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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 203.1), que na execução de título extrajudicial nº 0013797-05.2018.8.16.0030, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para o fim de excluir a cláusula de cobrança de honorários contratuais, bem como condenar o exequente em honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “O juízo a quo afastou a incidência de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais no valor de R$ 3.191,55, por entender que o credor não pode substituir a atividade jurisdicional e estabelecer honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento. A agravante, com a devida vênia, entende que não há que se falar em abusividade de cláusula que impõe ao devedor a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios em virtude de descumprimento do contrato. Primeiro que o título executivo extrajudicial prevê expressamente a incidência de tal verba em caso de inadimplemento (CLÁUSULA QUARTA)”; b) “Segundo que os honorários advocatícios acordados em caso de inadimplemento não guardam qualquer relação com os honorários de sucumbência. Terceiro que o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”; c) “Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes, por exemplo, da cobrança extrajudicial pelo credor, sobretudo dos honorários advocatícios, ainda que em contratos de adesão (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.002.445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.274.629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013).”; d) “Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual (como é o caso posto em mesa), ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual”; e) Conclui “Diante exposto, requer seja conhecido e concedido o efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final seja provido o presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de honorários contratuais em caso de inadimplemento, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao ônus sucumbencial. Em caso de não provimento do presente agravo, que seja retificado o valor do ônus sucumbencial, passando a incidir sobre o valor de R$ 3.191,55 e não sobre o valor atualizado da execução”.Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, § único, do CPC.No caso concreto é possível constatar que a decisão atacada acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravado, reconhecendo a abusividade da cláusula quarta do contrato executado, que estabelece a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. O agravante afirma que a previsão contratual de incidência de honorários advocatícios extrajudiciais é autorizada pelos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, bem como reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração “o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação”.Pois bem. Primeiramente, vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a presente relação configura-se como de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Sendo assim, caracterizada a relação de consumo, a análise do caso concreto observa o que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Em relação à cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, verifica-se que no termo de confissão de dívida de mov. 1.6, prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de cobrança, judicial ou extrajudicial, de valores objeto do negócio jurídico, confira-se:Seguindo o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade a teor do que dispõe o art. 51, inciso XII, do CDC, que assim prevê:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedorDo exame do instrumento contratual, nada em favor do consumidor está previsto que guarde qualquer simetria com a cláusula antes mencionada. Daí por que ela é nula de pleno direito, a teor do disposto na norma antes referida.Há inviabilidade da imposição de ressarcimento desses custos de cobrança, quando a mesma exigência não encontra no contrato previsão equivalente em favor do consumidor, como no caso presente.Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O EXPURGO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033925-34.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 279 DO STJ) E ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O REPASSE TÃO SOMENTE AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, XII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008260-23.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.06.2019)Imperioso destacar que o posicionamento firmado pelas Câmaras desta Corte está em consonância com o entendimento do STJ:DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECIPROCIDADE – LIMITES – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/2002. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido (REsp 1.274.629/AP – rel. Min. Nancy Andrighi – 3.ª T. – j. 16.05.2013 – DJe 20.06.2013). Nesse contexto, diante do espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, sendo flagrantemente abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situação análoga (EDcl no AgInt no Agravo em REsp nº 925.424/SP – rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª T – j. em 21.02.2017).De acordo com a principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o imperativo de equidade nas relações contratuais, é nula a cláusula que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de inadimplemento contratual, se por outro lado não for estabelecida sanção ao fornecedor em eventual situação de inadimplência.Diante disso, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, o ponto na decisão agravada, em que se declarou nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais do consumidor.Alternativamente, o requerente pleiteou pela retificação do ônus sucumbencial para incidir sobre o valor do excesso identificado, R$ 3.191,55 (três mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, pelo proveito econômico obtido pelo devedor.O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em regra, deve observar ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:Da leitura de referido dispositivo legal é possível concluir que existe uma ordem de preferência para escolha da base de cálculo da verba advocatícia, sendo ela: valor da condenação, valor do proveito econômico e valor da causa.O mencionado artigo deixa claro que os honorários somente serão estipulados a partir do valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico.No caso, o proveito econômico é a cobrança abusiva do valor originário de R$ 3.191,55 (três mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios extrajudiciais fixados no contrato, daí porque equivocada a fixação da verba advocatícia pelo valor da causa.Por isso, o valor dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela procedência da exceção de pré-executividade e não o valor integral da execução.É o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REGRA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0015951-47.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.07.2022)Portanto, o presente recurso merece provimento somente neste ponto, para o fim de definir que os honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente pela decisão recorrida, devem incidir na razão de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para o fim de definir que os honorários advocatícios fixados em desfavor do exequente pela decisão agravada, devem incidir na razão de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
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