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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. da decisão de mov. 24.1 que, nos autos de “ação declaratória de inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência” nº 0007134-91.2021.8.16.0173, deferiu a tutela provisória de urgência postulada pela demandante nos seguintes termos: “Após o indeferimento da liminar pelas razões expostas no mov. 11, a autora apresentou extrato do crédito em conta e depósito judicial do valor, e requereu a reconsideração da liminar.No mov. 20 o réu defendeu que houve contratação pela autora e depósito do crédito em conta, e juntou contrato assinado.Embora ainda não apresentada impugnação à contestação pela autora, infere-se que houve devolução do valor do crédito, conforme depósito realizado nos autos pela autora.E tal depósito permite a suspensão do contrato enquanto não julgada a lide.Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a parte ré seja intimada para suspender o contrato e para que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, até o final da lide.Oficie-se ao INSS, para cumprimento da liminar.Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte contrária.” Aduz que a referida decisão não levou em conta que a parte autora não comprovou nenhum dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.Menciona que o Juízo singular não fixou prazo para o cumprimento da liminar, o que destoa do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Argui que a ausência de prazo, implicando na imediata efetivação da obrigação de não fazer, pode lhe acarretar prejuízos irreversíveis, pois se trata de procedimento provavelmente moroso por envolver ato de terceiro (INSS), sendo que terá que pagar multa injustamente.Defende ser incabível o arbitramento de multa diária de R$500,00, já que a prestação é mensal, somente podendo considerar infringida a ordem quando houver o desconto, de modo que o intervalo entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não deve ser computado como período de descumprimento se houver êxito em impedir o lançamento seguinte.Afirma que sanção não se confunde com indenização, sendo que o valor da multa arbitrada supera a proporcionalidade e razoabilidade, vez que incompatível com o montante descontado no benefício da agravada, além de não ter sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, que necessita ser, no mínimo, de 30 dias.Destaca que não houve limitação do valor das astreintes ou indicação de prazo máximo, de maneira que poderá ocorrer uma penalidade ad eternum.Argumenta que as astreintes possuem caráter educativo, devendo ocorrer a sua redução quando demonstrado que passaram a penalizar em excesso a parte devedora e a ocasionar o enriquecimento indevido da parte credora.Assim, diante da excessividade da multa, pleiteia a sua revisão para que seja definida em quantia razoável, evitando punição desmedida.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, considerando o risco de condenação injusta ao pagamento de multa exorbitante, e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja revogada. Caso a liminar seja mantida, pugna pelo afastamento da multa ou, subsidiariamente, pela sua redução, com limitação de incidência por evento ocorrido, prazo para cumprimento não inferior a 30 dias e estipulação de um valor máximo, bem como de prazo máximo de incidência.Intimado para se manifestar acerca de eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal e da integral admissibilidade do agravo de instrumento (mov. 9.1), o agravante deixou transcorrer in albis o prazo.Em decisão de mov. 18.1 foi consignado o conhecimento parcial do recurso e indeferida a atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões em mov. 25.1, requerendo a agravada a manutenção da decisão objurgada sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou qualquer dificuldade ou impedimento para o acatamento da ordem, que comporta efetivação imediata, e de que a multa serve para o bom cumprimento da ordem judicial, evitando que o réu permaneça inerte, sendo totalmente proporcional ao caso concreto. Ao final, pugna pela condenação do agravante em custas e honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Na medida em que a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC.Preambularmente, conforme já constou na decisão de mov. 18.1, observa-se não ser o caso de conhecimento integral do recurso. Isto porque, em relação à tutela provisória de urgência concedida, o recorrente apenas aduz que não estão presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, não explicando a razão e sem rebater os fundamentos utilizados pelo Juízo singular, de forma que a insurgência é absolutamente genérica.Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada, incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento neste ponto, a teor do art. 932, III, parte final, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na inicial da ação declaratória de inexistência de débito a autora afirma que vem sendo vítima de contratações fraudulentas por diferentes instituições financeiras, sendo que o presente caso diz respeito à vinculação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário pelo banco requerido em março de 2021, contrato nº 010018012653, no valor de R$737,87, parcelado em 84 vezes de R$17,79, sem que houvesse requerido/autorizado o referido empréstimo.Pleiteou, por conta disso, a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão do contrato impugnado e abstenção de vínculo de novos empréstimos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.Inicialmente, o pedido foi indeferido (mov. 11.1) e a autora requereu a reconsideração da liminar conforme informações prestadas no mov. 17.1, acerca do recebimento do crédito indevido de R$737,87 em sua conta bancária, bem como da realização do depósito judicial do referido valor, juntando a respectiva documentação comprobatória.Em nova análise o pedido foi deferido pelo Juízo singular em mov. 24.1 com base no depósito realizado nos autos, que “permite a suspensão do contrato enquanto não julgada a lide”, determinando “que a parte ré seja intimada para suspender o contrato e para que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, até o final da lide. Oficie-se ao INSS, para cumprimento da liminar. Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte contrária”.Tendo em vista o parcial conhecimento do recurso, conforme exposto alhures, passa-se a analisar somente as insurgências envolvendo a multa cominatória.O agravante pleiteia o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, com limitação de incidência por evento ocorrido, prazo para cumprimento não inferior a 30 dias, estipulação de um valor máximo e de prazo máximo de incidência.Sem razão, no entanto.Isto devido à multa cominatória servir de medida coercitiva de apoio para o cumprimento de ordem veiculada por decisão mandamental, incidindo sobre a vontade da parte para o fim de induzi-la a cumprir a determinação judicial. Assim, consubstancia medida estruturante para a efetividade da decisão que impõe ordem, tal como é a decisão objurgada. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, §1º, do CPC).Apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir o comando judicial. Ademais, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora não se mostra como diligência de grande empenho, de modo que a instituição financeira pode facilmente comprovar ter tomado as providências cabíveis, inclusive junto ao INSS. Aliás, o próprio comando judicial ordenou a expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da liminar, cujo envio consta nos movs. 28.1 e 29.1.Nesse sentido, não prospera o argumento de que a não estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação poderá gerar prejuízos irreversíveis em função da medida também depender de ato de terceiro. Certo é que se trata de determinação de efetivação imediata, deixando o recorrente de efetuar os descontos a partir da data em que teve ciência da decisão até porque os descontos são mensais e não foi demonstrada a dificuldade no cumprimento. Outrossim, caso haja demora imputável apenas a terceiro quanto à observância da prescrição, essa conduta não seria capaz de ensejar a responsabilização do agravante, que teria cumprido a ordem judicial.Em relação à periodicidade e ao valor da multa cominatória (R$500,00 por dia), escorreita a decisão recorrida.Pois, ainda que os descontos sejam realizados mensalmente, tal circunstância não resulta em incompatibilidade da multa diária arbitrada. Pelo contrário, considerando a finalidade da multa, tratando-se de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, clara a urgência no cumprimento da obrigação, justificando-se a fixação por dia com vistas a tornar desvantajoso o seu desrespeito.De mais a mais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, R$500,00 por dia de descumprimento não é excessivo, não sendo cabível a sua redução e tampouco a fixação de teto máximo/prazo máximo de incidência, visto que, nesse caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem judicial, pois o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido.Por fim, conforme se infere dos autos de origem, tanto o INSS quanto o próprio agravante já se manifestaram acerca do atendimento da ordem para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referente ao contrato objeto da demanda (movs. 30 e 50, respectivamente), de sorte que, em tese, não há incidência da multa.Desta forma, deve a decisão agravada ser mantida tal como lançada, de maneira que o agravo de instrumento não comporta provimento.Deixa-se de arbitrar honorários recursais porque incabíveis na espécie.Em suma, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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