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Acórdão
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XRELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 145.1 e 149.1) interpostos em face de sentença (mov. 110.1)[1] que, em autos de Ação Monitória ajuizada por Volvo Administradora de Consórcios Ltda. contra JBS Transportes Ltda., Sérgio Henrique Bernardes e José Bernardes da Silva, julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos pelos requeridos, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 568.073,71 (quinhentos e sessenta e oito mil setenta e três reais e setenta e um centavos) em favor da requerente/embargada, sendo o demandado José Bernardes da Silva responsável por apenas R$ 297.261,98 (duzentos e noventa e sete reais duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), tendo em vista que figurou como avalista apenas de um dos contratos.Diante da sucumbência, a parte requerida/embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora/embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação:II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória referente à crédito remanescente da busca e apreensão de nº0025321-28.2014.8.16.0001, decorrente da adesão ao Contrato de participação em grupo de consórcio de nº 0099191 e 0095030, quotas 137/145.1 e 137/197.0 (seqs. 1.8 e 1.11). Diante dos pedidos de julgamento antecipado, sem requerimento de provas (seqs. 98/99/100/105.1), tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos. Pois bem. No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas, em razão da alegada obrigação pessoal do autor, tem-se que o Código Civil expressa que: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. No presente caso, os embargantes SÉRGIO e JOSE figuraram como coobrigados solidários no contrato de alienação fiduciária em garantia para grupo de consórcio celebrado entre a embargada e a embargante (seqs. 1.10 e 1.13) e, portanto, se obrigaram a garantir o adimplemento da dívida, caso não fosse quitada. Assim, SÉRGIO HENRIQUE BERNARDES e JOSE BERNARDES DA SILVA, sendo garantidores/avalistas do contrato, dispõem de legitimidade para figurarem no polo passivo desta demanda. Desta feita, passo a análise de mérito Nos termos do art. 700, NCPC, (art. 1.102-A, CPC73): “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Com efeito, as provas juntadas são suficientes a fim de atender ao requisito processual para ajuizamento da ação monitória, pois demonstram a liquidez e certeza da obrigação, bem como a prestação dos serviços.O pedido inicial foi instruído com as propostas de adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio, instrumentos de aditamento e contratos de alienação fiduciária (seqs. 1.8 a 1.13). Ainda, juntou sentença oriunda do processo de busca e apreensão 0025321-28.2014.8.16.0001, na qual houve a consolidação da propriedade dos veículos (i) CAMINHÃO TRATOR, marca/modelo VOLVO FH 440 6X2, placa NLJ-4119 e (ii) CAMINHÃO TRATOR, marca/modelo VOLVO FH 440 6X2, placa NWG-6436, pelo credor (seq. 1.18), bem como juntou comprovante de venda dos referidos veículos (seqs. 1.20 e 1.21). Desta feita, foi comprovado que mesmo com a venda dos veículos dados em garantia, permaneceu valor de débito remanescente, passível de ação monitória, eis que presentes os requisitos para ingresso desta ação. Quanto à alegação da ausência de notificação dos avalistas a respeito da alienação dos bens, direito de sub-rogação e de preferência, cabe ressaltar que, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao credor, este possui a prerrogativa de vender o bem a terceiros, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.” Assim conclui-se que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão o credor pode, independentemente de notificação, constituição em mora, direito de preferência ou sub-rogação do devedor, vender judicial ou extrajudicialmente o bem. No que toca as alegações de lisura da venda extrajudicial e divergência do valor de mercado no valor da venda dos bens que gerariam nulidade, tem-se que caberia à parte embargante trazer aos autos provas de ausência de lisura e comprovar a alegada divergência do valor vendido e do valor de mercado à época da venda, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC). Ademais, além da ausência de juntada de documentos que colaborassem com sua alegação, a ré/embargante deixou de requerer produção de prova pericial para avaliação dos veículos. Insta mencionar também que foi oportunizado ao devedor, no momento em que foi cientificado da busca e apreensão do bem, quitar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias (seq. 17.1 dos autos da busca e apreensão), afastando a mora e evitando