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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta por C & C EVENTOS LTDA EPP. em face da decisão proferida nos autos de ação de cobrança (mov. 223.2)[1], que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento, em favor do autor, de R$ 42.558,58 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC-IGPDI desde a data da constituição em mora e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, apresentou recurso de apelação a empresa C & C EVENTOS LTDA EPP. (mov. 228.1), aduzindo, em síntese, que:a) a sentença considerou apenas as provas produzidas de forma unilateral pela parte autora, valorando e-mails que não trazem valores incontroversos e que sequer condizem com os valores que constam na planilha elaborada pelo ora apelado; b) ao contrário do que entendeu o julgador singular, em nenhum momento a apelante concordou expressamente com o valor de R$ 80.590,96 apresentado como devido pelo apelado; c) há diversas inconsistências em relação a datas e valores expressos nos e-mails juntados aos autos pelo apelado; d) o fato de terem sido elaborados orçamentos serve apenas para comprovar a existência de relação negocial entre as partes, mas “jamais para corroborar o absurdo pleito da Autora em relação aos valores indevidamente pretendidos” (mov. 228.1), até porque tais orçamentos são apócrifos, o que facilita a adulteração de seu conteúdo;e) a comissão a que teria direito o recorrido era, de acordo com a praxe do ramo de eventos, de 10 a 15% por indicação de cliente, o que deixou de ser observado pelo julgador singular, em ofensa ao princípio da boa-fé contratual; f) o autor, ora apelado, também deixou de cumprir com as tratativas firmadas pelas partes, no sentido de que haveria o rateio das despesas extras oriundas de pedidos adicionais;g) não foi devidamente valorada, na sentença, a prova oral colhida em audiência, que comprovava a total improcedência da ação. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 233.1), pugnando, preliminarmente, pela decretação da revelia da apelante, bem como pela possibilidade de apreciação dos documentos juntados em sede de impugnação a contestação. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório. [1] Sentença proferida pelo ilustre juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, em 21/06/2021.
II. Tratam os autos de ação de cobrança julgada procedente em primeiro grau, para o fim de condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento, em favor do autor, de R$ 42.558,58 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC-IGPDI desde a data da constituição em mora e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inicialmente, de se destacar que os temas trazidos pelo apelado em sede de contrarrazões não comportam conhecimento, eis que deveriam ter sido endereçados através de recurso próprio, que no caso concreto era a apelação ou mesmo o recurso adesivo. Assim, não sendo as contrarrazões o meio adequado para se postular a reforma da sentença, deixo de conhecer de tais alegações. II.1. No que diz respeito ao recurso interposto por C & C EVENTOS LTDA EPP., de se destacar, inicialmente, que a apelante tece exaustivas considerações acerca das provas trazidas aos autos pelo autor, afirmando que não poderiam ter sido isoladamente consideradas na sentença. Em vários itens de suas prolixas alegações, nomeados de formas diferentes ao longo do recurso, a alegação da apelante é a mesma: a documentação trazida aos autos pela parte autora foi produzida de forma unilateral, há inconsistências nos dados, são documentos apócrifos, que eram produzidos com base em “copia e cola” e que em nenhum momento consta sua concordância. Por tais motivos, entende que mencionados documentos não poderiam ter sido considerados pelo julgador singular para julgar a procedência da demanda.A questão, no entanto, é singela, a despeito da tentativa da apelante de torná-la complexa. Cuida-se, na essência, de questão probatória. Senão vejamos: No que diz respeito aos alegados vícios de tais documentos, de quem são apócrifos, de que são facilmente manipuláveis e etc., não há como deixar de observar que são alegações que, se verdadeiras, poderiam ter sido facilmente comprovadas pela apelante. No entanto, não há qualquer indício nesse sentido, o que afasta, sem necessidade de maiores considerações, tais alegações. Frise-se que sequer houve pedido de produção de prova para comprovar as supostas falsidades e adulterações, ou seja, são alegações genéricas e, portanto, inadmissíveis, a teor do que dispõe o art. 436, parágrafo único do CPC: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. No mais, a existência da relação contratual existente entre as partes é fato incontroverso. E, apesar de alegar, não logrou a apelante comprovar, ainda que de forma indiciária, que as provas apresentadas pelo autor não poderiam ter sido consideradas. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em evidente afronta ao disposto no art. 373, II do CPC.As alegações da recorrente, nesse sentido, além de repetitivas, são desprovidas de qualquer lógica.Ora, se não havia sua anuência em relação aos valores trazidos nos e-mails pelo apelado, certamente que haveria uma resposta de sua parte, como, por exemplo, um e-mail questionando tais cobranças.Não é crível a versão da apelante, de que discordava dos valores propostos mas quedava-se inerte, tendo reservado apenas para a via judicial o questionamento de tais cobranças. Isto posto, considerando que o apelado, a seu turno, efetivamente cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em reforma da sentença. Nesse sentido, como bem observou o ilustre julgador singular, “é possível verificar que a parte ré possuía ciência dos termos da parceria celebrada e delineada pela parte autora na exordial; motivo pelo qual não pode se esquivar de cumprir com sua obrigação de repassar uma parcela dos valores recebidos da BASF à parte autora, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes”. No que diz respeito a alegação de que o autor, ora apelado, também deixou de cumprir com as tratativas firmadas pelas partes, no sentido de que haveria o rateio das despesas extras oriundas de pedidos adicionais, melhor sorte não assiste a recorrente, eis que deixou de trazer aos autos prova dos supostos gastos extras e demais elementos que pudessem minorar ou zerar os valores devidos ao apelado. Tratam-se, novamente, de alegações vazias e desprovidas de qualquer respaldo. Prossegue a recorrente, aduzindo, desta feita, que a comissão a que teria direito o recorrido era, de acordo com a praxe do ramo de eventos, de 10 a 15% por indicação de cliente, o que deixou de ser observado pelo julgador singular, em ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Acerca do tema, não se pode perder de vista que a apelante não logrou demonstrar que os valores exigidos pelo apelado destoam da praxe comercial, ônus que lhe incumbia, em conformidade com a regra processual de sua distribuição (art. 373, II, Código de Processo Civil). Frise-se que a alegada desproporcionalidade poderia ter sido demonstrada por meio da juntada de cotações da tarifa discutida de outras empresas que atuam no mesmo ramo no mercado.Ora, não é crível que a apelante, que atua nessa área, tente se furtar do pagamento devido alegando “abusividade” dos valores cobrados pelo prestador de serviços, eis que se trata de empresa atuante no ramo, ou seja, com expertise suficiente para não ser ludibriada pelo apelado. Tal fato, aliado a ausência de prova das suas alegações, induz, indene de dúvidas, a improcedência do pedido, também neste ponto. Por fim, a recorrente afirma que não foi devidamente valorada, na sentença, a prova oral colhida em audiência, que comprovava a total improcedência da ação.Novamente sem razão, contudo. A uma porque a prova oral, no caso concreto, sequer era necessária, na medida em que a documentação trazida aos autos seria suficiente para a análise da questão controvertida. A dois porque cabe ao juiz, destinatário da prova, a valoração e apreciação da prova, de acordo com seu livre convencimento.E, finalmente, porque não corresponde à realidade a alegação de que a prova oral não foi valorada na sentença. Conforme se observa do mov. 223.2, páginas 10 e 11, a prova foi devidamente analisada pelo julgador, inclusive com transcrição dos depoimentos. A análise em sentido diferente do que almeja a parte não configura, em absoluto, ausência de análise pelo julgador. Pelo exposto, fica evidente que não há alternativa que o não o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.Como consequência do desprovimento do recurso interposto pela recorrente, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do REsp 1.573.573/RJ e do artigo 85, § 11 do CPC, para os quais proponho mais 2%, totalizando 12% sobre a condenação.
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