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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sirlei Luiza Vigo de Castro e Outros – Herdeiros e Requeridos nos autos de Ação de Inventário nº 0001385-68.2017.8.16.0065 ajuizada por Neiva Maria Vigo Turmena e Outros, tendo por objeto os bens deixados por Adolfino Vigo – de decisão interlocutória (mov. 294.1), proferida pelo MM. Juiz William George Nichele Figueroa, que aplicou multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido de desocupação do imóvel, nos seguintes termos:2. Primeiramente, com relação ao pedido de aplicação de multa às herdeiras SIRELI e SONIA por litigância de má-fé, formulado na seq. 155 pela inventariante, tem-se que merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. E, no caso em apreço, as herdeiras, há tempos, vêm resistindo de forma injustificada ao andamento do processo e provocando incidentes manifestamente infundados. Explica-se. Consoante se extrai da seq. 132, denota-se que, em audiência de conciliação, nela presentes os requerentes com os seus advogados e também os demais herdeiros com advogados, as partes, em vista de mapa descritivo, acertaram a cota-parte cabível a cada herdeiro com relação a todos os bens, inclusive acerca das terras rurais. Naquela ocasião, as partes ainda se comprometeram, após a apresentação de mapa pelo agrimensor, de formalizar acordo definitivo relativo à partilha, quando o feito seria convertido ao rito do arrolamento, veja-se: [...] Ainda: [...]Observe-se, assim, que a questão pendia apenas de apresentação de memorial pelo agrimensor. Não obstante, após a realização da audiência e terem fixado os parâmetros para a partilha do imóvel, a qual, friso, ocorreu em 3/5/2019, as herdeiras SIRELI e SONIA vêm apresentando resistência aos termos com os quais elas própria acordadaram, alegando que não possuíam conhecimento da existência de pedras no local. Ora, se a audiência de conciliação foi realizada em observância ao mapa descritivo, não há que se alegar desconhecimento. Também, ao que consta, as partes requeridas possuíam nítido conhecimento da área a ser partilhada. Assim, dá a entender que, por algum motivo, se arrependeram dos termos fixados, e, desde então, apresentam requerimentos com nítido interesse protelatório, frustrando, inclusive, a possibilidade eventual composição amigável no processo. Como se sabe, a boa-fé e a cooperação entre todos os indivíduos que atuam no processo é tratado no Código de Processo Civil como normas fundamentais, consoante arts. 5º e 6º. Portanto, cabe ao juiz zelar pela sua aplicação, a fim de proporcionar a melhor solução ao litígio posto em Juízo. Dito isso, impõe-se a aplicação de multa em desfavor das herdeiras, pois, por diversas vezes, mais precisamente desde novembro de 2019, vêm apresentando resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocando incidentes manifestamente infundados. Diante do exposto, com fundamento no art. 80, IV e VI, do CPC, defiro o requerimento apresentado pela inventariante e aplico multa por litigância de má-fé em desfavor das herdeiras SIRELI e SONIA no valor equivalente a 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte requerente. 3. Em decorrência, não havendo a apresentação de acordo definitivo pelas partes, tal como oportunizado na seq. 132, resta inviável a conversão do feito em arrolamento comum, de modo que o processo terá prosseguimento na forma da decisão de seq. 19.1. Anote-se, neste diapasão, que, inexistindo controvérsia sobre o patrimônio em si, mas apenas sobre a forma como será dividido, o rateio será feito judicialmente. 4. Outrossim, com relação à eventuais apontamentos acerca da administração do imóvel, deverá ser apurado em outros autos, com ampla dilação probatória, eis que não há consenso entre as partes. Entretanto, querendo, os valores obtidos com o arrendamento deverão ser depositados em conta vinculada aos autos, mediante prestação de contas. 5. Por fim, INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel, eis que o pedido foi formulado de forma genérica, sem apresentação de motivo plausível. Além disso, cumpre consignar que, conforme informado pelas próprias herdeiras, a inventariante está no imóvel desde a abertura do inventário (ano de 2017), sem que houvesse oposição por parte delas.”Inconformados, os Herdeiros recorrem, sustentando, em síntese, que: a) não concordaram com a proposta de desmembramento do imóvel, pois a parte que lhes caberia possuía grande quantidade de rochas, o que causa desvalorização; b) não houve acordo, mas meras tratativas, que dependeriam de apresentação do mapa pelo agrimensor; c) em nenhum momento litigaram com má-fé durante o processo, pois sempre cumpriram as intimações; d) a existência de rochas na área de terras, que as torna improdutivas, não foi abordada durante a audiência de conciliação; e) as Agravadas permaneceram na posse do imóvel, mesmo sem existir decisão judicial que as respalde (mov. 196.1); f) a área A que seria das Agravadas possui 68.166 m² de área cultivável e a área B proposta para as Agravantes tem apenas 61.119 m² de área cultivável, motivo pelo qual não aceitaram a proposta de acordo; g) o pedido de permanência no imóvel foi indeferido pela decisão de mov. 216, confirmada em recurso, incidindo a preclusão na forma do artigo 505 do CPC; h) deve ser deferida a ordem de desocupação do bem do espólio.Não houve pedido liminar (mov. 13.1-TJPR).As Agravadas apresentaram contrarrazões, com preliminar de falta de juntada de procurações, conforme artigo 1.017 do CPC (mov. 34.1-TJPR).