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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por N. Reis Participações Ltda. e Nadir Avanço dos Reis, contra decisão interlocutória proferida em Ação de Rescisão Contratual nº 0028209-57.2020.8.16.0001, por meio da qual o Magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou o arresto do imóvel matriculado sob nº 12.536, no 2º SRI de Maringá.Os agravantes alegaram, em suas razões recursais, que não há possibilidade de determinação de arresto do bem imóvel pertencente à Nadir Avanço dos Reis, uma vez que é pessoa física e não participante da relação contratual estabelecida entre as partes originárias da ação principal. Sustentaram, além disso, que não há elementos probatórios suficientes a indicar que a formação de grupo econômico entre a empresa Ecoingá e a agravante N. Reis Participações Ltda.Disseram, mais, que, igualmente, não está demonstrada a confusão entre os patrimônios da empresa N. Reis Participações Ltda. e de sua sócia Nadir Avanço dos Reis e nem a intenção de lesão aos credores.Argumentaram, ainda, que a empresa Ecoingá não se encontra em situação de insolvência e que possui bens capazes de garantir eventual execução judicial. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada a fim de excluir a autorização de arresto sobre o bem imóvel da agravante Nadir. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 12.1).Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 27.1, pedindo a manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão que deferiu pedido de tutela antecipada, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Cautelar de Arresto, ajuizada por Herberto Erwin Hamann e Vilma Maria Domingues Hahmann contra Ecoingá Empreendimentos Imobiliários, N. Reis Participações Ltda. e Nadir Avanço dos Reis. Os autores narraram que firmaram, com a Ecoingá, contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, situado no Loteamento Ecovalley II. Disseram que, contudo, o bem nunca foi entregue pelas requeridas. Contaram que, em razão disso, a requerida Ecoingá fez uma proposta de lhes entregar um imóvel no empreendimento Ecovalley Centro Cívico e lhes pagar a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que aceitaram. Afirmaram que, entretanto, o imóvel no Ecovalley Centro Cívico também não foi entregue. Esclareceram que a matrícula do terreno em que seria construído o empreendimento Ecovalley Centro Cívico está matriculado sob nº 5.066, do CRI de Sarandi e foi, após os contratos anteriormente narrados, alienado para a empresa J.E.S. Administradora de Bens. Alegaram que a alienação do terreno em que seria construído o empreendimento demonstrar a impossibilidade de as requeridas cumprirem o contrato. Sustentaram, ainda, que a requerida Ecoingá tem realizado a transferência de seus ativos para a empresa N Reis, bem como realizado negócios sob o CNPJ da citada empresa. Aduziram que a N Reis é de propriedade de parentes de Paulo Reis, sócio majoritário da Ecoingá e que, portanto, está caracterizada a formação de grupo econômico familiar, o que autoriza a inclusão da N Reis Participações no polo passivo da demanda.Apontaram, ainda, a existência de confusão patrimonial entre os bens da empresa N Reis Participações e de sua sócia Nadir Avanço dos Reis, o que seria suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica daquela a fim de atingir bens de sua sócia. Pediram, diante disso, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 12.536, do CRI de Sarandi, de propriedade de Nadir Avanço dos Reis. No mérito, requereram a declaração da rescisão contratual, com a condenação da requerida Ecoingá à devolução de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:Os requerentes pretendem, ao final do processo, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a requerida Ecoingá e a empresa N. Reis Participações Ltda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização pessoal da sócia desta última.De acordo com o art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. Já o parágrafo segundo de aludido dispositivo, prevê a possibilidade de dispensa da instauração do incidente, quando a desconsideração é requerida na petição inicial. O pleito de configuração de grupo econômico e o de desconsideração da personalidade jurídica são mecanismos distintos, regidos por regramentos diversos. Em síntese, enquanto o primeiro visa a responsabilização de outras empresas que exercem atividades de maneira correlacionada com a requerida, o segundo objetiva levantar o “véu” da personalidade jurídica da devedora, para o fim de alcançar os bens particulares dos sócios.Na hipótese dos autos, há indícios de que as empresas Ecoingá e N Reis Participações exercem suas atividades sob unidade gerencial fática (grupo familiar) e comunhão de objeto social, conduzindo suas atividades com confusão patrimonial capaz de lesar credores.Isso porque, constata-se do processo sob nº 0019994-78.2019.8.16.0017 que a executada Ecoingá alienou um imóvel com gravame hipotecário, razão pela qual não foi possível transferir o registro em favor dos pretensos adquirentes. Posteriormente, foi acordado entre as partes a substituição do bem por imóvel de propriedade da executada N. Reis, com matrícula nº 15.924 (movs. 40.5/40.9).Outrossim, em acordo entabulado nos autos nº 0027147-36.2017.8.16.0017, também movido contra a empresa Ecoingá, foi feita a dação em pagamento, em favor do exequente, de imóvel de propriedade da empresa N. Reis (mov. 40.13). Em ambos os casos, não houve notícia de posterior quitação do crédito sub-rogado.Além disso, verifica-se que ocorreram cisões e transferências de patrimônio entre ambas as empresas, na medida em que a executada Nadir já figurou na condição de sócia-administradora da Ecoingá, antiga Reis & Molina (mov. 40.14), e que o patrimônio da empresa N. Reis foi constituído a partir de cisão do capital social desta, transferindo-se imóveis do empreendimento Ecogarden Residence à N. Reis (consoante matrícula de mov. 40.11).A evidência de formação do grupo econômico mantido entre a Ecoingá e N Reis Participações, autoriza, de imediato, a extensão da responsabilidade, vez que há risco da demora, ante todo o exposto.