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Acórdão
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BANCO DAYCOVAL S/A agrava da decisão de mov. 6.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito no 001023-04.2021.8.16.0105, na parte que deferiu a antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimos 50-8913270/21, no valor de R$ 18,55, 50-8913270/21, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento da decisão.O agravante visa a reforma da decisão de 1º grau, primeiramente arguindo a necessidade de adequação, dada a fixação de multa por dia de descumprimento e para cada desconto, quando se trata de obrigação mensal, devendo ser adotada a forma mensal para a multa, a fim de sanar a contradição e o enriquecimento ilícito. Pede, ainda, que seja reduzida a multa, alegando ser excessiva. Alega já ter dado cumprimento integral à medida, comprovado mediante a juntada de documentação, e pede o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov.9.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
O recurso comporta acolhida quanto à periodicidade da multa, de diária para mensal.Isso porque, como aponta o agravante, a obrigação cuja suspensão foi determinada é mensal, de modo que a incidência da multa pode se dar igualmente para cada eventual descumprimento, que ocorre em periodicidade mensal, e não diária.Essa tem sido a orientação adotada nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, é possível que seja alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.3. Deve ser imposto limite máximo ao valor total da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte contrária.4. Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2020).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 2. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FIXADO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. PERIODICIDADE DA MULTA. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL CABIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO NESTA PARTE.1. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial.2. Ausente qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo fixado para cumprimento de obrigação, impõem-se a manutenção do prazo arbitrado pelo juízo a quo.3. A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela.4. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021).Quanto ao pleito de redução da multa, deve ser indeferido, tendo em vista que o valor arbitrado - R$ 300,00, - atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência ao comando judicial.Veja-se a orientação do STJ e desta Corte de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 461, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Obrigação de fazer. Multa do artigo 461, § 4º do CPC: O escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. 2. Multa fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: No caso particular dos autos, verifica-se que a multa não foi fixada em valor superior ao atribuído à causa. Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se de uma instituição bancária de grande porte) e o da razoabilidade, pois o valor de R$ 1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do banco agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compelí-lo a obedecer à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg 713.962/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. EXEGESE DOS ARTS. 461 E 287 AMBOS DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Astreintes - multa diária. Existindo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer algo, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, conforme dispõe a norma do art. 461 c/c art. 287, ambos do Código de Processo Civil. A multa diária, denominada pela doutrina de "astreintes", tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo Juiz. 2. Redução. Onerosidade. Somente é possível a revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer quando aplicada de forma exorbitante ou irrisória, de maneira a aviltar o princípio da proporcionalidade. (15ª CC; AGI nº 852.176-8; Des. Jurandyr Souza Jr.; DJ de 08/12/2011).Afigura-se relevante mencionar, por fim, que ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, inexistindo, portanto, preclusão a esse respeito, eis que a matéria não é atingida pela coisa julgada material.Quanto à alegação de já ter dado cumprimento ao comando judicial, observa-se não ter sido apreciado ainda pelo juízo de primeiro grau, de modo que inviável a análise neste recurso.
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