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Acórdão
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AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA. agrava da decisão de mov. 158, que indeferiu os pleitos de mov. 153 e 157, de penhora online do valor exequendo de R$ 8.565.657,80 e de expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 369.353,84, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO 0001104-44.2010.8.16.0070.A agravante pede a reforma da decisão agravada, arguindo o equívoco de se considerar necessária a liquidação de todo débito, visto ser necessária apenas a apuração da parte controvertida. Aponta que a decisão agravada acabou por obstar a satisfatividade jurisdicional da credora, ora agravante, no que concerne ao seu direito em levantar quantia incontroversa, declarada pela devedora (que reconheceu R$ 237.255,58). Assim, por considerar certo que a liquidação deve prosseguir pelo valor controvertido, pede antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.9.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Foi ajuizada Ação Revisional pela ora agravante, em face do Banco do Brasil, sendo proferida sentença de parcial procedência no mov. 52.1 (parcialmente mantida em grau recursal no mov. 13.1). No mov. 83.1 foi iniciado o Cumprimento de Sentença pelo valor de R$ 5.361.535,47. No mov. 97.1, foi apresentada Impugnação, desacompanhada de depósito, arguindo o banco preliminarmente a necessidade de liquidação de sentença e, no mérito, apontando o excesso de execução, considerando devido apenas o valor de R$ 237.255,58. No mov. 123.1, foi acolhida a alegação preliminar e determinada a prévia liquidação por arbitramento. Intimadas as partes, não houve interposição de recurso.A exequente pediu a penhora Sisbajud do valor exequendo de R$ 8.565.657,80, e de expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 369.353,84, o que restou indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos:“(...) No mais, indefiro os pedidos de movs. 153.1 e 157.1, eis que houve conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença (decisão de mov. 123.1), não tendo havido interposição de recurso contra referida decisão. Logo, ao menos por ora, não há que se falar em valores incontroversos, nem em penhora, pois tal medida constritiva é estranha à fase de liquidação.” (mov. 158.1).Observa-se, de fato, que embora iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, após a oposição de Impugnação foi acolhida a preliminar de necessidade de liquidação prévia, sendo determinada a instauração da fase de Liquidação por Arbitramento. Assim, não comporta acolhida o pleito de levantamento do valor incontroverso, visto que, a rigor, a alegação de excesso de execução apresentada na Impugnação (e o valor apontado como devido pelo executado) será avaliada após a prova pericial, tal como destacado na decisão de mov. 123.1, que, como dito, restou irrecorrida.Assim, diante da instauração da fase de Liquidação de Sentença, não há que se falar em valor incontroverso, devendo o pleito de levantamento aguardar o encerramento da referida fase.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Impossibilidade. Ausência de liquidez do título, ante a tramitação do procedimento de liquidação de sentença. Necessário o aguardo da fixação exata do valor devido para o levantamento de valores. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21596485020218260000 SP 2159648-50.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Publicação 13/09/2021).Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
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