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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face a decisão de mov. 316.1, proferida nos “Embargos à Execução” sob nº 0012276-27.2017.8.16.0170, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento de mov. 289, em que converteu o feito em diligência e determinou que as partes comprovassem “qual o crédito da Embargada aprovado e constante do plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias.”. Em suas razões, o banco agravante sustenta, em síntese, que: a) independentemente do valor arrolado na recuperação judicial, bem como da novação das dívidas que lá se opera, não há falar em excesso de execução na demanda executiva; b) por mais que o art. 59 da Lei 11.101/2005 enuncie que o Plano de Recuperação Judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, esta novação não se estende indiscriminadamente a qualquer hipótese; c) o art. 49, § 1.º, da Lei 11.101/2005 enuncia que o credor submetido à recuperação judicial do devedor conserva o direito de perseguir seu crédito em face dos devedores solidários de modo que, por mais que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, nada impede que o credor ajuíze demanda executiva em face do sócio avalista de contrato pactuado entre ambos a fim de satisfazer seu crédito; d) a Súmula 581 do STJ dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral e o STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.794.209/SP, consolidou o entendimento de que, ainda que reste expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial a extinção ou suspensão das garantias reais e fidejussórias, a cláusula somente terá efeito sobre os credores que anuíram com tal disposição, não atingindo aqueles que votaram contra ou mesmo aqueles que estavam ausentes nos momentos da votação do plano; e) in casu não há falar em excesso de execução por conta do valor arrolado na recuperação judicial da empresa Agravada, de modo que o crédito deste Agravante poderá livremente ser perseguido em face da segunda Agravada, uma vez que (i) é inquestionável que não se opera qualquer tipo de novação do crédito em seu favor; (ii) o valor perseguido nos autos executivos foram apurados antes do pedido de recuperação judicial e em atenção as disposições contidas na cédula de crédito bancário, tanto que as próprias Agravadas, em seus embargos de declaração, afirmaram que o excesso de execução por elas alegado não guardava relação com o valor do crédito habilitado na recuperação judicial, mas sim com relação ao quantum perseguido pelo Agravante nos autos executivos; f) a Administradora Judicial opinou que o excesso a execução deveria ser analisado com base no cálculo do saldo devedor feito pelo Agravante, sobre o qual cingiu-se todo litígio, cujo deslinde deve ocorrer no julgamento de mérito; g) há que ser feita uma separação fática e processual entre o processo de execução e o processo de Recuperação Judicial, pois, em que pese relacionados, percorrem linhas paralelas que em momento algum se cruzam, sendo a execução perseguida em face de terceira obrigada pela dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancária inadimplida, e, por sua vez, a recuperação judicial requerida pela empresa Agravada; h) resta claro que o entendimento exarado na decisão recorrida não merece razão, eis que não há ocorrência de excesso de execução por conta da novação operada nos autos de recuperação judicial da empresa Agravada; i) a apresentação de documentos visando verificar o valor do crédito arrolado na Recuperação Judicial acarretará ainda mais na delonga do feito que tramita há aproximadamente 04 (quatro) anos, bem como poderá ensejar discussões que sequer são relacionadas a demanda executiva, prejudicando e onerando ainda mais seus envolvidos, sendo evidente a necessidade de reforma do decisum, com a conclusão dos autos para o julgamento de mérito pelo d. Juízo a quo; i) restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que inexiste qualquer justificativa legal ou factível para a comprovação do valor do crédito do agravante na recuperação judicial da empresa agravada. Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, não conheci do recurso quanto ao excesso de execução e quanto ao prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, posto que na decisão objurgada não houve pronunciamento judicial a esse respeito e a análise nesta esfera recursal implicaria em supressão de instância, que é vedada em nosso ordenamento jurídico. Na oportunidade, ressaltei que a análise do recurso cingir-se-ia à determinação de exibição de documentos pelas partes e a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo. Deferi a atribuição do efeito suspensivo almejada pelo recorrente (mov. 12). Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos e outra apresentaram reposta ao recurso no mov. 23. É o relatório.