a incorporação do bem ao patrimônio do credor, fato esse que não ocorreu. (...)Deste modo, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.Inconformados, recorrem os requeridos/embargantes Srs. Sérgio Henrique Bernardes e José Bernardes da Silva (movs. 145.1 e 149.1), sustentando, em síntese, que: (a) a sentença merece reforma, pois, ao contrário do decidido pelo Juiz, em relação ao avalista é necessária a distinção com o devedor, não podendo o credor após a busca e apreensão do bem vendê-lo sem dar ciência ao avalista, seja antes ou depois da alienação; (b) para o avalista aplicam-se regras próprias, no caso, o art. 838, inciso II, do Código Civil, aliado à cláusula 16 do contrato firmado entre as partes; (c) da maneira como restou decidido, o avalista ficou impedido de sub-rogar-se nos direitos da contratante; (d) o avalista não tem como descobrir que existe a dívida do contratante, se o banco não lhe avisa desta ou da venda do bem, ficando este impedido de exercer o seu direito de sub-rogação após pagamento; (e) o banco enviou a notificação, contudo o endereço estava incompleto a não chegou até o apelante e, ao invés de novamente notificar, optou a instituição financeira por propor a presente demanda, ferindo as regras e direito do avalista; (f) o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a venda independentemente de notificação, contudo prevê na parte final uma exceção, consubstanciada em disposição expressa em contrário; (g) no caso em tela a sentença é omissa, pois não analisou que o próprio contrato de alienação fiduciária firmado entre o devedor e o credor, em sua cláusula 16, prevê a possibilidade da sub-rogação do avalista; (h) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a venda extrajudicial do bem, não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança; (i) o posicionamento do Tribunal evoluiu para entender pela necessidade de intimação do avalista acerca da alienação do bem, para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor; (j) o avalista já sabe que poderá contar com o bem alienado para ressarcir-se, caso tenha de saldar a dívida e a venda deste bem resultará em abatimento do débito, de maneira que, em princípio, não haverá prejuízo; (k) se o credor puder alienar o bem sem prévio conhecimento do avalista, este não terá como acompanhar o processo de venda e evitar situações que lhe sejam prejudiciais, como, por exemplo, a compra do bem por preço vil; (l) a prévia cientificação do avalista acerca da venda do bem, para que este permaneça responsável por eventual saldo devedor, afigura-se a melhor alternativa; (m) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, seja nas Câmaras Cíveis, seja nas Turmas Recursais, fixa-se pela prévia intimação do avalista para a venda do bem em alienação fiduciária; (n) a sentença decidiu que foi oportunizado ao devedor, no momento em que foi cientificado da busca e apreensão do bem, quitar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, todavia, o devedor não é o avalista, o qual sequer participou do processo de busca e apreensão e não obteve oportunidade de quitar a dívida e sub-rogar-se nos direito do contratante; (o) o apelante provou e o Juiz sequer considerou que, de fato, não houve venda de veículo e sim simulação, visto que, os veículos foram transferidos apenas para outra empresa do grupo econômico da apelada, o que é proibido por lei; (p) narrou o apelante que sem a notificação válida e sem prestação de contas, se tornou impossível fiscalizar o ato de venda, tese que não foi enfrentada, merecendo reforma a sentença.Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 155.1).Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio, pelo critério de competência da “alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos na sequência (mov. 6 – AC).Na decisão de mov. 11.1 – AC, o recurso interposto no mov. 145.1 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a intimação dos apelantes para que se manifestassem sobre eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, já que interpuseram dois apelos idênticos.Em resposta (mov. 16.1 – AC), o apelante Sr. Sérgio Henrique Bernardes apresentou desistência de seu recurso, afirmando que, assim, não havia o que se falar em ofensa ao mencionado princípio.Ainda, ante a decisão de mov. 11.1 – AC, o recorrente Sr. José Bernardes da Silva interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag1), ocasião em que alegou que: (a) o contrato social (2ª alteração contratual) anexado ao mov. 85.2 fornecido pela empresa a este causídico para fins de representação estava desatualizado, pois já era existente a 3º alteração contratual, na qual consta a saída do recorrente da empresa desde 