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Preliminarmente, por se tratar de processos eletrônicos, tanto os autos de origem quanto os recursais, dispensável a juntada de cópias, com base no artigo 1.018, § 2º, do CPC.Postulam as Agravantes o afastamento da multa por litigância de má-fé e o deferimento da ordem de desocupação do imóvel pela herdeira Agravada.Sem razão.Em audiência realizada em 05 de fevereiro de 2018, as partes acordaram apenas na realização de uma avaliação do imóvel e com a suspensão do processo. Os demais pontos não passaram de propostas não aceitas (mov. 66.1).Os Agravantes concordaram com a contração de um agrimensor para realizar medições para eventual partilha do imóvel (mov. 70.1). O feito permaneceu suspenso (mov. 71.1).A pedido da inventariante, foi deferido a realização de nova audiência com a presença do agrimensor (mov. 97.1).Em audiência, as partes firmaram acordo quanto à partilha do imóvel, mas que dependeria de realização de novas medições para sua conclusão, merecendo destaque o seguinte ponto (mov. 132.1):“1. Em relação ao mapa a ser anexado juntamente com a ata de audiência, a área descrita como lavoura, em vez de 100mt de frente para Sirlei e Sonia, serão destinados 130,43mt para elas, sendo o restante destinado para Neiva e Rejane, as quais será destinada a área em que a herdeira Neiva já reside. Fixado esse ponto na frente do imóvel, será traçada uma linha em direção ao fundo do terreno até encontrar outro ponto, de modo a manter a proporcionalidade de metade da área de lavoura para Sirlei e Sonia e a outra metade para Neiva e Rejane. Por fim, será fixado um último ponto indo em direção a água nos fundos do terreno, sendo que a área de reflorestamento ficaria com os herdeiros Sirlei e Sonia.”A inventariante Neiva Vigo Turmena juntou novos mapas elaborados pelo agrimensor com proposta de divisão do imóvel rural, explicando que o procurador das Requeridas não deu retorno ao contato (mov. 136.1).Após apresentação das medições, as Requeridas informaram que se sentiram “prejudicados, pois há uma extensão de pedras na parte que lhes cabe, a qual não foi citado nos autos, ainda, entendem que foram afetados em relação à frente da propriedade, que ficou com maior extensão para as Requerentes em detrimento aos Requeridos, o que dificulta uma possível venda futuramente, notadamente tais circunstâncias evidenciam menor valor financeiro em relação à cota parte dos Requeridos”, pedindo a realização de nova audiência (mov. 151.1).A inventariante alegou que houve acordo em audiência, não havendo que se falar que foi infrutífera e que as Requeridas tinham ciência da área com rochas no imóvel. Discorda do pedido para realização de nova audiência, pedindo a homologação da proposta de partilha (mov. 155.1).As Requeridas reforçaram a alegação que foram prejudicadas na divisão do imóvel e que o acordo foi infrutífero (mov. 174.1).A Inventariante reiterou a alegação de litigância de má-fé, pois as Requeridas tanto concordaram com a partilha do imóvel e até arrendaram a parte que lhes é devida para terceiro, que já era arrendatário do espólio. Há inclusive marcações no imóvel e parte da cerca já está colocada. Informa ainda que a parte do imóvel com rochas é destinada a reserva legal, o que afasta qualquer alegação de prejuízo (mov. 176.1).As Requeridas insistiram que não firmaram acordo, rejeitando a divisão proposta do imóvel e pedindo a realização de nova audiência (mov. 185.1).A inventariante juntou avaliação dos lotes e aceitou a realização da audiência (mov. 192.1).O pedido de tutela de evidência e de realização de nova audiência foram indeferidos (mov. 196.1).O agravo de instrumento interposto não foi conhecido para se evitar supressão de instância quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé e ausência de pretensão resistida da posse (mov. 250.1).As Requeridas informaram que o arrendamento a terceiro foi realizado contra a sua vontade, requerendo que seja determinada a desocupação do imóvel no qual a herdeira Neiva Vigo reside (mov. 273.1). Na sequência, foi proferida a decisão agravada, aplicando multa por litigância de má-fé e indeferindo o pedido de desocupação do imóvel (mov. 294.1).Desse relato, verifica-se acertada a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois as Agravantes provocaram incidente manifestamente infundado, conforme dispõe o CPC:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]VI - provocar incidente manifestamente infundado;”A transação celebrada na audiência é plenamente válida e obriga as partes contratantes, bem como o Juízo (mov. 132.1). Ocorre que ele abarcou apenas parte dos pedidos, caracterizando julgamento parcial do mérito, que pode ser interpretado como uma obrigação ilíquida, pois estabelece parâmetros para a partilha de bens, sem encerrar integralmente a discussão. O CPC admite expressamente julgamento parcial do mérito com decisão ilíquida:“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”Em diversas ocasiões as Agravantes negaram a obrigação que assumiram na transação, restando evidente a provação de incidente infundado.Ora, as dimensões da frente do lote desmembrado foram definidas no acordo (130,43 metros), bem como que as herdeiras Neiva e Rejane receberiam o lote no qual Neiva já reside.Portanto, as tratativas levadas a efeito em audiência vincula as partes e o juízo, razão pela qual a fixação de multa foi acertada, gerando incidentes descabidos. Do mesmo modo, não procede o pedido de desocupação do imóvel, pois enquanto não definidos os quinhões a herdeira Neiva tem preferência sobre o lote no qual reside atualmente.Desta forma, a decisão agravada deve ser integralmente confirmada, quanto a aplicação da multa, e a manutenção da herdeira sobre o bem em que reside. Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso.
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