Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 5044164-35.2018.4.04.7000, EM TRÂMITE PELA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DAS PRELIMINARES INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PARTES E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. DO MÉRITO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. ARTIGO 903, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TINHA CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LIMINAR PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE IMPEDIA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. AGRAVANTES QUE JÁ FORAM INDENIZADOS PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME ANÁLISE DO PROCESSO Nº 5007001-50.2020.4.04.7000, QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
“O art. 903 do NCPC, ao regular a alienação judicial de bens com o objetivo de proteger e criar uma maior segurança jurídica do instituto da arrematação para evitar ao máximo os impedimentos para que o arrematante adquira o bem. A
irretratabilidade da arrematação após
a
assinatura
da respectiva
carta é um importante instrumento da segurança jurídica.” (in STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134.991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 18/09/2019)
“No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação”.
(STJ, REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057008-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2022)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de cobrança, autos n° 0017381-26.2021.8.16.0014, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas processuais (mov. 19.1).O autor recorre e aponta que juntou cópia de email que demonstra o pagamento administrativo da indenização securitária.Argumenta que o recebimento da indenização administrativa comprova a relação jurídica entre as partes.Requer a cassação da sentença com recebimento da inicial e o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito (mov. 22.1).Em contrarrazões, a requerida se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 32.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso de apelação.Da inépcia da petição inicial.O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da petição inicial. O artigo 330, do CPC dispõe que “a petição inicial será indeferida nas seguintes situações:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.As hipóteses de inépcia encontram previsão no artigo 330, §1º, do CPC: Art. 330. [...] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.A inépcia da petição inicial "gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa"(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 570).No caso em apreço, o juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial é inepta, pois deixou de apresentar pedido certo e determinado, bem como porque o autor deixou de apresentar documento que comprovasse a existência de relação jurídica com a seguradora requerida.Ao ingressar em juízo a parte autora narrou de forma concisa ter sofrido sequelas decorrentes de acidente de trânsito no qual se envolveu, o que lhe garantiria direito à indenização securitária em razão de seguro de vida em grupo ao qual aderiu por meio de sua empregadora.O autor narrou ter realizado pedido administrativo de indenização securitária, contudo recebeu apenas parte da cobertura contratada. Relatou não ter sido informado a respeito da cobertura parcial no caso de invalidez por acidente. Nessa medida, ajuizou ação de cobrança para buscar receber o valor integral do seguro.Nota-se que não há razão para considerar que o autor deduziu pedido genérico, uma vez que restou claro que pretende receber a diferença entre o valor pago administrativamente e o valor total da apólice pela indenização por IPA de R$ 15.045,00.Como o autor alega que não teve acesso à apólice de seguro, o pedido na forma como deduzido encontra amparo no art. 324, § 1º, III, do CPC.O autor expôs na petição inicial as razões fáticas e jurídicas das quais decorrem seu pedido, fez referência a artigos de lei e a julgados que fundamentam sua pretensão.De outro lado, é necessário avaliar se a parte autora cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, isto é:Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Por documento indispensável à propositura da demanda deve-se entender aquele que o autor não pode prescindir, sob pena de pôr em risco a formação válida da relação processual, tais como a matrícula do imóvel para a ação reivindicatória, a certidão de casamento para a ação de divórcio ou o título executivo para a execução (FIGUEIRA JR., J. D. Comentários ao código de processo civil. V. 4. tomo II. São Paulo: RT, 2001).Conforme escólio de Marinoni: (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. RT. São Paulo. 2009. p. 292/293):“Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 366, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4ª T., REsp 114.052/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243)”. A apólice, as condições gerais ou o certificado individual do seguro não são documentos indispensáveis à propositura da demanda que visa à complementação do valor recebido administrativamente a título de seguro de vida.O autor declarou na petição inicial que não teve acesso a nenhum documento relativo à contratação do seguro de vida em grupo e requereu que a ré apresentasse toda a documentação referente ao contrato.O requerente trouxe aos autos o e-mail pelo qual a seguradora encaminhou o cálculo da indenização parcial por incapacidade permanente por acidente (mov. 1.14), prova esta suficiente para demonstrar a alegada existência de relação contratual entre as partes.A petição inicial está instruída, portanto, com documentos suficientes para a propositura da ação, sendo que é possível exigir que a seguradora apresente as condições gerais e o certificado individual do seguro, com fundamento nos art. 396, 397 e 399, III, do CPC. Por estas razões a petição inicial deve ser recebida, cassando-se a sentença para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Tem-se por prequestionadas todas as questões e artigos de lei referidos pelas partes.Dispositivo.
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