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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Espólio de Luiz Alberto Berberi e Outros demandam Hospital das Nações reparação por danos morais experimentados pela parte autora, na pessoa de Luiz Alberto Berberi, decorrentes de suposto erro médico em atendimento realizado no pronto atendimento da ré, o qual acarretou no agravamento clínico com o internamente do paciente em unidade de terapia intensiva. Sobreveio a sentença, em que o MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Adreoni Vasconcellos, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.Desta decisão, o Hospital réu interpôs apelação cível, a qual foi dado provimento em parte por esta Décima Câmara Cível para o fim de majorar “(...) os honorários de advogado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e em razão do sucesso apenas parcial do recurso fixa honorários recursais em favor dos autores em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista o trabalho desenvolvido em segundo grau”.Houve a interposição de Recurso Especial por Hospital das Nações LTDA. (0060987-32.2010.8.16.0001 Pet2).O Exmo. 1ª Vice-Presidente, Des. Luiz Osorio de Moraes Panza, em exame de admissibilidade do recurso especial, determinou o encaminhamento dos autos a esta Décima Câmara Cível para fins de juízo de retratação ou de conformidade entre a decisão proferida em sede de Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP (Tema nº 1076/STJ) e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (mov. 22.1 dos autos n. 0060987-32.2010.8.16.0001 Pet2).É o relatório.
§ 2. VotoTrata-se de Juízo de Retratação a ser eventualmente exercido por esta c. Câmara Cível, em razão da suposta desconformidade do v. acórdão por ela proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0060987-32.2010.8.16.0001 com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1076.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, afetados pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, sendo vedada sua utilização em casos que o valor da causa e/ou da condenação seja demasiadamente elevado.Por ocasião do julgamento dos paradigmas foram fixadas duas teses a respeito da matéria, verbis:“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios pela apreciação equitativa deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, aplicando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC[1], para os demais casos, ainda que o valor da causa e/ou condenação seja elevado.Sopesando as peculiaridades do caso concreto e os critérios previstos no §2º do art. 85, do CPC, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2010, a sentença prolatada em 2021, o recurso de apelação distribuído em setembro de 2021 e julgado em novembro de 2021. O local da prestação serviços é o mesmo em que se localiza os escritórios de advocacia dos patronos do Hospital réu/apelante. A questão debatida nos autos constitui matéria com certo grau de dificuldade, sobretudo por envolver erro médico, com desempenho e zelo demostrados ao longo da atuação em processo em que houve dilação probatória, com realização de perícia e apresentação de quesitos, elementos que apontam a necessidade de majoração dos honorários fixados.Nessas condições, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor corrigido da causa no percentual de 12% (doze por cento), acrescidos de 1% (um por cento) pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. Por consequência, é de rigor a readequação do acórdão para adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Hospital das Nações LTDA., no percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, acrescidos de 1% (um por cento) pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
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