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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência n. 0001410-23.2021.8.16.0039, ajuizada em face dos agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições de arcar com os custos decorrentes do processo sem prejuízo de seus sustentos, fazendo jus a gratuidade processual nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Afirma que, para a concessão da gratuidade processual, basta a declaração de hipossuficiência dos interessados, a qual tem presunção de veracidade. Aduz, ainda, que possui rendimento mensal bruto como serralheiro de R$1.483,28 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), quantia esta insuficiente para arcar com as despesas processuais. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1.Intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, os agravados deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 18 e 19).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Com efeito, o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Assim, tem-se que a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convence do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a declaração de hipossuficiência econômica do agravante (mov. 1.3), que, repise-se, goza de presunção relativa de veracidade, somada à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.4), na qual consta a qualificação de serralheiro, auferindo R$1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), demonstra a sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A despeito do entendimento esposado na decisão agravada, tenho que inexistem elementos sólidos para elidir em absoluto a presunção da carência financeira firmada, sobretudo diante do narrado anteriormente, o que permite concluir que poderá haver dificuldade da recorrente em prover seu sustento e de seus familiares, caso venha a ter que pagar as custas processuais. Ademais, o vencimento do agravante é utilizado para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Destarte, considerando que não há nos autos elementos probatórios robustos que apontem em concreto para a capacidade da agravante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de seus sustentos, deve o benefício da assistência judiciária ser concedido integralmente.
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