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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000193-15.2012.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação cível. ação de usucapião. sentença de procedência. preliminar de nulidade. rejeição. ausência de prejuízo ao direito de defesa da recorrente. mérito. requisitos comprovados. ausência de oposição à posse mansa, pacífica e com animus domini. ônus que cabia à parte requerida. inteligência do artigo 373, inciso ii, do cpc. recurso conhecido e improvido.1. Nos termos do artigo 282, § 1º do Código de Processo Civil, a nulidade não será decretada se o vício pontado não causar prejuízos aos fins de justiça do processo, razão pela qual ausente a relevância da fundamentação ou a probabilidade do direito alegado.2. É claro do depoimento da testemunha ouvida em juízo que há mais de 30 (trinta) anos a terra é mantida e cultivada pelo falecido Bruno e sua cônjuge, ora apelada, Gerda Inge Lenz, não sabendo o depoente afirmar se, de fato, houve ou não o pagamento de contraprestação pelo uso da terra, mas que, pelas informações prestadas por Bruno, a terra havia sido vendida, o que corrobora as alegações iniciais apresentadas pela parte autora, e não comprova a existência de eventual contrato de arrendamento ou fato que afastasse o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini exercida pelos recorridos.3. Não restou demonstrada a manifesta oposição ao exercício da posse da parte autora, posto que a oposição exige medidas concretas realizadas pela proprietária do imóvel contra a posse exercida e a contestação apresentada não configura resistência ao afastamento da mansidão da posse.4. Deixaram os apelantes de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.