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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0011407-84.2020.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz da causa indeferiu a concessão de liminar de arresto, sob o fundamento de que parte não apresentou qualquer instrumento contratual para a aferição de suas cláusulas, tampouco prova documental a evidenciar a natureza da operação financeira objeto da demanda (aquisição de Bitcoin) e que não há evidências de prática de atos concretos de evasão e de dilapidação patrimonial.Inconformada, a agravante/autora ESTER CERGUEIRO GAMA interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- as empresas agravadas foram criadas para captar moeda digital Bitcoin no mercado, sob a justificativa de reinvestimento e promessa de potencialização dos lucros dos investidores;b)- no entanto, acabaram por causar inúmeros prejuízos a todos que nelas confiaram, chegando a encerrar as atividades exercidas, sem ao menos reembolsar aqueles que investiram;c)- as agravadas captavam clientela no mercado, prometendo ganhos em caso de investimentos realizados em sua empresa, condicionando tais investimentos à moeda digital Bitcoin;d)- para que o empreendedor pudesse investir na empresa agravada, teria que adquirir as tais moedas digitais por meio de uma transferência bancária na sua conta de pessoa jurídica (MEI), bem como de pessoa física;e)- a agravante realizou investimento de R$ 11.388,17 junto às agravadas;f)- finalizada a transferência para a empresa e pessoa física, os investidores passavam a ter acesso a um site de acompanhamento em tempo real de valorização da sua moeda digital, porém o acesso de todos ao sistema da empresa foi abruptamente bloqueado;g)- a posse dos referidos ativos era precária e a qualquer momento os investidores poderiam retirar os valores investidos, porém, quando a empresa impede acesso aos ativos comete crime de apropriação indébita e ou estelionato, devendo ser compelida à devolução dos valores aplicados;h)- as empresas agravadas e seus sócios se evadiram de maneira furtiva, sem dar explicações concretas para a atuação irregular e o sumiço dos valores aplicados pelos investidores;i)- houve a aplicação do referido golpe em diversas regiões do âmbito nacional, tendo repercussão midiática sobre o fato;j)- caso as agravadas não sejam privadas dos recursos financeiros angariados de forma ilícita, irão indubitavelmente fazer desaparecer o produto do ilícito, o que por comprometerá o resultado útil do processo;k)- é notório e comprovado que as agravadas estão promovendo esforços para dilapidar os bens, tendo em vista o patamar ostentado pela empresa e seus sócios e os valores que hoje estão depositados em suas contas;l)- nesse caso, o arresto tem ao condão de apreender bens e valores para assegurar a efetividade da execução por quantia certa, que se dará à frente;m)- se não deferida de plano o arresto, haverá graves riscos ao processo e à satisfação do crédito, gerando impunidade, tendo em vista que os agravados irão se desfazer dos bens objetos da demanda;n)- é visível que as empresas agravadas e seus sócios encontram-se com muitas dívidas diversas, tendo em vista quantidade de investidores insatisfeitos e de reclamações e demandas judiciais em seus nomes, sendo que o objetivo da concessão da liminar é a preservação do interesse da agravante.Em face de tais argumentos pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito ativo ao agravo) para que seja deferida liminarmente o bloqueio liminar de bens (arresto) em quantia suficiente para a satisfação do valor inadimplido pelas agravadas, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. E, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada pelo colegiado no mesmo sentido.O pedido de concessão do efeito ativo recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ).A agravada TRADINGOOL TL ASSESSORIA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 17.1-TJ), mas permaneceu inerte (mov. 21-TJ).Quanto aos demais agravados, tentou-se a intimação via postal, contudo, sem êxito (movs. 18.1 e 19.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente à tutela provisória (art. 1015, inciso I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.6).AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELOS AGRAVADOSQuanto à não intimação de alguns dos agravados, tal fato não impede o julgamento do recurso, aplicando-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se a documentação juntada aos autos pela agravante ESTER preenche os requisitos que autorizam a concessão de liminar para que seja determinado o arresto liminar da quantia investida por ela (R$ 11.388,17), bem como a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas.Na decisão agravada (mov. 22.1), o d. Magistrado a quo negou a liminar de despejo sob os seguintes fundamentos: Já a agravante alega que restou demonstrada a relação jurídica das partes, uma vez que foram juntados os comprovantes de transferência, e que as agravadas estão se movendo com vistas a ocultar e dilapidar seu patrimônio, uma vez que a devolução dos valores não foi realizada até a presente data.Pois bem. Verifico que, não foi de fato colacionado contrato aos autos, nem qualquer documento onde constem as condições de funcionamento do serviço de intermediação por parte das rés, ora recorridas.Isso é indispensável pois, quanto às criptomoedas, “não há um servidor central monitorando o cumprimento das normas. Primeiro, porque elas incentivam o comportamento honesto; segundo, porque todos são monitorados por todos. A confiança e a segurança são alcançadas de forma descentralizada, graças ao uso engenhoso da criptografia moderna, e sem que seja necessário conhecer a identidade dos participantes” [[1]].Se trata de uma área onde não há qualquer regulação do Estado, logo, as provas coligidas devem ser hábeis a possibilitar um juízo de verossimilhança além do habitualmente exigido no Judiciário, pois é um ambiente de incerteza.Embora a agravante tenha colacionado comprovantes de depósito em favor do agravado ELIABE GALDINO TRINDADE (movs. 1.9 e 1.11), não se tem qualquer informação sobre a qual título os valores foram depositados ou quais eram as condições do negócio.Logo, os elementos disponíveis neste momento para aferição da probabilidade do direito são demasiado escassos no caso concreto, não se sabendo em quais condições a agravante contratou o serviço de mediação para operar Bitcoins e/ou outras criptomoedas, nem mesmo que tipo de operações fez.Todos esses fatos dependem de dilação probatória, como bem decidiu o juiz da causa em sua sintética, mas cirúrgica decisão.Em casos análogos já julgou esta Corte pela necessidade de dilação probatória para demonstração do negócio alegado pela parte que se diz prejudicada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. MOEDAS DIGITAIS CRIPTOGRAFADAS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DE COMPRA E VENDA DE BITCOINS. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE VALORES DOS AGRAVADOS VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)A controvérsia em mesa depende de dilação probatória, sendo necessária maior cautela. A tutela cautelar de arresto exige a presença de elementos de convicção extreme de dúvidas a respeito do direito creditício, principalmente em relação ao pedido sucessivo da autora/agravante (imediata devolução de Bitcoins para sua carteira de Bitcoins pessoal externa), diante da evidente irreversibilidade da medida.(TJPR - 17ª C. Cível - 0035453-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020)Quanto à alegação da agravante de que “é notório e comprovado que as agravadas estão promovendo esforços para dilapidar os bens”, não comporta guarida judicial neste momento, pois não se juntou aos autos qualquer comprovação com o condão de demonstrar as supostas ilegalidades, ou que tal conduta seria corriqueira por parte das agravadas.Pelo mesmo motivo também não se pode acolher, neste momento processual, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravante, não tendo sido demonstrados quantum satis desvio de finalidade ou confusão patrimonial passíveis de configuração de abuso da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PEDIDO LIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0076176-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.08.2021)Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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