2. Inicialmente, no que se refere a suscitada ausência de dialeticidade arguida pelas agravadas por ocasião da contraminuta, entendo não lhes assistir razão, na medida em que é possível extrair das teses recursais os motivos pelos quais entendeu o agravante que a decisão objurgada mereceria reforma.Tratam os autos originários de “Embargos à Execução” sob nº 0012276-27.2017.8.16.0170 opostos por Marcia Marli Monbach Hofstaetter e Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. No que importa ao presente recurso, extrai-se que no mov. 289, o magistrado singular converteu a demanda de origem em diligência, sob os seguintes fundamentos: “1 – Converto o feito em diligência.Conforme se pode observar da inicial dos embargos à execução, houve requerimento de excesso de execução porque, dentro outros fundamentos, o plano de recuperação judicial aprovado envolve outros valores referentes ao título de crédito executado. Entretanto, não houve juntada do referido plano ou manifestação do administrador judicial demonstrando que a reserva do crédito do Embargado é outro ou mesmo se é aquele constante do título de crédito executado. E isso é importante, uma vez que o art. 59 da Lei nº. 11.101/2005 afirma que o plano aprovado implica na novação das dívidas anteriores e, se o crédito da parte Exequente foi habilitado e aprovado com valor inferior, consequentemente haverá excesso de execução. Sendo assim, para que seja possível analisar este pedido constante dos embargos à execução, intime-se as partes para comprovarem qual o crédito da Embargada aprovado e constante do plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias. 1.1 Após a apresentação de documentos, vista a parte contrária pelo prazo de 10 dias. 1.2 Em seguida, tendo todas as partes se manifestado, conclusos para deliberação. (...)”. Irresignado, Banco Santander S.A. opôs embargos de declaração de mov. 295.Também inconformadas, Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos e Marcia Marli Monbach Hofstaetter opuseram embargos de declaração de mov. 302. No mov. 316, o magistrado singular rejeitou os aclaratórios. Ainda inconformado, Banco Santander S.A interpôs o presente agravo de instrumento argumentando, em síntese, que: a) independentemente do valor arrolado na recuperação judicial, bem como da novação das dívidas que lá se opera, não há falar em excesso de execução na demanda executiva; b) por mais que o art. 59 da Lei 11.101/2005 enuncie que o Plano de Recuperação Judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, esta novação não se estende indiscriminadamente a qualquer hipótese; c) o art. 49, § 1.º, da Lei 11.101/2005 enuncia que o credor submetido à recuperação judicial do devedor conserva o direito de perseguir seu crédito em face dos devedores solidários de modo que, por mais que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, nada impede que o credor ajuíze demanda executiva em face do sócio avalista de contrato pactuado entre ambos a fim de satisfazer seu crédito; d) a Súmula 581 do STJ dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral e o STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.794.209/SP, consolidou o entendimento de que, ainda que reste expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial a extinção ou suspensão das garantias reais e fidejussórias, a cláusula somente terá efeito sobre os credores que anuíram com tal disposição, não atingindo aqueles que votaram contra ou mesmo aqueles que estavam ausentes nos momentos da votação do plano; e) in casu não há falar em excesso de execução por conta do valor arrolado na recuperação judicial da empresa agravada, de modo que o crédito do agravante poderá livremente ser perseguido em face da segunda agravada, uma vez que: (i) é inquestionável que não se opera qualquer tipo de novação do crédito em seu favor; (ii) o valor perseguido nos autos executivos foram apurados antes do pedido de recuperação judicial e em atenção as disposições contidas na cédula de crédito bancário, tanto que as próprias agravadas, em seus embargos de declaração, afirmaram que o excesso de execução por elas alegado não guardava relação com o valor do crédito habilitado na recuperação judicial, mas sim com relação ao quantum perseguido pelo agravante nos autos executivos; f) a Administradora Judicial opinou que o excesso a execução deveria ser analisado com base no cálculo do saldo devedor feito pelo agravante, sobre o qual cingiu-se todo litígio, cujo deslinde deve ocorrer no julgamento de mérito; g) há que ser feita uma separação fática e processual entre o processo de execução e o processo de recuperação judicial, pois, em que pese relacionados, percorrem linhas paralelas que em momento algum se cruzam, sendo a execução perseguida em face de terceira obrigada pela dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancária inadimplida, e, por sua vez, a recuperação judicial requerida pela empresa Agravada; h) resta claro que o entendimento exarado na decisão recorrida não merece razão, eis que não há ocorrência de excesso de execução por conta da novação operada nos autos de recuperação judicial da empresa Agravada; i) a apresentação de documentos visando verificar o valor do crédito arrolado na recuperação judicial acarretará ainda mais na delonga do feito que tramita há aproximadamente 04 (quatro) anos, bem como poderá ensejar discussões que sequer são relacionadas a demanda executiva, prejudicando e onerando ainda mais seus envolvidos, sendo evidente a necessidade de reforma do decisum, com a conclusão dos autos para o julgamento de mérito pelo d. Juízo a quo. Conforme já relatado, por ocasião do processamento do presente agravo de instrumento, entendi que o recurso não merecia ser conhecido, em parte, pelas seguintes razões (mov. 12 – fl. 3 – agravo de instrumento): “ (...) Das decisões ora colacionadas é possível depreender que, por ora, não existe qualquer decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, acerca da configuração (ou não) do excesso de execução e possibilidade (ou não) de prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, havendo mera fundamentação acerca da razão pela qual entendeu que para a análise do excesso de execução seria necessário que as partes comprovassem qual o crédito do embargado aprovado nos autos de recuperação judicial. Assim sendo, desde já se reconhece que o presente recurso não merece conhecimento quanto ao excesso de execução ou mesmo quanto a prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, pois a análise nesta oportunidade poderá implicar em supressão de instância, que é vedada em nosso ordenamento jurídico.A análise do recurso cingir-se-á determinação de exibição de documentos pelas partes e a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo. (...)” (destaquei) Extrai-se que em face o referido decisum a instituição financeira agravante não se insurgiu, renunciando ao prazo que lhe foi conferido (mov. 18 – agravo de instrumento). No que concerne à irresignação da casa bancária quanto à determinação do magistrado singular de que as partes comprovassem o crédito da parte embargada/agravante aprovado e constante do plano de recuperação judicial, melhor apreciando o recurso, observa-se que também não está a merecer conhecimento.Isso porque, muito embora o magistrado a quo tenha mencionado que “uma vez que o art. 59 da Lei nº. 11.101/2005 afirma que o plano aprovado implica na novação das dívidas anteriores e, se o crédito da parte Exequente foi habilitado e aprovado com valor inferior, consequentemente haverá excesso de execução.”, tal consideração, até então, tratou de mera suposição, vez que ainda não reconhecido o alegado excesso de execução apresentado na exordial dos embargos à execução. Destarte, uma vez que o pronunciamento judicial objurgado se cingiu à determinação de exibição de documentos que comprovassem o crédito do banco embargado no plano de recuperação judicial, o recurso interposto pelo mesmo não está a merecer conhecimento, posto que sua irresignação versa sobre questões ainda não apreciadas efetivamente pelo Juízo a quo.Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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