior do Estado, fazendo com que ocorresse dupla correção monetária., seq. 320.0.Na seq. 324.1, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial.Os cálculos foram apresentados na seq. 327.A parte devedora não concordou com os cálculos da contadoria, seq. 332.1. Afirma que o cálculo elaborado aplicou juros capitalizados. A credora manifestou sua concordância com os cálculos do contador judicial, seq. 336.1. É o relato. Sustenta a parte devedora a existência de excesso de execução. Afirma que a parte devedora atualizou o valor devido pelo índice de Poupança Capitalizada, que engloba em um único índice a correção e os juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela até 20/05/2020, o que resultou em valor superior ao apurado pelo Estado no seu cálculo. Apontou que o correto é aplicar a atualização pela TR da data de lançamento até 20/05/2020, e juros de poupança do evento danoso (23/12/2012) até 20/05/2020. Ao final, assinalou que o valor devido é de R$ 66.751,24. A parte credora concordou parcialmente com a alegação da parte devedora, no tocante ao índice utilizado para atualização (TR). Defendeu, no entanto, que o saldo devedor devido é de R$ 70.799,91. O contador judicial, ao seu turno, refez os cálculos, apontando um saldo devedor de R$ 70.799,91 (com os honorários advocatícios). Sobre os cálculos da contadoria, a parte devedora afirma que a utilização do índice "Poupança" engloba TR mais juros capitalizados, o que é incorreto e gera o excesso na execução. No entanto, analisando o cálculo apresentado pelo Contador judicial, não se vislumbra a incidência juros capitalizados, uma vez que no cálculo consta expressamente "sem capitalização "dos juros. Com efeito, observa-se que a sentença determinou que os valores fossem atualizados da seguinte forma: incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, ao que se infere dos autos, o cálculo realizado pelo Contador respeita o contido na sentença, no tocante à forma de atualização dos valores. Não se verificou nenhum elemento que indique a cobrança de juros sobre juros, como afirma a parte impugnante. Destarte, não é possível vislumbrar que tenha sido aplicada TR duas vezes no mesmo período, pois o cálculo do contador aplicou os índices oficiais de remuneração, atualizando o montante desde o ano de 2012. 2. Desta feita, acolho em parte a impugnação apresentada para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, homologando o valor devido em R$ R$ 70.799,91 (sendo R$ 61.626,30 a título de principal e R$ 7.395,15 a título de honorários advocatícios). 3. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor deduzido da execução (valor considerado em excesso). Deverá ser observada eventual concessão da justiça gratuita. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório requisitório (ou RPV, se for o caso), observado que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e o valor principal e as custas possuem natureza comum. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.6. Intimações e diligências necessárias”.
Oposto embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina (mov. 346.1), estes foram acolhidos nos moldes da decisão de mov. 361.1: “1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A decisão de seq. 340.1 acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte executada, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, homologando o valor apresentado na seq. 327.1/327.1. O Estado de Santa Catarina apresentou embargos de declaração, asseverando que vislumbra erro material na decisão proferida, tendo em vista que foi homologado o valor de R$ 70.799,91, e não o valor correto de R$ 69.021,45 (sendo R$ 61.626,30 de principal e R$ 7.395,15 de honorários) conforme apontado pela Contadoria na Seq. 327, seq. 346.1. Intimados, os exequentes deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação, seq. 356.1. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: (...)Anote-se, por oportuno, que, tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Confira-se: (...)No caso em tela, analisando os autos, infere-se que razão assiste à embargante, uma vez que a decisão proferida apresenta erro material quanto à soma dos valores homologados a título de honorários advocatícios e a título de principal, assim como quando faz referência, na fundamentação, ao valor total indicado nos cálculos apresentados pelo contador judicial (Seq. 327). 2. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para o fim de homologar retificar o apontado erro material constante na decisão de seq. 340.1, especialmente no que concerne à indicação do valor encontrado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, a redação do item 2 da decisão de seq. 340.1, que passa a ser redigida da seguinte forma: (...) O contador judicial, ao seu turno, refez os cálculos, apontando um saldo devedor de R$ 69,021,45 (com os honorários advocatícios). (...) Desta feita, acolho em parte a impugnação apresentada para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, homologando o valor devido em R$ 69.021,45 (sendo R$ 61.626,30 a título de principal e R$ 7.395,15 a título de honorários advocatícios). 