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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná e o autor apelaram da sentença (M. 65.1) que julgou improcedente o pleito formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL VALENTE DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.” O Estado do Paraná postulou a reforma da sentença, na parte em que o condenou ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS (M. 71.1).Por sua vez, o autor postulou a reforma da sentença (M. 75.1), alegando em suas razões recursais que:preliminarmente, houve violação ao art. 5º, LV, da CF, “que assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa”, uma vez que o indeferimento de produção da prova oral e da vistoria in loco lhe causou grande prejuízo por não conseguir demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho;ainda, tal indeferimento caracterizou cerceamento de defesa, visto que o juízo singular não oportunizou à parte a produção de prova “quando subsistia, no mínimo, dúvidas acerca da contribuição das atividades laborais com a situação de incapacidade vivenciada pelo obreiro”;a falta de exposição das razões que levaram à improcedência do pedido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ofender o princípio do livre convencimento;outrossim, a constatação de inexistência de nexo de causalidade e a verificação de incapacidade laborativa por causa extra laboral impedem o processamento da demanda pela Justiça Estadual;no mérito, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o apelante apresenta “sequela agravada pelas agressivas condições de trabalho, e acidente de trabalho, que o incapacita parcialmente”;as atividades desenvolvidas pelo autor eram manuais, com alto número de produção, realizadas em posições antiergonômicas, com sobrecarga de peso e aplicação de força, o que agravaram a sua patologia;ainda, as patologias adquiridas possuem caráter recidivante, bastando sua exposição aos fatores de risco para surgir novos episódios de dor e desconforto;“por mais que fatores externos tenham contribuído para a lesão, (...) impossível negar que as condições agressivas de trabalho, se não foram responsáveis, certamente contribuíram para eclosão precoce da doença”;constou no laudo pericial que o recorrente não pode desempenhar normalmente as suas atividades laborais;além disso, os testes físicos “Neer, Jobe, Apley, Yocum” aplicados no autor resultaram positivo;“a afirmação de que a incapacidade pudesse ser temporária é contraposta pelo próprio conteúdo do laudo em que afirma não saber se o segurado é portador de sequela permanente”;o art. 86 da Lei 8.213/91 refere-se à consolidação das lesões e “nada menciona sobre a reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, não se constituindo, dessa forma, requisito à indenização infortunística”;requereu, assim, a reforma da decisão para que “preliminarmente, seja anulada a r. sentença, com o retorno dos autos à origem para dilação probatória, ou para, sucessivamente, seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal”. No mérito, requereu a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, de auxílio-doença.Intimados (M. 80, 82 e 84), apenas o INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso do autor (M. 83.1).Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso estatal. (M. 15.1-TJ).Diante do julgamento do Tema 1044 pelo STJ, o apelante Estado do Paraná requereu a desistência do recurso (M. 30.1-TJ).Com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, esta Relatora homologou a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto, julgando extinto o procedimento recursal, e determinou o retorno dos autos para julgamento do recurso do segurado (M. 33.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Dos fatos e da sentença O autor alegou que, em 24.05.1999, ingressou no quadro de funcionários da empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, onde exerceu as seguintes funções: “SETOR – TIME 11 Posto 01 - “front end” – O Autor colocava a alma do para-choque, pegando com o manipulador que estava do lado da linha; posicionava no veículo ainda no manipulador; depois, parafusava 06 parafusos com pneumática e 04 parafusos com parafusadeira manual e retirava o manipulador. Posto 02 – Colocação das tampinhas de vedação e parafusamento do ar condicionado. Posto 03 - Colocação de farol (lanterna traseira); o autor conectava o farol e apertava 03 parafusos com a parafusadeira elétrica de cada lado. Posto 04 – Colocação do limpador de para-brisa dianteiro e traseiro. Posto 05 - Abastecia o fluído do radiador e direção hidráulica e arrefecimento; pegava a pistola da máquina, acoplava o adaptador e era rosqueado e depois, a máquina abastecia e ao final do abastecimento, tirava a pistola. Posto 06 - Para-choque dianteiro; pegava o parachoque do rack, encaixava no carro, apertava 03 parafusos com parafusadeira elétrica em cima do parachoque, e mais 03 parafusos na parte interna do parachoque, usando a parafusadeira angular; Não havia revezamento, havia dias em que fazia o time completo em um dia inteiro. TIME 15.2 – PORTAS Posto 01 – Passava, primeiramente, graxa nas dobradiças das portas. Com o manipulador, encaixava a porta e trazia até o carro. Logo após, dava os torques nos parafusos com torquímetro. Posto 02 – Colocação de porta traseira, com o mesmo processo descrito anteriormente. Conectava também os conectores na porta traseira acomodando a coifa. Posto 03 e 04 – O mesmo processo descrito anteriormente, porém do lado esquerdo do carro. Posto 05 – Verificação dos torques de roda, com o torquímetro, dos