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Acórdão
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Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra decisão constante do mov. 19.1 dos autos de “ação de vício redibitório” autuada sob o nº 0004437-94.2021.8.16.0077, pela qual o d. Juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores.Tal pronunciamento, segundo o agravante, seria merecedor de reparo por esta e. Corte de Justiça, eis que, diferentemente do que concluiu o Exmo. Magistrado a quo, não teriam, eles, condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas respectivas subsistências e de seus familiares, como, aliás, declarado em primeira instância, pois estariam altamente endividados justamente em razão da aquisição e conserto do veículo (caminhão) objeto da demanda e os poucos recursos que dispõem - apontados pelo d. Juiz como indiciários de capacidade econômica –, além, do baixo valor de mercado, seriam essenciais à vida digna (bem de família) e ao trabalho. Razões pelas quais pediram a reforma do decisum.Processado o recurso[1], veio aos autos a notícia da homologação do acordo havido entre as partes e da consequente extinção do feito originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC[2], razão pela qual se converteu o julgamento em diligência a fim de oportunizar às partes manifestarem sobre potencial perda do objeto recursal[3].Ao que os agravantes responderam pela preservação do interesse recursal, uma vez que a concessão do regime de gratuidade tem repercussão o ponto do acordo em que foi ajustado o custeio do processo[4].É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil, conheço do recurso, que, consoante defendido pelos Agravantes, preserva o necessário interesse processual ainda que já extinta a ação originária, eis que as custas e despesas não adiantadas, em razão da interposição do presente recurso, deverão ser pagas, conforme definido pelo d. Sentenciante “na forma acordada, ou, em caso de ausência de pactuação, pela parte executada”[5] e, mesmo que se tenha pedido a dispensa das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), em razão de a transação ter ocorrido antes da sentença, há, ali, menção ao disposto no art. 90, § 2º, do CPC, de tal modo se possa inferir que aquelas já havidas, até então, serão “divididas igualmente”, exceto se tiverem sua exigibilidade suspensa por conta da concessão do regime de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).E a controvérsia instaurada, como adiantado, cinge-se ao acolhimento ou não do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores (agravantes), que afirmam fazer jus ao benefício, pois seus recursos seriam insuficientes a fazer frente ao custo econômico do processo, na forma como previsto pela Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss.Desde o advento do atual Código de Processo Civil, não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de o pedido de gratuidade da justiça ser realizado com base em simples “alegação de insuficiência” (art. 99, § 3º) – corporificada ou não em uma “declaração de pobreza” –, que, deduzida exclusivamente por pessoa natural, estará investida de uma presunção legal de veracidade, somente podendo ser indeferido o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” e desde que, antes, seja oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º).Consoante esclarece o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento hoje já remansoso, essa “declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1497977/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021 – grifou-se).Conforme se colhe dos autos, o excelentíssimo Juiz da origem decidiu o seguinte:Em análise aos extratos bancários apresentados no mov. 16.3/16.5, verifica-se diversas transações realizadas pelo Autor João Carlos Valerio, que, entre 26/07 a 16/08 do corrente ano, recebeu mais de R$8.000,00 em transferências. Por sua vez, o Autor João Henrique Valério também ostenta diversos recebimentos de transferências no mesmo período, superando o montante de R$4.000,00.[6]E, em que pese a respeitabilidade dos argumentos esposados pelo ilustre Julgador de origem, tais valores, por si só, não são suficientes para inferir a presunção de lei, pois, a alegação de insuficiência de recursos trazida pelos postulantes ao benefício se assenta justamente no endividamento havido por eles em razão da aquisição e manutenção do veículo tratado na demanda, o que lhes teria retirado os meios e a liquidez para custear o processo sem prejuízo a subsistência própria e de suas famílias.Esse, bem se diga, é o critério da lei, que não exige que o beneficiário se encontre propriamente em uma situação fática de miserabilidade (pelo que se diz tratar de uma “miserabilidade jurídica”), mas sim em momento no qual não possa fazer frente aos custos econômicos do processo sem comprometer o seu sustento pessoal e familiar, algo os elementos colacionados aos autos autorizam concluir tenha ocorrido com os recorrentes.Assim, se a parte se declara "necessitada" e se nos autos não existe prova cabal em sentido contrário, a concessão do benefício é medida que se impõe. Nada impede, entretanto, a revogação dos benefícios ora deferidos, incumbindo à parte contrária, caso entenda necessário, impugnar o pedido, nos termos do disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil ou mesmo o levantamento da suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), caso a insuficiência se mostre apenas momentânea e se supere ainda no prazo de lei.Todavia, por ora, o benefício se justifica e merece ser concedido.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária aos recorrentes, nos termos da fundamentação.
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