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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação Declaratória de Inexistência de débito com indenização por danos morais nº 0001150-67.2021.8.16.0128, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão da negativação do seu nome perante o sistema Serasajud (mov. 13.1-1º grau).Alega a parte agravante, em síntese, que vem sendo prejudicada com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, haja vista que além do abalo ao crédito, vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador”; a probabilidade do direito se consubstancia no fato de que a ré praticou conduta ilícita ao cobrar o autor por débito inexistente, sendo ônus da fornecedora apresentar a documentação que legitime a cobrança; a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático, a tutela poderá ser cassada. Requereu o deferimento da liminar e provimento do recurso, para a reforma da decisão.O pleito liminar foi deferido (mov. 9.1-AI).A recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 14.0-AI).Pelo mov. 16.1-AI, determinou-se a manifestação do agravante sobre os documentos juntados com a contestação que comprovaram a relação havida e a higidez da dívida, tendo a parte informado que os impugnou nos autos de origem (mov. 19.1-AI) É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade é de se conhecer do presente recurso.Em sede recursal, postula a agravante a reforma da decisão hostilizada, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada.Na parte que interessa, o ato objurgado possui o seguinte teor: “(...)2. A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória. A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).A modalidade assecuratória/provisória (NCPC, art. 300) somente se a figura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.Nesse momento, a questão a ser analisada está adstrita à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.Para fins de prova, a parte requerente acostou comprovante de negativação (seq.1.14) demonstram a existência de inscrição por parte da requerida. Entretanto, os argumentos e documento apresentados pelo autor, não são hábeis à concessão do pleito antecipatório, eis que, por si só não demonstram a probabilidade do direito.Não há nos autos documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, isso porque, sua alegação encontra-se isolada nos autos, sem qualquer documento que aporte sua tese. Não se sabe se os serviços foram ou não contratados.Nesse ponto, não é possível deferir, portanto, o pleito antecipatório.Sem delongas, considerando que ausente a presença de um dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.(...)” (mov. 13.1-1º Grau). O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Na hipótese dos autos, a partir de uma análise superficial e com base nos documentos apresentados pela ré em contestação perante o Juízo a quo, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado quanto à inexistência da dívida que originou a inscrição indevida.Na petição inicial, afirmou o autor que não teve relação jurídica com a ré a justificar o débito que deu ensejo à inscrição e que não foi notificado acerca de eventual cessão de crédito de uma terceira empresa a esta.Inicialmente, quanto à assertiva de inexistência de relação jurídica, não se verifica a relevância dos fundamentos, vez que demonstrou a ré, em contestação (mov. 36.1-1º grau), que o autor realizou a contratação de cartão de crédito junto à empresa Marisa Lojas S/A (mov. 36.3-1º Grau), tendo inclusive apresentado o documento fornecido no ato da contratação (Identidade), que coincide com aquele que instruiu a petição inicial (mov. 1.3-1º grau).Do exame destes documentos, num primeiro momento se constata inclusive a correspondência entre as assinaturas apostas, tanto no documento pessoal, quanto no contrato apresentado pela ré.Também acostou aos autos termo de Cessão do débito apontado, além de notificação acerca da inscrição do nome em cadastros restritivos e as faturas em aberto (mov. 36.3-1º grau).Nem se diga ser necessária a existência de notificação acerca da cessão como requisito para cobrança. É que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sua falta não afeta a existência do crédito ou sua exigibilidade pelo cessionário, senão vejamos: “A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes”. (STJ – AgInt no AREsp 1146254/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Data do julgamento 06.02.2018). Ainda, acerca da possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, também já decidiu o Superior Tribunal de justiça que a notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, nem de impedir, se inadimplente, o registro do seu nome em cadastros restritivos. Nesta linha: É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito”. (STJ – AgInt no AREsp 1020806/RS – Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma - Data do julgamento 07.03.2017). Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência almejada é medida de rigor, com revogação da tutela recursal concedida no mov. 7.1-AI. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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