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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Laudiceia Soares, contra decisão de mov. 18.1 proferida em autos de Ação pelo Rito Comum nº 0015787-59.2021.8.16.0019, que move em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a concessão da justiça gratuita. Consta da decisão impugnada: “[...] Embora devidamente intimada, a parte autora não juntou aos autos os documentos requeridos no despacho de mov. 13, item 1. Destaque-se que se tratam de documentos simples e de fácil acesso.Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Intime-se a para autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento de todas as custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. [...]” (grifou-se).Em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: (a) labora como empregada doméstica e possui rendimento aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); (b) por obter renda anual abaixo do mínimo tributável, não possui declaração de renda nos anos de 2019 a 2021; (c) seus rendimentos mensais são utilizados em sua para a subsistência familiar.À vista disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.A liminar foi deferida ao mov. 8.1.É o relatório.
II. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Ademais, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma. Denota-se que a agravante juntou documentos que corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Além da declaração na qual diz ser autônoma, exercendo a profissão de empregada doméstica e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil de quatrocentos reais) mensais, acostou comprovantes demonstrando que não declarou imposto de renda nos anos de 2019 a 2021 (movs. 16.1 a 16.3). Considerando a aparente situação financeira da agravante há demonstrativo acerca da sua alegada hipossuficiência. A respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAS E NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE REQUERIDA – CUSTAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELA APELANTE – INSURGÊNCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM REMUNERAÇÃO SINGELA POR PARTE DA REQUERIDA – PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL PELO MENOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – REQUERIDA QUE POSSUI FILHA, MENOR, DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA MESMA - FATOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17ª C. Cível, 0005816-12.2018.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 16/11/2020 – grifou-se). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA UMA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 17ª C. Cível, 0027484-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, J. 17/08/2020 – grifou-se). Deste modo, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante. Comunique-se o acórdão ao Juízo de origem.
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