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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A, da decisão (mov. 8.1) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lenir dos Santos, concedeu a tutela de urgência “para: a) autorizar o depósito judicial do valor de R$ 12.846,41 (doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos); b) ordenar a suspensão dos descontos provenientes do empréstimo 50-9265166/21 do benefício previdenciário da autora; e, c) proibir a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito ou a adoção de qualquer conduta para cobrança do saldo resultante da operação”, “sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de meio executivo diverso para forçar o cumprimento da ordem”. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “mesmo que o Banco atenda a liminar de forma imediata (O QUE JÁ OCORREU NO CASO DOS AUTOS!), ainda assim é possível que a parte autora/agravada sofra de um a dois descontos – independentemente da vontade do Banco, por óbvio (PARCELA EM TRÂNSITO)”, de modo que “sendo mantida a multa DIÁRIA fixada, já serão devidos 30/60 dias de multa, em evidente prejuízo ao Banco que não descumpriu a decisão e não pode impedir que isso ocorra”. Postula “que caso a parte autora/agravada ainda sofra descontos (após o cumprimento da decisão), seja intimado para que possa proceder à restituição imediata dos valores à parte autora/agravada, SEM APLICAÇÃO DE MULTA”.Aduz que “houve ocorrência de uma parcela em trânsito, que foi imediatamente devolvida pelo Banco, tão logo teve ciência do desconto referente ao mês de setembro de 2021, conforme demonstrativo em anexo”, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, “para que, em caso de fixação de multa, essa seja fixada de forma MENSAL e não DIÁRIA”. Por fim, pugna pela redução do valor da multa diária fixado na sentença, “a fim de que se evite (em caso de alguma eventualidade) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o enriquecimento sem causa da parte adversa”.Recebido o recurso (mov. 11.1), a Agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 25).
2. O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, pelas razões que passa a expor. Insurge-se o Agravante contra os termos da multa a ele imposta para o caso de atraso ou descumprimento da obrigação de suspensão de descontos no benefício previdenciário da Agravada. Para tanto, aduz que seria impossível cumprir a obrigação no prazo estabelecido, considerando existirem parcelas já “em trânsito”. Ademais, requer a redução da multa para que sua incidência seja mensal, e não diária, bem como seu valor minorado. Em relação às chamadas parcelas em trânsito, o juízo a quo proferiu posterior decisão (mov. 41.1), afastando a aplicação da multa com relação à primeira parcela, considerando a boa-fé do Banco que depositou o valor descontado (mov. 39.3). Confira-se: Apesar disso, buscando a uniformização da jurisprudência, bem como a razoabilidade da imposição de obrigação de fazer, importa readequar o prazo para cumprimento da obrigação. Assim, promove-se a alteração de “imediatamente”, conforme utilizado na decisão atacada, para em até 5 dias (TJPR - 10ª C.Cível - 0048221-61.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.11.2021, TJPR - 10ª C.Cível - 0047086-14.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH M. F. ROCHA - J. 29.01.2022). Quanto ao valor e à extensão da multa, não merece reparos a decisão. Nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a imposição de multa “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.No caso em comento, o juízo a quo determinou a expedição de ofício ao INSS para que “suspenda imediatamente os descontos e intime-se a parte ré para que cumpra as obrigações de não fazer, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Assim, considerando o poderio econômico da casa bancária, bem como a baixa renda da Agravada (mov. 1.6) que sofreu os descontos, o valor diário de R$ 500,00 se mostra adequado. Também é razoável o limite máximo da multa estabelecido pelo juízo a quo, já que o valor do contrato é de R$ 13.271,26. Por fim, também não há que se falar em fixação de multa mensal, porquanto apesar de os descontos serem realizados de forma mensal no benefício previdenciário da Autora, a Ré pode facilmente diligenciar para que haja a suspensão dos descontos, mostrando-se razoável para o cumprimento da obrigação o estabelecimento de prazo em dias.
3. De conseguinte, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido apenas para adequar o prazo para cumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação.
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