(...)Quanto à sócia Nadir, a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É cediço que a despersonalização deve ser aplicada com parcimônia, em observância à autonomia da pessoa jurídica e à incomunicabilidade dos seus bens e dos bens dos sócios.Em Juízo sumário de cognição, é possível inferir a confusão existente com o patrimônio da suscitada Nadir, sócia da requerida N. Reis, e antiga sócia-administradora da Ecoingá. Conforme narrado, diversos imóveis herdados pela requerida Nadir foram registrados em nome da requerida Ecoingá (consoante decisão proferida nos autos nº 0000208-77.2021.8.16.0017), além de terem sido realizados pagamentos de contratos com a empresa N. Reis diretamente em conta pessoal de Nadir (movs. 40.16 e 40.17), evidenciando a confusão patrimonial existente entre as requeridas.Assim, há indícios de abuso da personalidade jurídica da requerida N. Reis, caracterizado pela mencionada confusão patrimonial, de forma que é possível que o arresto também atinja o patrimônio de Nadir, pois preenchidos os requisitos dos arts. 50 do CC e 300 e 301 do CPC.(...)O perigo de dano consubstancia-se ainda na acentuada probabilidade de dilapidação do patrimônio das requeridas (movs. 40.24/40.28).Ante o exposto, pretendida para determinar o arresto do imóvel matriculado defiro a liminar sob o nº 12.536 do, 2º SRI de Maringá (mov. 40.22). Em sendo a requerida Nadir proprietária de apenas uma fração ideal, sobre esta deverá recair a constrição.Nota-se que o Magistrado, embora tenha afirmado que existem indícios da existência de grupo econômico entre as empresas Ecoingá e N. Reis e da existência de confusão patrimonial desta com os bens de sua sócia Nadir Reis, ainda não decidiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na verdade, o Magistrado apenas utilizou tais indícios como fundamentos para o deferimento do arresto do bem imóvel de propriedade de Nadir Reis. Assim, a análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico dependem, ainda, da instauração do contraditório, nos termos dos artigos 134 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fim de evitar indevida supressão de instância, limito a análise do presente recurso à possibilidade de deferimento do arresto sobre o bem pertencente à Nadir Reis.Nessa linha, cumpre ressaltar que a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, ensina Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[2]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).Ocorre que, no caso, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, tampouco o risco ao resultado útil ao processo.Primeiro, porque o processo encontra-se na fase de instrução, sendo que não há nem sequer indícios de eventual dano material a ser ressarcido, sendo imprescindível a dilação probatória.Isso porque, é necessária a comprovação por parte dos agravados, do eventual direito à indenização que pleiteia, bem como da quantificação de tal valor.Assim, se mostra temerário o arresto de bens com base em mera suposição de direito, sem mencionar a ausência de quantificação de eventual indenização.Tem-se que as provas constantes nos autos originários, realmente, não são conclusivas a respeito do direito dos agravados à eventual indenização, bem como da responsabilidade dos agravantes à eventual ressarcimento.Assim, antes de requerer a providência cautelar, caberia aos agravados trazer aos autos elementos hábeis a evidenciar, efetivamente, a probabilidade do direito por eles alegado.Em segundo lugar, a medida cautelar não pode ser deferida porque não ficou demonstrado que, efetivamente, existe risco ao resultado útil do processo.É que a medida em questão possui natureza cautelar, já que, pelo que se infere, o arresto do imóvel teria como finalidade assegurar o cumprimento de eventual provimento favorável concedido ao final do processo. Portanto, para o deferimento da medida e atingimento do bem de terceiro – Nadir Reis, os autores precisariam comprovar que a empresa Ecoingá, parte na relação contratual originária, não possui condições de arcar com o pagamento de eventual condenação ou, ainda, que o imóvel listado na inicial é o único bem capaz de garantir a satisfação da dívida ou, ainda, que estaria dilapidando seu patrimônio.Ocorre que os autores não apresentaram nenhuma prova documental que demonstre os requisitos necessários para a concessão da medida. Limitaram-se a afirmar que existem diversas ações ajuizadas contra a Ecoingá.Nesse ponto, a mera afirmação de que existem diversas ações contra a Ecoingá não é suficiente, por si só, para justificar o deferimento da medida cautelar. Isso porque não há, insista-se, nenhuma prova de que aludida empresa não possui meios ou outros bens para solver as eventuais dívidas resultantes de tais demandas. Assim, ausente a prova sobre o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a improcedência da medida cautelar e a reforma da decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto para revogar a decisão concessiva da tutela antecipada de urgência.
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