2013; (b) nos Embargos Monitórios do senhor José Bernardes da Silva não foi juntado nenhum documento relativo a contrato social, agora, diante da decisão certeira de Vossa Excelência, necessário se torna o senhor José Bernardes da Silva trazer e pedir juntada aos autos da 3ª alteração contratual; (c) quando do ajuizamento da ação de Busca e Apreensão (ano de 2014) o recorrente não mais fazia parte da empresa, merecendo guarida a tese exposta na Apelação frente à probabilidade de êxito no recurso; (d) em relação ao risco de dano irreparável, pugna pela juntada da sua única fonte de renda, qual seja, o extrato de aposentadoria do INSS; (e) acaso não seja dado efeito suspensivo ao recurso, é de se aduzir que, se for penhorada sua única renda, o recorrente ficará sem condições de manter sua subsistência e de sua família; (f) em relação à possível ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, argumenta que sua situação é diferente da do outro recorrente, Sr. Sérgio Henrique Bernardes, pois este é responsável pela empresa e estava ciente da busca e apreensão, tendo havido a oportunidade de exercer seus direitos; (g) requer seja admitida a juntada dos documentos aos autos, a fim de que seja deferido o pleito de efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta ao Agravo Interno, pugnando pelo não conhecimento, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – Ag1).Em seguida, ambos os recursos vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recurso de Apelação interposto pelo requerido/embargante Sr. Sérgio Henrique Bernardes (mov. 149.1) Consoante relatado, ao ser intimado para se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, ante a apresentação de razões de Apelação e pedido de reforma idênticos aos já expostos no recurso anteriormente interposto, o recorrente Sr. Sérgio Henrique Bernardes informou a desistência de seu apelo (mov. 16.1 – AC).Pois bem.O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.É o que se verifica no caso dos autos, visto que a parte apelante comunicou a sua expressa desistência em relação à Apelação Cível interposta no mov. 149.1, argumentando que, assim, estaria eliminada qualquer ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.Neste sentido, independentemente do motivo exposto pelo recorrente, impõe-se a regra do art. 998, caput, do diploma processual civil[2], segundo o qual é permitido à parte desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes.Diante do exposto, não se conhece da Apelação Cível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da desistência.2. Recurso de Apelação interposto pelo requerido/embargante Sr. José Bernardes da Silva (mov. 145.1)Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso de Apelação.2.1. Solidariedade entre devedor principal e avalistaAlega o recorrente que a sentença merece reforma, pois, ao contrário do decidido, em relação ao avalista é necessária a distinção com o devedor, não podendo o credor, após a busca e apreensão do bem, vendê-lo sem dar ciência ao avalista, seja antes ou depois da alienação.Sustenta que, ao avalista, aplicam-se regras próprias, no caso, o art. 838, inciso II, do Código Civil (CC), aliado à cláusula 16 do contrato firmado entre as partes.Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a venda extrajudicial do bem, não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança.Argumenta que, embora a sentença tenha consignado que foi oportunizado ao devedor, no momento em que foi cientificado da busca e apreensão do bem, quitar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, o devedor não é o avalista, o qual sequer participou do processo de busca e apreensão e não obteve oportunidade de quitar a dívida e sub-rogar-se no direito do contratante.As razões do apelante, neste ponto, não merecem acolhimento.Esclareça-se que aqui será analisada somente a alegação de impossibilidade de equiparação entre o devedor principal e o avalista, ficando para o próximo tópico as insurgências referentes à eventual ausência de notificação deste.Pois bem.A despeito do que alega o apelante, o art. 838, inciso II, do Código Civil (CC) trata especificamente do fiador, não havendo que se cogitar a sua aplicação por analogia ao presente caso, já que o contrato celebrado entre as partes atribuiu claramente ao requerido/recorrente o papel de avalista, quando consigna que este será “garantidor/devedor solidário” (movs. 1.10 e 1.13).Neste contexto, não se pode falar em fiança, já que nesta, a obrigação é, em regra, subsidiária, nos termos do art. 818 do CC[3], e o contrato celebrado entre os litigantes prevê de forma expressa a solidariedade entre os coobrigados. A situação do ora apelante possui regulação específica em dispositivo do mesmo diploma, qual seja, o art. 899, que prevê: “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”.Portanto, a previsão legal é no sentido de que o avalista se equipara ao devedor final, podendo este ser acionado para pagamento do débito representado pelo título, ainda que o obrigado principal não seja chamado a responder pela dívida, sendo inconteste a solidariedade entre ambos.