Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão publicada no mov.128.1, que nos autos de Execução Fiscal nº 0005789-63.2012.8.16.0090, não acolheu a alegação de nulidade da citação por edital.O agravante narra que o Município de Ibiporã ajuizou execução fiscal para a cobrança do IPTU referente aos anos de 2004 a 2011, processo que foi extinto pelo pagamento, como se vê da decisão do mov.22, e as custas foram quitadas, ato certificado no mov.32.Expõe que o processo continuou tramitando com a expedição de edital de citação para pagamento do débito tributário, o qual não trazia os elementos obrigatórios previstos no artigo 8º da Lei nº 6830/80.Destaca “que na d. decisão proferida pelo I. Magistrado a quo (SEQ. 94 – item 1) foi expressamente reconhecida a quitação do débito tributário, restando para pagamento apenas e tão somente os valores referentes aos honorários advocatícios arbitrados em sentença, razão pela qual a real quantia devida e a natureza da dívida não são aquelas apontadas no Edital de Citação, fato que, ao contrário do afirmado pelo MM Juiz a quo, prejudicou a ampla defesa e o contraditório do Agravante, além de produzir a nulidade do ato processual”.Requereu por fim, com fundamento no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo para obstar a prática de atos constritivos, e, ao final, o provimento do recurso para ser reformada a decisão, anulando-se a citação por edital, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, “tendo em vista estar sendo representado por CURADOR ESPECIAL.”Admitido o processamento do agravo de instrumento interposto pelo curador especial nomeado para a defesa do executado, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1)O Município de Ibiporã ofereceu contrarrazões no mov.19.1 dos autos recursais.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos recursais, conheço em parte do presente agravo de instrumento. Isso porque o requerimento da gratuidade da justiça, neste caso, seria em benefício do executado, que foi citado por edital, sendo que a atuação do defensor dativo se dá em razão da revelia da parte.Diante disso, não se consegue aferir, neste caso, a hipossuficiência do contribuinte, sequer presumir que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, o que inviabiliza a concessão do benefício.Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Precedentes.2. (...).3. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ, AgInt no RCD no REsp 1645186/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/09/2017). Por outro lado, não seria razoável exigir do Curador Especial que arcasse às suas próprias expensas, com o preparo de eventuais recursos necessários à defesa da parte que representa, sob pena de incorrer em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa do revel.De qualquer forma, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispensa do preparo os recursos interpostos por curador especial. Confira-se: “Art. 172. Independem de preparo: (...); VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial; Assim sendo, o pedido de concessão da gratuidade processual formulado neste agravo de instrumento não deve ser conhecido, diante da norma regimental que dispensa o curador especial de efetuar o preparo das custas recursais. MéritoA insurgência recursal refere-se ao pedido de nulidade do Edital de citação do executado (mov. 55), que deixou de observar a regra do artigo 8º, inciso IV da Lei de Execução Fiscal.Destaco, inicialmente, que o edital que se pretende anular foi expedido para pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados nos autos de execução fiscal nº 0005789-63.2012.8.16.0090, no percentual de 10% sobre o débito (mov.22.1 da execução fiscal), estando quitados o débito tributário e as custas processuais.Em retrospectiva aos atos processuais, após o trânsito em julgado da sentença supracitada (mov. 27.1), seguiu-se o processo em face dos honorários advocatícios.O executado não foi encontrado para ser citado por carta registrada, como se vê no mov.42.1, e as buscas por seu endereço em prestadores de serviços essenciais, tais como, COPEL, SIEL/TRE, além do Infojud e Bacenjud, restaram negativas, deferindo-se a citação por edital (mov. 53.1).O edital foi publicado (mov. 55.1), e após sucessivos pedidos do exequente para a suspensão do processo, requereu a nomeação de curador especial ao devedor, o que foi deferido no despacho veiculado no mov.82.1.Após manifestações do defensor dativo (movs.: 88, 107,114 e 112), sobreveio a decisão agravada de mov. 128.1.O MM Juiz, condutor do processo, decidiu no mov. 128.1, em síntese, que: “1. Alega a defesa que o edital de citação não cumpriu o disposto no art. 8º da Lei das Execuções Fiscais, pois nele não constou a real quantia devida, a natureza da dívida e a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa. (...)Em que pese, de fato, não tenham sido indicados no edital de citação os dados apontados na exceção, não há que falar em nulidade, pois se observa que nele constaram os dados suficientes para o conhecimento da execução fiscal ajuizada, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, e, diante do decurso do prazo, sem manifestação, foi nomeado curador especial que promoveu a defesa da executada. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo da parte devedora, sem o qual não podem ser invalidados os atos processuais, em face da instrumentalidade do processo, a teor do artigo 283, parágrafo único, do NCPC.(...)2. Considerando que não foram encontrados valores ou veículos, livres e desembaraçados, para serem penhorados, conforme diligências realizadas pelos Sistemas BacenJud e Renajud, DEFIRO o pedido formulado pelo credor (petição de seq. 123.1). (...)3. À Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de serem obtidas cópias das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda prestadas pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).4. Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias(...)” Fixadas tais premissas, argumenta o agravante que a citação por Edital deve ser anulada por vincular valor superior ao efetivamente devido.Todavia, não merece acolhimento.A sentença de mov. 22.1, fixou os honorários sucumbenciais em “10% do débito”.Transitada em julgado, o ente público requereu o cumprimento do decisum, que após frustradas as tentativas de citação do devedor, o ente municipal postulou a citação por edital.Assim restou decidido na decisão de mov. 53.1: “1. Considerando as infrutíferas tentativas de pesquisa de endereço da parte devedora por intermédio dos sistemas BACENJUD (seq. 37.1), INFOJUD (seqs. 38.1 e 42.1), SIEL (seq. 46.1) e COPEL (seq.48.1), defiro o pedido de seq. 51.1. 2. Dessa maneira, cite-a, via EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial (seq.8.1). 3. Diligências necessárias. ” (g/n) Do edital de mov. 55.1, constata-se que a citação do executado se referiu aos autos nº 0005789-63.2012.8.16.0090 de EXECUÇÃO FISCAL, no valor de R$. 1.398,16, que MUNICIPIO DE IBIPORÃ move a HENRIQUE MOREIRA.Em análise ao teor dos despachos acima, concluiu-se que o edital consta o mesmo valor atribuído à causa (inicial – mov. 1.1), quando deveria constar a quantia do percentual de 10%, nos termos do comando judicial executado.Trata-se, portanto, de erro material, que não impossibilitou a defesa do executado, ao contrário.Destaca-se que, em sede de exceção de pré-executividade - mov. 88.1, o curador especial limitou-se em arguir que as custas processuais foram integralmente pagas, e “os autos prosseguiram tramitando, inclusive com expedição de edital de citação para pagamento do débito já quitado (MOV. 54).”.Em que pese o valor não ser o correto, o fato é que, tal inexatidão não prejudicou o direito de defesa pelo defensor dativo.Portanto, a inobservância dos requisitos definidos no art. 8º da LEF para a realização da citação por edital, neste caso, não tem o condão de afetar a validade do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, e sobretudo diante da ausência de manifestação de prejuízo efetivo pelo ora agravante. Outrossim, a teor do artigo 283, do Código de Processo Civil: “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais”, enquanto o parágrafo único dispõe: “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” Para corroborar com esse entendimento, anotem-se:1) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AFASTADA. EXECUTADA RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 8º, § 1°, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REFUTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0056581-82.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.03.2022) 2) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 40 DA LEF (01 + 05 ANOS). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0000714-78.2005.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.03.2021) Em caso análogo, julgou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em nosso sistema processual ‘vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça’ (REsp 908.340/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.8.2009). 3. ‘As regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material’.”(STJ, REsp. 950.522/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1.115.975/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 11.10.2013) (g/n) Pelas razões expostas, concluo, em manter a decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade.De outro vértice, o Município de Ibiporã, levantou a preclusão da matéria, uma vez que o executado não alegou a nulidade do edital de citação, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo.Todavia não lhe assiste razão.Veja-se que, após a primeira manifestação do curador nos autos de mov. 88.1, sobreveio a decisão do MM. Juiz da causa de mov. 94.1, na qual decidiu pelo seguimento do processo para a cobrança dos honorários.Entretanto, referida decisão no sistema ProJudi não foi disponibilizada para visualização externa, conforme as partes alegaram (mov. 114 e 115).Por tal razão, na decisão de mov. 117.1 foi determinado: “retirar a restrição ‘sem visibilidade externa’, intimando-se as partes”.Portanto, no primeiro momento subsequente a nova intimação das partes a respeito do prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, o agravante se manifestou. Logo, inexiste a alegada preclusão.E ainda que assim não fosse, a nulidade do edital, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser arguida em qualquer grau de jurisdição.A respeito, cito os seguintes precedentes desta Corte, com destaques: 1) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO O DEVEDOR, CITADO POR EDITAL, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ARGUIDA SOMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TESE NÃO AVENTADA EM MOMENTO ANTERIOR – PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU – NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO DOS ATOS SUBSEQUENTES (ART. 256, §3º, CPC/2015). DECISÃO REFORMADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É nula da citação por edital quando não esgotados todos os meios para localização do réu, nos termos do art. 256, §3º do CPC/2015.(TJPR - 6ª C.Cível - 0018256-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.07.2021) Pelas razões expostas, concluo em negar provimento ao agravo de instrumento.Diante da atuação do curador especial em segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) na forma do item 2.10 da Tabela anexa da Resolução nº 15/2019 da PGE/SEFA.Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nesta parcela, nego provimento, com a fixação de honorários ao curador especial.
|