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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação contra sentença de mov. 63.1 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil com o seguinte fundamento central: “Isto porque, os requerentes foram intimados para providenciarem a juntada aos autos de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da presente demanda. Contudo, apenas fizeram a juntada da certidão de seq. 60.2. Neste ponto, aliás, em que pese as alegações dos autores de que o imóvel não possui matrícula, a simples certidão juntada não é suficiente para o prosseguimento do feito, visto que, conforme este Juízo já se pronunciou anteriormente, deveria ter sido juntada a própria averbação nº 171 no registro nº 8 do livro 08, e não uma certidão que atesta a existência da alegada averbação (seq. 41.1).”Alegam, os apelantes, em síntese, que (mov. 68.1): a) a certidão fornecida é o único documento constante no cartório imobiliário, já que matrícula do imóvel ainda não foi aberta; b) a determinação judicial não foi descumprida; c) a apresentação da “própria averbação é impossível”, “pois o cartório compete apresentar certidão da averbação, já que a averbação é um ato notarial escrito a mão em um livro muito grande e antigo”; d) o Código de Processo Civil consagra a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277), portanto, os “atos e termos processuais, mesmo que tenham forma determinada em lei, podem ser considerados válidos pelo juiz desde que alcancem sua finalidade essencial”; e) mesmo que ausente a matrícula, “a certificação pelo cartório de Registro de Imóveis da existência de referido lote urbano, bem como da juntada das demais informações” permitem o prosseguimento da demanda; f) a pretensão inicial é corroborada pela certidão apresentada, bem como pelas “matrículas dos imóveis lindeiros, memorial descritivo, mapa, certidão de regularidade de tributos municipais, dentre outros”; g) a usucapião é uma “forma de proporcionar o acesso à moradia, bem como, de efetivar a função social da propriedade”; h) a posse do imóvel é exercida de forma “mansa e pacifica há mais de 15 anos” e “os moradores estão cumprindo com a função social da propriedade”; (i) a discussão “vai além da juntada de documentos que não são de natureza essencial para a sua devida continuidade, trata-se de possibilitar a regularização da propriedade”. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.II. A controvérsia recursal cinge-se em cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de 1º grau que indeferiu a petição inicial pela ausência de documento indispensável.III. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil o “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Caso o autor não cumpra a diligência, o julgador está autorizado a indeferir a petição inicial, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.Não obstante isso, a lei processual civil, sancionada no ano de 2015, também estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento da extinção anômala do processo, principalmente, quando os vícios constatados são transponíveis (arts. 4º e 6º, CPC[1]).A respeito, a doutrina[2] e o Superior Tribunal de Justiça orientam, respectivamente: “Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (Grifei) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.315/STJ, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, QUANDO NÃO OBSERVADOS PELO RECORRENTE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. (...)” (AgInt nos EAREsp 754.434/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 06/02/2018) (Grifei) No caso, os apelantes ajuizaram ação de usucapião sustentam que o imóvel urbano constituído pelo “lote 18 da quadra 55, do Jardim Santa Rosa, Município de Alvorado do Sul”, medindo 300m², foi adquirido pelo pai do apelante Davi (João Rodrigues Neto) de Expedito Bento de Assis, no ano de 1975. Desde então a posse é exercida de forma mansa, ininterrupta e incontestada. No ano de 2018, João Rodrigues Neto teria cedido, com a anuência dos demais herdeiros, a posse do imóvel a seu filho e sua esposa, os quais passaram a exercê-la. Afirmaram, ainda, que durante todo o período foram pagos os tributos lançados e que não efetivaram o registro, em especial, pela falta de recursos, assim, como alienante se encontrava em local incerto, optaram pelo ajuizamento da ação. Para tanto, anexaram o instrumento particular de cessão e transferência da posse (mov. 1.5), a autorização dos demais herdeiros (mov. 1.6), o memorial descritivo e mapa do imóvel (mov. 1.7), a certidão de averbação emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis (mov. 1.8), certidões dos imóveis lindeiros (mov. 1.9) e o carnê do IPTU do exercício de 1974 (em nome de Expedido Bento Assis), do ano de 1976 (em nome de João Rodrigues Neto) e extrato de 2018, indicando Davi dos Santos Rodrigues como atual contribuinte da exação (mov. 1.10).O juízo a quo, por sua vez, determinou a emenda à petição inicial para que fosse providenciada a cópia da matrícula atualizada da área usucapienda e dos imóveis confinantes, com a respectiva correção do polo passivo, bem como fosse juntado os documentos para concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 7.1). As custas processuais foram recolhidas e as providências adotadas, exceto com relação à matrícula do lote objeto da ação, pois esta ainda não tinha sido aberta. A parte reiterou que a única informação do registro imobiliário era àquela constante na certidão já anexada (mov. 24.1). Confira-se:Na sequência, foi determinada a atualização da referida certidão (mov. 26.1). A providência foi cumprida (mov. 31.1). Não obstante, embora o documento datasse de 11/11/2020, a serventia intimou o procurador para se manifestar, pois a cópia seria idêntica ao de mov. 1.8 (mov. 33.1). A parte renovou a defesa anterior sobre a inexistência de abertura de matrícula e a singularidade da certidão (mov. 38.1), mesmo assim, houve nova intimação para que os apelantes juntassem a própria averbação, não a “certidão que atesta a existência da averbação” (mov. 41.1). Em cumprimento, as partes pediram dilação de prazo pela ausência de resposta do oficial do cartório (mov. 46.1) e, posteriormente, a abertura da matrícula por ordem judicial (mov. 52.1). Este requerimento foi indeferido e o magistrado renovou o despacho constante no mov. 7.1 e 26.1, o qual se referia à citação dos litisconsórcios necessários e a juntadas das matrículas dos imóveis lindeiros (mov. 55.1). Novamente, os apelantes renovaram os termos das manifestações anteriores, pois já tinham atendido as providências requeridas, anexando, na ocasião, nova certidão atualizada da averbação (mov. 