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.(...)5. Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução. Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.6. A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever. Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.7. A solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia. 8. No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas).9. A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos. Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam.10. O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável.11. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. Precedentes.12. Recurso especial parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva dos avalistas, devendo a execução seguir em relação à COACER COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO, pelo montante relativo à sua quota parte. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 07/11/2017) (grifou-se)Por estes motivos, nega-se provimento ao apelo neste ponto.2.2. Notificação do avalista para fins de sub-rogação na obrigação contratualSustenta o recorrente que, da maneira como restou decidido, ficou impedido de sub-rogar-se nos direitos da contratante, pois não tinha como descobrir que a dívida existia se o banco não lhe cientificou desta ou da venda do bem, ficando impedido de exercer o seu direito, conforme previsão da cláusula 16 do contrato celebrado entre as partes.Aduz que o banco enviou a notificação, contudo o endereço estava incompleto, não chegando até o apelante e, ao invés de novamente notificar, a instituição financeira optou por propor a presente demanda.Pondera que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a venda independentemente de notificação, contudo, prevê na parte final uma exceção, consubstanciada em disposição expressa em contrário que, no caso em tela, trata-se da cláusula 16 do próprio contrato de alienação fiduciária firmado entre o devedor e o credor, que prevê a possibilidade da sub-rogação do avalista.Afirma que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que há necessidade de intimação do avalista acerca da alienação do bem, para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor.Argumenta que, se o credor puder alienar o bem sem prévio conhecimento do avalista, este não terá como acompanhar o processo de venda e evitar situações que lhe sejam prejudiciais, como, por exemplo, a compra do bem por preço vil.Sem razão ao apelante, como se verá a seguir.Veja-se: a presente demanda tem origem em contratos de alienação fiduciária (movs. 1.10 e 1.13), os quais já foram objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 25321-28.2014.8.16.0001, na qual houve a consolidação da propriedade dos veículos (a) Caminhão Trator, marca/modelo VOLVO FH 440 6X2, placa NLJ-4119; e (b) Caminhão Trator marca/modelo VOLVO FH 440 6X2, placa NWG-6436, em favor da instituição financeira ora apelada (mov. 1.18), tendo havido juntada de comprovante de venda dos referidos veículos (movs. 1.20 e 1.21).É incontroverso que o ora recorrente figurou como avalista no negócio jurídico celebrado entre a autora/embargada e a empresa JBS Transportes Ltda. (movs. 1.10) obrigando-se, portanto, a garantir o adimplemento da dívida de forma solidária.O objeto da cobrança ora em discussão, especificamente, é o valor remanescente da dívida originária, pois demonstrado pela credora que, mesmo com a alienação dos veículos dados em garantia fiduciária (movs. 1.20 e 1.21), permaneceu pendente parte do débito.Consoante relatado, o argumento do recorrente para reforma da sentença consubstancia-se na alegação de que, na condição de avalista, não foi devidamente notificado acerca do débito, bem como da venda dos automóveis sobre os quais recaíam garantia de alienação fiduciária em razão dos contratos firmados. Afirma que, desta forma, não teve conhecimento da existência da dívida, ficando impedido de exercer o seu direito de sub-rogação após pagamento do débito, possibilidade prevista na Cláusula 16 do contrato de consórcio firmado entre a apelada e a empresa devedora. A referida disposição contratual possui a seguinte redação (mov. 1.10, fl. 04):16. O(s) Interveniente(s) Garantidor(es)/Devedor(es) Solidário(s), Fiador(es) ou Terceiro(s) interessado(s) que