lados esquerdo e direito. Dava o torque das rodas manualmente, que exigia força dos membros superiores. Posto 06 – Carimbo da VPK, documento que garante a realização do processo. Neste time laborou até o primeiro afastamento em 2004. Desde quando retornou ao trabalho em abril de 2018, após a alta previdenciária, o Autor não possui mais um time fixe, trabalhando no barracão fazendo retrabalhos.” Relatou que, em razão das agressivas condições de trabalho (com sobrecarga de peso, repetitividade de movimentos e posições antiergonômicas), teria adquirido “protusão discal em L4-L5 em coluna lombossacra; protusão discal centrolateral esquerda no segmento C5-C6 em coluna cervical; tendinose do supraespinhoso e bursite subacromial-subdeltóidea em ombro esquerdo; bursite subacromial-subdeltóidea em ombro direito”.Aduziu que, em virtude das lesões sofridas, estaria com sequelas incapacitantes.Recebeu um benefício de auxílio-doença acidentário NB/91-131.453.326-3, de 21.01.2004 a 01.06.2008, e um de aposentadoria por invalidez NB/92-530.883.473-0, de 02.06.2008 a 18.10.2019 (cf. Dossiês Previdenciário e Médico de M. 14.2 e 14.3).Requereu junto ao INSS, em 21.03.2019, o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido (M. 1.8).Postulou, assim, a concessão de auxílio-acidente.Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia do autor e o trabalho. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Da nulidade da sentença O autor pleiteou a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para dilação probatória, alegando cerceamento de defesa.Pois bem. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, a bem dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é seu dever indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.No caso, o laudo judicial foi elaborado pelo perito médico, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto - CRM-MG 38.011, profissional plenamente habilitado para a função de perito médico e que elaborou o laudo de forma percuciente. O que se vislumbra, no caso, é a irresignação do autor com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo profissional de saúde. Tal fato, por evidente, não justifica a diligência requerida, até porque a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide (nexo de causalidade e incapacidade ou redução da capacidade laborativa) foi totalmente aclarada no laudo.No mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer (M. 15.1-TJ): “Prima facie, afasta-se a irresignação recursal autoral acerca da alegada ocorrência do cerceamento do direito de sua defesa. Como se sabe, o juiz, na busca da verdade real, é o destinatário da prova, e como tal, diante do princípio da livre admissibilidade desta, pode indeferir as consideradas inúteis ao seu convencimento, conforme art. 370 do CPC. (...) Ademais, não se pode olvidar ainda do livre convencimento motivado do Juízo, que pode até mesmo decidir contrariamente às conclusões da perícia, se outros elementos de prova o convencerem sobre a destinação final da lide”. Assim, não há que se falar em nulidade do feito. Da competência da Justiça Estadual O autor alegou, também, que “a constatação de inexistência de nexo causal/concausal, e a verificação da incapacidade laborativa por causa extra laboral, impede o processamento da demanda pela Justiça Estadual”.Pois bem.Assim dispõem o art. 109, I da Constituição Federal e o art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido e a causa de pedir da ação estão fundamentados em suposta redução da capacidade laborativa decorrente de doença equiparada a acidente de trabalho, o que torna materialmente competente o juízo estadual para julgar a atual demanda. No mesmo sentido, já decidiu a 6ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) DO INSS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NARRADOS NA INICIAL, OS QUAIS DIZEM RESPEITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFORME ART. 109, I DA C.R. PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ACOLHIMENTO – SEGURADO QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO PODE SER BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – ART. 19 DA LEI 8.213/91 QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.(TJPR - 6ª C.Cível - 0004964-72.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) Ante o exposto, é de se rejeitar o pedido do autor, visto que o julgamento do presente feito compete à Justiça Estadual. Dos benefícios pleiteados Dispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).E o art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS de M. 1.6 (p. 54) e pelo Dossiê Previdenciário de M. 14.2, que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, na função de montador de produção, desde 24.05.1999.Além disso, já tinha havido a concessão anterior de benefícios em favor do autor na esfera administrativa (cf. Dossiê Previdenciário de M. 14.2).Quanto ao nexo de causalidade e à capacidade do requerente para o trabalho, constou do laudo pericial elaborado em 23.09.2020, o seguinte (M. 43.1):o autor é “portador de síndrome do manguito rotador bilateralmente e alterações degenerativas de coluna vertebral” (resposta ao quesito 1 do autor);no exame físico foram evidenciadas alterações que implicam incapacidade de natureza parcial e temporária para o trabalho, “restrita ao exercício de atividades que lhe exijam elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e manuseio de pesos acima de 5 quilos, desde a cessação de sua aposentadoria” (resposta ao quesito 2 do autor);exerce a atividade de montador de produção desde os 17 anos (resposta ao