3. No mais, permanece a decisão como lançada. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.5. Intimações e diligências necessárias”. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Aduz que o cálculo contém anatocismo, eis que houve a sobreposição de juros moratórios, incorrendo em capitalização, a qual é vedada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Sustenta que a contadoria utilizou o índice denominado “poupança”, que engloba TR mais juros de poupança capitalizados.Pondera que, em seu cálculo atrelado ao mov. 332, indicou a quantia devida de R$ 67.184,32 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), já incluídos honorários de sucumbência.Insta pelo reconhecimento do excesso de execução decorrente do cômputo dos juros moratórios, que devem observar o índice de juros da caderneta de poupança, aplicados separadamente e sem capitalização, conforme mov. 332.Almeja, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada, diante da presença de relevante fundamentação, assim como de dano irreparável, caso seja dado prosseguimento à execução com base em valores incorretos e excessivos, uma vez que já foi ordenada a expedição de RPV, gerando prejuízo ao ente público.Em cognição vestibular (mov. 18.1), foi atribuído efeito suspensivo.As contrarrazões estão inseridas no mov. 14.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 28.1, manifestou a desnecessidade de intervir no feito.Os agravados deixaram transcorrer in albis seu prazo para contrarrazoar (movs. 34 a 36).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição de excesso de execução no cômputo dos juros moratórios.O agravante afirma que a contadoria utilizou (à correção monetária), o índice denominado "poupança", que engloba TR mais juros de poupança capitalizados, o que é incorreto, pois acarreta anatocismo, ou seja, juros sobre juros.Pois bem.Observa-se que a sentença determinou que os valores fossem atualizados da seguinte forma: a) correção monetária: incidência dos índices oficiais de remuneração básica; b) juros de mora: caderneta de poupança. Confira-se: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de danos morais em favor da autora Marines Zanon, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sobre tal valor, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ressalvado o período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17 do excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) a título de danos materiais, os valores referentes aos gastos com consultas, despesas médicas e hospitalares, medicamentos, exames radiológicos e laboratoriais, cópia do prontuário médico e materiais ortopédicos no importe de R$20.286,26 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos); R$300,00 (trezentos reais) gastos com guincho e R$5.055,00 (cinco mil, cinquenta e cinco reais) referente à perda total do veículo. Sobre tal valor, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ressalvado o período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17 do excelso Supremo Tribunal Federal, desde a data de cada desembolso (vide notas fiscais e recibos acostados nos autos – seq. 1.9/1.23) até o efetivo pagamento.Saliento que os valores referentes à perda total do veículo deverão ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.Diante da sucumbência mínima da parte autora, bem como com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e considerada a duração da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Sentença dispensada de reexame necessário (art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil)” – grifos. É cediço que em relação aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como é no caso em apreço (ação indenizatória), devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.É o precedente do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. (...) 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Afere-se do cálculo elaborado pelo contador judicial (mov. 327.3), que houve respeito ao contido na sentença, especialmente, no tocante aos juros de mora. Não se visualiza nenhum elemento que indique a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), como afirma o recorrente. Inclusive, verifica-se a seguinte informação - “taxa de juros (sem capitalização)”-, ou seja, os juros estão sendo calculados de forma simples.Considerando que o alegado anatocismo diz respeito, exclusivamente, aos juros, não se verifica, a este encargo, a aplicação do índice da caderneta de poupança duas vezes no mesmo período.Caso o agravante esteja arguindo “anatocismo”, em razão de semelhante índice ser aplicado ao cálculo dos juros e à correção monetária, tal raciocínio se mostra equivocado, porque referida duplicidade só recai sobre os juros, como dito.Aliás, cumpre lembrar que os juros de mora e a correção monetária são encargos distintos, enquanto os juros incidem sobre o atraso, a correção é um ajuste contábil do valor em função da inflação/desvalorização do dinheiro.Portanto, não se verifica o excesso à execução arguido.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
|