pagar(em) a dívida do Consorciado, sub-rogar-se-á(ão) nos direitos e nas garantias constituídas pela Alienação Fiduciária.Contudo, conforme já identificado na decisão de mov. 11.1 – AC, o caso em tela traz situação peculiar que não permite constatar que o ora apelante não tinha ciência da existência da dívida e da venda dos automóveis dados em garantia.Isto porque, como já se viu, o crédito que embasa a presente demanda é oriundo de saldo remanescente da Ação de Busca e Apreensão que tramitou sob os autos nº 25321-28.2014.8.16.0001.Referida demanda foi ajuizada pela ora apelada, Volvo Administradora de Consórcio Ltda., contra a empresa JBL Transportes Ltda., por conta de inadimplemento dos contratos de consórcio nº 95030 e nº 99191 (movs. 1.8 e 1.11), em razão dos quais foram firmados os contratos de alienação fiduciária de movs. 1.10 e 1.11.Apesar de ser obrigada principal a empresa JBL Transportes Ltda., do seu Contrato Social anexado ao mov. 85.2, tem-se que esta é constituída por dois sócios, sendo estes os ora apelantes Sr. Sérgio Henrique Bernardes e Sr. José Bernardes da Silva.Da cláusula 8ª do mesmo Contrato Social, extrai-se que a administração da sociedade é exercida pelo recorrente Sr. Sérgio Henrique Bernardes (mov. 85.2, fl. 04).Dos autos nº 25321-28.2014.8.16.0001, colhe-se que a devedora foi devidamente citada quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consoante se extrai dos movs. 55.1 e 65.6 daquele feito, bem como foi juntada notificação extrajudicial realizada por meio do 2º Cartório de Títulos, Documentos e Notas de São Miguel dos Campos/AL, a qual foi encaminhada e recebida no endereço da sociedade empresária, dando-lhe ciência acerca da existência da dívida (mov. 1.14).Logo, há que se levar em consideração que o apelante, além de avalista no contrato acima referido, também era representante direto da empresa devedora, porquanto exercia função de sócio.Neste sentido, não é crível que não tenha tomado conhecimento acerca da dívida, haja vista que anuiu expressamente ao contrato em comento, obrigando-se como avalista e sócio da empresa que figurava como obrigada principal.Quanto às alegações trazidas pelo ora recorrente no Agravo Retido, as quais, em tese, poderiam interferir na análise do apelo, este aduz que o Contrato Social anexado ao mov. 85.2 fornecido pela empresa ao seu Advogado para fins de representação estava desatualizado, visto que já havia ocorrido a 3º alteração, em que consta a saída do apelante da empresa desde 2013.Afirma que nos Embargos Monitórios não foi juntado nenhum documento relativo a contrato social e que agora, diante da decisão de mov. 11.1 – AC, seria necessária a juntada da 3ª alteração contratual, uma vez que quando do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (ano de 2014) o recorrente não mais fazia parte da empresa.Tais argumentos, contudo, não são suficientes para infirmar os fundamentos ora adotados.Primeiramente, esclareça-se que a juntada dos documentos trazidos somente em sede Agravo Retido é irregular e afronta a legislação processual, que somente permite a apresentação de documentos novos aos autos, isto é, aqueles que não existiam quando da propositura da demanda ou oferecimento da defesa, os quais se destinem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados (art. 435 do CPC[4]).Esta não é a situação dos autos, já que, segundo alega o recorrente, este teria se desligado da empresa devedora em 2013, ou seja, 06 (seis) anos antes da propositura da presente Ação Monitória, de modo que, se pretendesse utilizar tais argumentos para elidir-se da obrigação assumida, deveria ter buscado comprovar os fatos alegados já na defesa, tendo em vista que se tratam de acontecimentos antigos.O parágrafo único do supracitado dispositivo permite ainda a anexação de documentos que não sejam novos, excepcionalmente, desde que a parte interessada comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.No entanto, não pode ser utilizado como justificativa o simples fato de que o recorrente obteve uma decisão que lhe foi desfavorável. A admissão de tais documentos sob esse pretexto implicaria em ofensa direta ao princípio do devido processo legal, bem como ao direito de ampla defesa e contraditório da parte adversa, pois a instrução processual já se encontra encerrada e a recorrida não teria a oportunidade de produzir adequadamente as provas que entendesse necessárias para contrapor o que alega o apelante. Outrossim, tais alegações do recorrente jamais poderiam ser consideradas para eximi-lo da obrigação referente ao débito originado do contrato de alienação fiduciária celebrado em 29.04.2011, pois, além da inovação recursal, inexiste qualquer prova de que