60.1 e 60.2). Sobreveio a sentença, na qual o magistrado singular entendeu que não foram cumpridas das determinações, pois não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, sendo insuficiente a certidão de averbação nº 171 no registro nº 8 do livro 08.Pois bem. Nesse contexto, observa-se que a parte cumpriu todas as determinações do juízo, restando indevido o indeferimento da petição inicial.A produção da própria averbação conforme requerida pelo magistrado de origem é inviável de ser produzida. Isso porque a escrituração pelo oficial será feita nos livros registrais, conforme dispõe os art. 172 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Ou seja, “o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis” são anotados nos livros legalmente previstos. A parte não dispõe de poderes para retirar o livro da sede da serventia e entregar ao juízo, por isso a certidão materializa as informações constantes nos arquivos e é apta a comprovar o ato. Ademais, registre-se que exigir a produção de prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida (denominada doutrinariamente de prova diabólica), dificulta a defesa do jurisdicionado, bem como enseja violação a ampla defesa, consequentemente, ao próprio direito fundamental ao exame do mérito.De outro lado, o artigo 1.238 do Código Civil dispõe que, para aquisição da propriedade imóvel por usucapião, é necessária a posse por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, ou seja, a matrícula do imóvel não é documento indispensável para declaração do direito pretendido.Por essa razão, desde que devidamente identificado o imóvel, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado o prosseguimento do feito em situações semelhantes. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSUIDOR DE PARTE IDEAL DE ÁREA MAIOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA CERTA E DELIMITADA. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE SEM QUALQUER VÍCIO OU LIMITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 550 DO CC/1916). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) 2. O fato de o imóvel usucapiendo integrar loteamento irregular, não impede a regularização da titularidade da sua propriedade pela usucapião. A pretensão da autora não é a regularização do loteamento, mas somente a declaração de domínio do imóvel onde exerce posse” (TJPR – Reexame Necessário nº 1.289.025-2, 17ªCCível, Rel. Des. Lauri Cateano da Silva, DJ: 01.04.2015) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÕES REIVINDICATÓRIAS EM NOME DOS AUTORES E ANTECESSORES NA POSSE, BEM COMO DE CERTIDÃO DE BUSCA PELO INDICADOR PESSOAL PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM IMPRESCINDÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS TERCEIROS INTERESSADOS - ANÁLISE DO MÉRITO QUE PODE SE PAUTAR NAS DEMAIS PROVAS - DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER PROMOVIDAS PELO MAGISTRADO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.1. A ausência de registro imobiliário não impede a análise de mérito da usucapião, quando devidamente individualizado o imóvel e indicados os confrontantes.2. Considerando-se que as certidões exigidas pelo Juízo a quo não decorrem de imposição legal e que o resguardo de interesse de terceiros e a obtenção de informações podem se dar por outros meios, a ausência de sua apresentação não constitui óbice ao conhecimento da usucapião. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1342055-2 - Prudentópolis - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.07.2015) (Grifei) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO CONSIDERADO INSUFICIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ART. 942/CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DAR PROVIMENTO.1. Tendo a parte apresentado suficiente indicação do imóvel, com a descrição de suas divisas e confrontações, inclusive no cadastro técnico no município, assim como certidão da transcrição onde constam os proprietários da "Vila São José, onde estaria inserido o lote de terreno indicado na inicial, a ausência de apresentação de certidão atualizada da matrícula, por inexistente, não obsta o prosseguimento da ação de usucapião, cumprindo ao autor promover a citação de todos quantos figuram no registro imobiliário, antigos proprietários, inclusive seus herdeiros e sucessores, se for o caso, os quais deverão ser regularmente identificados (art. 942/CPC/73).2. Apelação cível a que se dá provimento, para o regular prosseguimento da ação.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1477758-9 - Colombo - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 04.05.2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - NCPC/2015 - USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA DO BEM - DESNECESSIDADE IN CASU - DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO AQUISITIVA - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO - AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS O MEMORIAL DESCRITIVO, O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E PLANIMÉTRICO, BEM COMO PROCEDEU COM A INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES - MEIOS SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUALISTA QUE RETIROU A AÇÃO DE USUCAPIÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - APRECIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME OS PRINCÍPIOS GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA - SENTENÇA CASSADA – DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1555619-5 - Colombo - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 05.04.2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – 1. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – ACOLHIMENTO – PETIÇÃO QUE FOI EMENDADA QUALIFICANDO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL E CONFINANTES CONFORME ART. 942 DO CPC/73 – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DADA POR EQUÍVOCO PARA CITAÇÃO DOS USUFRUTUÁRIOS E NÃO PROPRIETÁRIOS – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS, MORMENTE DESCRIÇÃO DE PERITO, MATRÍCULA, QUALIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONFINANTES – AUTOR QUE COLABOROU COM O JUÍZO ATÉ ENTÃO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – 2. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA COM O FIM DE PERMITIR. O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001870-94.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.12.2017) (Grifei) IV. Em conclusão, ante a regularidade do feito, voto no sentido de dar provimento ao apelo, cassando-se a sentença de mov. 63.1, com retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
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