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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra a decisão de mov.128.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002423-55.2020.8.16.0148, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de busca e bloqueio de bens do cônjuge do executado.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) todas as diligências disponíveis para a busca e constrição de bens dos executados originários foram infrutíferas; b) requereu a busca de bens de propriedade do cônjuge do executado, pessoa natural, com a respectiva constrição, vez que casados sob o regime de comunhão parcial; e c) a penhora deve recair exclusivamente sobre a meação do devedor, sendo preservada a quota parte da esposa não integrante da execução.Requer a concessão de efeito suspensivo “ativo” e, ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov.8.1.As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (decurso do prazo nos eventos 17/18), vindo os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial, fundada na cédula de crédito bancário nº B92130232-9, firmada em 07/02/2019, pela quantia de R$42.689,50 à época do ajuizamento.As partes executadas foram citadas em 26/05/2020 e 17/06/2020 (eventos 36.1 e 38.1). Não houve, entretanto, indicação de bens à penhora, tampouco a oposição de embargos ou o pagamento do débito (sequenciais 39 e 45).Ademais, as diligências realizadas visando a localização bens passíveis de penhora por meio do Bacenjud (seq.57.1), Infojud (eventos 80.1/80.6), Renajud (movimentos 69.1/69.5) e, por fim, perante as entidades gerenciadoras de previdência privada (sequenciais 120.1; 122.1 e 123.1), restaram todas infrutíferas.Assim, verifica-se que todas as medidas adotadas têm se mostrado inócuas, motivando o pedido de busca e constrição de bens de titularidade do cônjuge da parte executada, vez que casados sob o regime da comunhão parcial (mov.126.1), cuja pretensão foi indeferida pela decisão atacada (seq.128.1), nos seguintes termos:“INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora de bens de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).”Pois bem, como acima visto, o título executado foi emitido em 07/02/2019 (mov.1.5), ou seja, durante a constância da sociedade conjugal, estabelecida em 01/02/2008 (seq.126.2), razão pela qual, diante do regime de comunhão parcial adotado pelos cônjuges, há a presunção de comunicabilidade do patrimônio comum.É o que estabelece, expressamente, o artigo 1.658 do CC/02: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”.Além disso, de acordo com os termos do artigo 790, IV, do CPC[1], o cônjuge ou companheiro tem responsabilidade secundária sobre o débito.Dessarte, considerando as diligências até então sem êxito, cumuladas com o regime de bens adotado pelo casal, se mostra viável a pesquisa e penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens da esposa do executado, desde que respeitado o seu direito à meação e sua intimação acerca da penhora, a fim de oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA E RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA, EM MOMENTO ANTERIOR À DÍVIDA CONTRAÍDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE BUSCA E BLOQUEIO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044395-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS EXISTENTES EM NOME DA CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. EVENTUAL ÓBICE À PENHORA DO BEM QUE DEVE SER LEVANTADA PELA CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004027-73.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 02.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO (CC, ART. 1.658). BUSCA AUTORIZADA, RESPEITANDO-SE, EM CASO DE PENHORA, A MEAÇÃO RESPECTIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031905-70.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: José Ricardo Alvarez Vianna - J. 27.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REFORMA. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO PRESUMIDA. CONTRATO EXECUTADO CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.658 DO CC/2002. “Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. 2. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054415-14.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037453-76.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.10.2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023286-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 02.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSÍVEL A PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR EM VIRTUDE DO REGIME DE CASAMENTO, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006014-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 29.11.2021).Por conseguinte, embora não se desconheça o julgado citado pela decisão agravada, o caso concreto se distingue daquele tratado pela Corte Superior, na medida em que será garantida à esposa do executado a adequada ciência das ocasionais constrições, além de ser-lhe facultada a arguição acerca de algum óbice à penhora e, por fim, preservar sua respectiva meação nos bens porventura encontrados.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir a consulta e posterior constrição de bens da esposa do executado, garantindo-lhe a oportuna ciência e impugnação e, inclusive, ressalvado o direito à meação.É como voto.
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