o devedor/avalista tenha informado a alegada alteração no contrato social à instituição financeira credora.Com base nestes fundamentos, a providência é pelo desprovimento ao apelo no que tange à pretensão de reconhecimento de ausência de cientificação do devedor solidário acerca da existência da dívida, bem como em relação à venda do bem dado em garantia.2.3. Simulação na alienação do bemPor fim, sustenta o apelante que teria provado que não houve venda de veículo e sim simulação, pois os automóveis foram transferidos para outra empresa do mesmo grupo econômico da apelada, o que seria vedado.Argumenta que a ausência de prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911 de 1969 já seria suficiente para comprovar a alegada simulação, além de tornar impossível a fiscalização do ato de venda, tese que não foi enfrentada, merecendo reforma a sentença.Sem razão.Acerca do alegado vício, cabe destacar um breve conceito doutrinário[5]:Em breve síntese, simulação é “aparência”. O ato ou negócio simulado é apenas uma aparência e ficção, desprovido de qualquer conteúdo. Logo, é o ato ou negócio sem conteúdo, sem substância. A “aparência” visa disfarçar ou ocultar a verdadeira intenção do sujeito.Ao contrário de alguns vícios relacionados ao consentimento (erro e dolo, por exemplo), o sujeito, no momento da exteriorização da vontade, possui plena ciência do ato ou negócio jurídico. Entretanto, para lesar interesses de terceiros, disfarçando sua real intenção, utiliza o expediente da “aparência”, declarando uma vontade referente a ato ou negócio jurídico que, na realidade, não existe.Logo, para caracterização de simulação, é imprescindível a demonstração de que o pacto celebrado se tratou de um negócio jurídico falso, apenas realizado para dar aparência de que a transação anunciada (compra e venda, no caso) realmente ocorreu, quando, na realidade, a intenção das partes contratantes era outra.Assim, para corroborar a sua alegação, incumbia ao recorrente ter trazido documentos que comprovassem de forma inequívoca que a intenção das empresas alienante e adquirente era outra que não a compra e venda, ou ao menos deveria ter buscado a produção dos meios de prova que fossem capazes de fazê-lo.Ocorre que, consoante consignado na decisão recorrida, o ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que este fundamento da sentença sequer foi impugnado na Apelação.O fato é que, muito embora alegue o recorrente que logrou provar a dita simulação, não apontou nenhum documento ou qualquer meio de prova que fosse capaz de corroborar as suas afirmações.Neste contexto, tem-se que a mera alegação de venda do bem para empresa do mesmo grupo econômico, ou mesmo a argumentação de que não teria havido a prestação de contas prevista no 2º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, são insuficientes para que se reconheça a simulação apontada pelo apelante, uma vez que seriam necessárias provas robustas de que, de fato, tal vício teria ocorrido.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (“CONTRATO DE COMPROMISSO DE TROCA ENTRE PESSOAS FÍSICAS”) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ERRO E DOLO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA SE INFIRMAR O DECISUM OBJURGADO, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL EM DAR SUSTENTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. 1. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que no presente caso não ocorreu. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009043-82.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.02.2019) (grifou-se)Portanto, a providência é para negar provimento ao apelo também quanto neste tópico. 3. Agravo RetidoConforme já se relatou, tem-se que o Agravo Retido (autos eletrônicos nº 11075-54.2019.8.16.0194 Ag1) foi interposto somente com objetivo de reversão da decisão que indeferiu o pleito de recebimento da Apelação Cível com efeito suspensivo (mov. 11.1 – AC).Todavia, ante o julgamento do recurso principal, tem-se por prejudicado o Agravo Retido.Postos estes fundamentos, o voto é no sentido de não conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo requerido Sr. Sérgio Henrique Bernardes, em razão da desistência, bem como para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo requerido Sr. José Bernardes da Silva, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Julga-se prejudicado o Agravo Retido também interposto pelo recorrente Sr. José Bernardes da Silva, em razão do julgamento da Apelação Cível.Majoram-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em face de ambos os requeridos/apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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