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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Revisão Criminal sob nº 0057191-50.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 12ª Vara Criminal, em que é requerente Mateus Silva de Lima e requerido Ministério Público do Estado do Paraná. O requerente pretende modificar a r. sentença proferida, a fim de afastar a circunstância judicial “conduta social”, pois ausente de fundamento legal. Consequentemente, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da revisão criminal (seq. 16.1).Nesses termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
A presente medida possui natureza jurídica de ação autônoma, com o fim de rever decisões condenatórias transitadas em julgado e possíveis erros judiciários.São as hipóteses de revisão criminal, à luz do art. 621, do Código de Processo Penal:Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Logo, a revisão criminal é um meio de impugnação com o qual se pleiteia a cassação da sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão de motivos que a façam presumir ou que a demonstrem injusta, para obtenção de provimento favorável ao réu. Conforme se verifica da r. sentença condenatória proferida à seq. 104.1 (0020205-34.2016.8.160013), o requerente foi condenado como incurso nas sanções dispostas no art. 33, da Lei nº 11.343, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão no regime fechado e 417 dias-multa.Consta que a pena-base foi exasperada em 06 meses de reclusão e 50 dias-multa em razão da valoração negativa da circunstância judicial conduta social sob os seguintes termos:“c) Conduta social: o fato de o réu ter mudado de endereço sem ter feito a devida comunicação a este Juízo (mov. 90.1), importa na conclusão de que o mesmo não pretende submeter-se à aplicação da lei penal, o que denota seu desprezo pelas regras sociais e, por consequência, a má conduta, razão pela qual imponho um acréscimo de 06 meses de reclusão e 50 dias-multa à pena-base.”Com efeito, verifica-se que deve ser afastada a valoração negativa referente a conduta social, pois a fundamentação utilizada se mostra inidônea para valorar negativamente tal circunstância judicial.Em regra, tal fundamento motiva a decretação de revelia, como ocorreu no caso em tela, porém, na análise desta circunstância judicial é necessário averiguar elementos da vida do acusado em seu meio familiar ou profissional, o que não se nota no caso em tela.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: NULIDADE DO PROCESSO – ALEGADA DECRETAÇÃO DE REVELIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 363, §1º, 366 E 367, TODOS DO CPP - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - RÉU QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ARTIGO 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVELIA ACERTADAMENTE DECRETADA – ADEMAIS, NULIDADE RELATIVA NÃO AVENTADA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DOSIMETRIA DA PENA – PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DO AUMENTO RELATIVO À CONDUTA SOCIAL PARA AMBOS OS DELITOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INJUSTO DE ROUBO – TERCEIRA FASE – REDUÇÃO DA PATAMAR DE AUMENTO REFERENTE ÀS MAJORANTES - SÚMULA Nº 443 DO STJ – CLAMOR PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – VIABILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CÓGIDO PENAL REPRIMENDA REDUZIDA DE OFÍCIO E, DE CONSEQUÊNCIA, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PARA O SEMIABERTO, E, POR CONSEGUINTE, RECONHECE-SE O DIREITO DO ACUSADO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001121-04.2019.8.16.0058 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.06.2021).Sendo assim, redimensionando-se a carga penal, a pena-base deve ser fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deve ser mantida no mínimo legal haja vista o teor da Súmula 231/STJ. Aplicando-se a redução de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva resulta em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.Consequentemente, deve ser fixado o regime semiaberto com fulcro no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial procedência ao pedido revisional.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente a Vara de Origem sobre a modificação dos termos da sentença.
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