quesito 3 do autor);não se encontra impedido para exercer a atividade atual de inspetor de veículos (resposta ao quesito 4 do autor);o prognóstico em relação às doenças é bom, “desde que realizado tratamento adequado a ser indicado por seu médico assistente” (resposta ao quesito 5 do autor);“as alterações degenerativas de coluna tendem à evolução lenta e progressiva, mas sua presença não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laborativa” (resposta ao quesito 6 do autor);há incapacidade parcial e temporária para o trabalho (resposta ao quesito 7 do autor);no caso, não há nexo causal ou concausal (resposta ao quesito 9 do autor e respostas aos quesito 7 e 8 do INSS);atualmente, o autor exerce atividade compatível com a sua limitação (resposta ao quesito 10 do INSS);considerando a idade do autor, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico (resposta ao quesito 16 do INSS);por fim, a incapacidade atual está presente desde a cessação de sua aposentadoria (resposta ao quesito “e” do juízo).O expert concluiu que: “Do exposto permite-se concluir que o Autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateralmente e alterações degenerativas de coluna vertebral, que não guardam nexo causal ou concausal comprovado com suas atividades laborativa. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários. Conclui-se, por fim, que seu exame físico pericial evidenciou alterações de coluna lombar e ombros que implicam incapacidade de natureza parcial e temporária para o trabalho, restrita ao exercício de atividades que lhe exijam elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros e manuseio de pesos acima de 5 quilos, desde a cessação de sua aposentadoria.” Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Como visto, o perito atestou que, em razão de síndrome do manguito rotador bilateral e alterações degenerativas de coluna vertebral, o autor está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho habitual de montador de produção.Todavia, o expert foi taxativo ao afirmar que tais patologias não apresentam nexo de causalidade ou de concausalidade com a atividade laborativa do segurado. Não obstante o requerente tenha recebido administrativamente dois benefícios de natureza acidentária (NB/91-131.453.326-3 e NB/92-530.883.473-0), nos laudos elaborados pelo INSS não consta nenhuma informação sobre a existência ou não de relação das doenças com o trabalho (M. 14.3). Veja-se: “Data do exame: 04/03/2008(...)Exame físico: mobilidade da coluna lombar diminuída. Lasegue negativo. Contratura paravertebral.Considerações: segurado com quadro de lombalgia intermitente, sem sinais de compressão radicular. Discectomia percutânea sem resultado satisfatório. No momento, incapaz.Cesultado: existe incapacidade laborativa.(...)Ac. do Trabalho: NÃO” “Data do exame: 02.06.2008(...)Exame físico: lúcido e orientado, bom aspecto geral, ansioso. Redução de mobilidade de coluna lombar em grau médio, parestesia referida de mid. --rnm ombro d (11/01/08): bursite subacromial/subdeltóidea + alterações degenerativas da articulação acromioclavicular. --rnm ombro e (17/08/07): sinovite da art acromioclavicular, bursite subcoracoide e subacromial, redução do espaço acromio-umeral, tendinose focal do se. --limitação e dor aos movimentos de ombro.Considerações: segurado com 41 anos, em bi desde jan/04, acometimentos múltiplos incapacitantes, sem condições de rp. Sugiro li.Resultado: existe incapacidade laborativa.(...)Ac. do Trabalho: NÃO” “Data do exame: 18/04/2018(...)Exame físico: bom estado geral. Normocorado. Eupneico. Lucido. Orientado. Informando bem. Marcha normal. Sem apoio. Sem claudicação. Mobiliza-se e manuseia documentos sem dificuldade. Sem distrofias ou sinais de desuso em mmss. Mobilidade e força de mmss, preservados. Manobras negativas. Ausência de contraturas em musculatura para-vertebral. Boa mobilidade de coluna, em todos os níveis. Lasegue negativo.Considerações: clinicamente sem alterações significativas que justifiquem manutenção do beneficio.Resultado: existiu incapacidade laborativa.(...)Ac. do Trabalho: NÃO” “Data do exame: 02/07/2019(...)Considerações: Alterações degenerativas na acromioclavicular. Exame físico: marcha normal. Bom estado geral. Lúcido, orientado, bom informante; poliqueixoso. Coluna vertebral no eixo; mobilidade cervical e lombar levemente reduzidas à movimentação ativa, alegando dor; ausência de contratura paravertebral; ausência de sinais radiculares cervicais ou lombares. Membros superiores eutróficos; cicatriz cirúrgica resolvida na região clavicular d; ombros com ampla mobilidade; testes de jobe, patte e gerber (-) bilateralmente; teste de neer (+) em 90° bilateralmente; reflexos profundos preservados e simétricos; força muscular grau v bilateralmente. Membros inferiores eutróficos; força muscular grau v bilateralmente; reflexos preservados e simétricos; sinais de encurtamento isquiotibial bilateral: considerações médico-periciais: montador de automóveis, 52 anos, portador de alterações degenerativas em ombros e coluna vertebral, sem repercussão funcional incapacitante.Resultado: não existe incapacidade laborativa.(...)Ac. do Trabalho: NÃO” Portanto, o requerente não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício acidentário – razão porque deve ser mantida a sentença de improcedência.Salienta-se que a presente decisão não impede o autor de buscar benefício previdenciário não acidentário no juízo constitucionalmente competente. Honorários Recursais Negado conhecimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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