SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057059-90.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANÁLISE SOMENTE EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ENVOLVENDO A MULTA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADOS. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. MEDIDA LIMINAR QUE COMPORTA EFETIVAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE PARA O CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO/PRAZO MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada quanto à tutela provisória de urgência concedida, incorre o agravante em violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto (art. 932, III, parte final, do CPC). 2. Fixação de multa cominatória como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Medida liminar que comporta efetivação imediata, deixando o recorrente de efetuar os descontos a partir da data em que teve ciência da decisão. Dificuldade para o cumprimento não demonstrada. 4. Ainda que os descontos sejam realizados mensalmente no benefício previdenciário da agravada, tal circunstância não resulta em incompatibilidade da multa diária arbitrada, que se justifica com vistas a tornar desvantajoso o desrespeito da obrigação. 5. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$500,00 por dia de descumprimento não é excessivo, não sendo cabível a sua redução e tampouco a fixação de teto máximo/prazo máximo de incidência das astreintes, pois, no presente caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem porquanto o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido.