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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, nos autos de “Ação Condenatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência” ajuizada pelo Município de Paranavaí em face da SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná e da AGEPAR – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 485, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que o contrato de concessão encontra-se vigente e, ainda, há previsão contratual expressa acerca da delegação de competência para a fixação de tarifas.Por brevidade, adoto do relatório da sentença:“1. RelatórioTratam-se os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Município de Paranavaí em face de SANEPAR- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ e AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR.Inicialmente, a demanda foi proposta na Comarca de Curitiba, tendo o feito sido remetido para a 5.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana daquela comarca, para distribuição por dependência com os autos de n.º 0001162-93.2019.8.16.0179 e 0001106-60.2019.8.16.0179.Não obstante, foi declarada a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito no juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública, com a determinação de remessa para este juízo fazendário de Paranavaí-PR.No mov. 29.1, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Município de Paranavaí, e determinada a citação das requeridas.Em sede de Agravo de Instrumento interposto, a decisão foi modificada.As requeridas foram devidamente citadas, e apresentaram contestações nos mov.48.1 e 108.1.É o relato essencial.”[1]A sentença foi fundamentada nos seguintes termos:“O feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir.São por demais debatidos os elementos que compõem o interesse de agir enquanto interesse-utilidade e interesse-adequação. Também não é estranha ao cenário jurídico a conclusão de que a ausência do interesse jurídico leva, inexoravelmente, à carência do direito de ação e esta, por sua vez, à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.(...)O autor afirma em sua peça inaugural que foi firmado contrato de concessão com a requerida SANEPAR em 12.04.1972, e que inúmeras vezes foi prorrogado, até 21.12.2018.Sustenta que atualmente os serviços de água e esgoto têm sido prestados de forma precária à população pela SANEPAR, e que embora a mesma tenha sido notificada acerca do interesse na formalização de novo contrato pelo prazo de 2 (dois) anos, não obteve resposta até a data da propositura da demanda.Relata que, em 17/04/2019, a AGEPAR expediu a Resolução Homologatória n.º 06/2019, que autorizou o aumento da tarifa de água e esgoto no Estado do Paraná, no percentual de 12,13%.Por não possuir relação jurídica com a AGEPAR, expediu o Decreto Municipal n.º 19.748/2019, vedando o aumento de tarifa de água e esgoto sem prévia e expressa homologação do Poder Concedente, notificando a SANEPAR em 18/04/2019.Sustenta que, diante da ausência de contrato formal, a relação jurídica deve ser regulada pela legislação vigente, ao que indica a aplicação da Lei Federal n.º 8.987/1995, art. 29, V, e da Lei Municipal n.º 2.470/2003, art. 8.º e reforça que só se poderia modificar a tarifa após a aprovação do poder concedente.Pois bem.De uma análise dos autos, verifica-se que, conforme o próprio Município afirma, após o término do último contrato aditivo, a SANEPAR continuou a prestar o serviço público de forma precária.No entanto, há que se ressaltar que, ao contrário do afirmado na inicial, a relação jurídica entre as partes permanece vigente, haja vista a inexistência de notícia do pleno cumprimento da cláusula 18ª do contrato (mov. 1.4).Cláusula 18ª:‘Ocorrendo o caso de não prorrogação do prazo de concessão prevista na cláusula primeira ou rescisão do presente contrato, o acervo do sistema de água e coleta de esgotos sanitários, será transferido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da CONCESSIONÁRIA, bem como após assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo, e, indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a participação do Município”.Tanto assim o é, que não por outra razão a decisão que inicialmente concedeu a medida de urgência postulada foi revogada em segunda instância.Uma vez verificada a continuidade do contrato de concessão firmado entre as partes, denota-se a completa ausência de interesse processual do ente público postulante, especialmente em virtude da plena eficácia da cláusula 3ª do contrato de mov. 1.4, a qual delega ao Estado do Paraná, por intermédio da AGEPAR, a atribuição de fixar a tarifa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 94/2002:(...)Assim, considerando que continua vigente o contrato de concessão firmado, o que se corrobora pela declaração apresentada no mov. 48.17, atrelada à previsão contratual expressa acerca da delegação da competência para fixação das tarifas, padece de interesse processual a pretensão autoral, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito.”[2]Assim, o magistrado extinguiu a demanda com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo constado no dispositivo:“Ante o exposto, com fundamento julgo extinto o feito sem julgamento do mérito no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobreo valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, III e §4º, III, do Código de Processo Civil.”[3]Irresignado, o Município Autor interpôs recurso de apelação, sustentando:1)nulidade da sentença: adoção de entendimento jurídico que contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que “(...) a retomada do serviço em caso de término de vigência de contrato de concessão, não exige a necessidade de prévia indenização (...)”[4], caracterizando deficiência da fundamentação (art. 489, §1º, inc. VI, do CPC), o que exige a declaração de nulidade da sentença;2)necessidade de reforma da sentença: a conclusão de continuidade da vigência do contrato de concessão contraria texto expresso da lei (art. 42, Lei 8.897/1995) e jurisprudência pacificada do STJ de que “em caso de término de vigência do contrato de concessão, a retomada do serviço não está condicionada à prévia indenização”[5]:a)“A sentença apelada (mov. 137.1) extinguiu o feito sem exame de mérito, por entender ausente o interesse de agir do Município de Paranavaí, em virtude de que o contrato de concessão firmado em 14.4.1972 continha cláusula que determinava a continuidade da sua vigência, até que fosse realizada a indenização pelos investimentos decorrentes da concessão, de forma que, mantendo as regras contratuais, o aumento tarifário não estaria sujeito à homologação do Poder Concedente:(...)Em contestação, a SANEPAR alega que, por força do artigo 42 da Lei Federal 8.987/1995, e da cláusula décima oitava, a falta da indenização do concessionário acarretaria a manutenção das cláusulas do contrato de concessão que teve sua vigência encerrada em 21.12.2018.Inicialmente, é de se ressaltar que a premissa utilizada pela defesa da SANEPAR é equivocada, vez que, nos autos, não existe qualquer discussão judicial a respeito da suposta retomada dos serviços de água e esgoto.A única discussão travada pelas partes é a de que, em razão do encerramento da vigência do contrato de concessão, quem seria o órgão competente para a homologação do aumento tarifário: a AGEPAR ou o Poder Concedente.De qualquer sorte, mesmo que houvesse alguma discussão sobre a retomada dos serviços de água e esgoto, mesmo assim, a tese defensiva não mereceria acolhida, visto que a mesma contraria frontalmente o atual entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual, ao interpretar a incidência do artigo 42 da Lei Federal 8.897/1995, vem definindo que, em caso de término de vigência do contrato de concessão, a retomada do serviço não está condicionada à prévia indenização: (...)Portanto, segundo o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se é que realmente a SANEPAR teria direito a eventual compensação financeira, tal fato deve ser objeto de ação judicial própria, não havendo qualquer repercussão jurídica na cessação da vigência do contrato de concessão.O desacerto da sentença apelada é evidente, portanto, vez que contraria norma legal expressa (art. 42, Lei 8.897/1995), bem como entendimento pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”[6];3)desconsideração da nulidade dos aditivos contratuais formalizados após a vigência da CF/88 sem licitação; nulidade dos termos aditivos; possibilidade de retomada dos serviços sem necessidade de prévia indenização:a) “Conforme documentos em anexo, o contrato originário de concessão foi firmado com prazo de vigência de 30 anos, a partir de 2.1.1973, e termo final em 2.1.2003. Assim, o contrato originário de concessão foi firmado antes da atual ordem constitucional.O art. 175 da Constituição Federal é bem claro ao determinar que toda concessão de serviço público deve ser precedida de licitação.O art. 42 da Lei Federal 8.987/1995 determinou que os contratos de concessão firmados anteriormente à sua entrada em vigor permaneceriam válidos pelo prazo fixado no contrato de concessão, observando-se sempre o disposto no artigo 43.(...)Logo, o contrato originário de concessão somente teria vigência até 2.1.2003.Ocorre que, mesmo na vigência da CF/1988, e da Lei Federal 8.987/1995, em data de 30.6.1997, foi formalizado o 14º Termo Aditivo, prorrogando a vigência do contrato de concessão por mais 24 meses, ou seja, até 2.1.2005.Prosseguindo o descumprimento da CF/88 e Lei Federal 8.987/1995, em data de 5.9.2000, foi formalizado o 19º Termo Aditivo, prorrogando a vigência do contrato de concessão por mais 11 anos, a partir de 21.12.2007, ou seja, até 21.12.2018.Assim é que todas as prorrogações contratuais levadas a efeito pelos 14º e 19º termo aditivo são manifestamente ilegais, visto que efetivadas sem licitação, ao arrepio do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei Federal 8.987/1995.Inclusive, em processo administrativo regular, foi reconhecida a nulidade dos termos aditivos 14 e 19, conforme Decreto Municipal 20.714/2019:(...)Nas hipóteses de contratos de concessão nulos, é entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que havendo nulidade do contrato de concessão, a retomada do serviço não pode ser condicionada à prévia indenização, visto que a questão da existência de eventual indenização deve ser apurada em via própria: (...)Portanto, também por este motivo, deve ser reformada a sentença apelada, vez que as prorrogações contratuais levadas a efeito pela SANEPAR são nulas de pleno direito, posto que realizadas após a CF/88 e Lei Federal 8.987/1995, sem prévia e necessária licitação, hipótese esta que não se exige a prévia indenização para a retomada dos serviços de água e esgoto”[7];4)da competência do Poder Concedente para Homologação de aumentos tarifários:a) “O Município Apelante demonstrou, nos tópicos anteriores, que o contrato de concessão firmado pelas partes não encontra-se mais em vigor, e a falta de prévia indenização nestes casos não impede a retomada dos serviços, visto que, se de fato existir alguma compensação financeira me favor da SANEPAR, tal questão deve ser apurada em ação judicial própria.Tendo em vista a inexistência de contrato formal de concessão entre as partes, cabe perquirir qual legislação regerá a relação jurídico-administrativa entre Concedente e Concessionária e, bem assim, definir o órgão competente para autorizar o aumento tarifário.A relação jurídico-administrativa entre a SANEPAR e o Autor decorre de contrato de concessão de serviços públicos, cuja modalidade contratual é regida pela Lei Federal 8.987/1995.A Lei Federal 8.987/1995, ao dispor sobre as prerrogativas do Poder Concedente, assim dispôs:Art. 29. Incumbe ao poder concedente:(...)V -homologar aumentos e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;Por sua vez, a Lei Municipal 2.470/2003(movimentos 7.2 a 7.5), que regulamenta as concessões de serviços públicos no Município de Paranavaí, em seu artigo 8º atribui exclusividade ao Poder Concedente a fixação e aprovação dos reajustes das tarifas de serviços públicos: (...)Portanto, conforme legislação de regência, só após a aprovação do Poder Concedente é que é possível a modificação da tarifa de serviços públicos.(...)O direito à modicidade das tarifas é assegurado pela legislação. Assim, durante a execução do contrato de concessão, os mecanismos de controle tarifário devem ser aplicados fielmente.A fiscalização da modicidade das tarifas somente pode ser obtida através da fiscalização efetiva realizada pelo Poder Concedente.Sem a fiscalização do Poder Concedente, o usuário/consumidor não terá nenhuma garantia de que está pagando uma tarifa justo, transparente, módico. E por isso a necessidade da verificação da planilha de custos dos serviços no âmbito do Município de Paranavaí, sob pena de submeter os usuários aumento obscuro, ilegítimo, sem transparência.Além disso, é sabido por todos que o Estado do Paraná é o acionista majoritário das ações da SANEPAR (60% das ações). Logo, referida Unidade da Federação tem interesse em valorizar ao máximo o capital social da empresa. E a capitalização da empresa é obtida com a majoração constante da tarifa.Corroborando tal assertiva, em fevereiro de 2019, quando o Estado do Paraná (acionista majoritário da SANEPAR) sinalizou pela concessão do aumento das tarifas, as ações da referida empresa obtiveram elevação e 5% na bolsa de valores(...).Assim, todos os aumentos que vem sendo concedidos estão sendo aprovados pelo acionista majoritário da SANEPAR.Assim é que os interesses da SANEPAR e do ESTADO DO PARANÁ se confundem.(...)Concluiu ainda o DIEESE que a SANEPAR está perdendo sua função de servir ao povo paranaense, pois a referida empresa não mais visa cumprir a sua função social, mas sim, elevar os lucros dos acionistas privados da mencionada empresa.Assim, a alteração dos preços de serviço público de forma unilateral pelo órgão do acionista majoritário (AGEPAR), sem aprovação do Poder Concedente, SANEPAR, é uma prática considerada abusiva pelo CDC, ante à vulnerabilidade do consumidor, reconhecidamente a parte mais frágil na relação de consumo.(...)O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia julgado procedente ação civil pública que visava impedir a alteração da tarifa de água e esgoto sem a homologação do Poder Executivo Municipal (...)Desta forma, está muito claro que, no quadro atual, o aumento tarifário está condicionado à homologação do Poder Concedente. Daí porque a presente ação é procedente.”[8]5)da incompetência da AGEPAR para homologação do aumento tarifário de água e esgoto na cidade de Paranavaí; ausência de relação jurídica entre município e a AGEPAR:a) “O art. 29 da Lei 8.987/1995 traz os encargos do Poder Concedente (entre eles, a homologação da modificação tarifária): (...)Já o parágrafo único do artigo 30 da mesma Lei determina que a fiscalização da execução do contrato de concessão será realizado por órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ele conveniada.(...)Assim, segundo as regras previstas na legislação geral aplicável, ao Poder Concedente ou órgão com ele conveniado.Logo, está muito claro que, de acordo com as regras legais aplicáveis ao contrato de concessão, cabe ao Poder Concedente autorizar formalmente a modificação das tarifas, e esta fiscalização será efetivada por órgão técnico do Poder Concedente, ou por entidade com ele conveniado.(...)A Lei 11.445/2007 (Lei Federal de Saneamento) não revogou a figura do contrato de concessão de serviço público de saneamento. Ao contrário, admite-o expressamente, conforme artigos 10-D, 11, IV, § 2º, e 12, § 4º.O que a Lei Federal de Saneamento fez foi criar novas figuras jurídicas no serviço de saneamento (prestação regionalizada, contrato programa etc).Assim, não houve revogação da Lei Federal 8.987/1995, o qual deve ser aplicada, de forma que, para efeitos de competência para a autorização do aumento de tarifa de serviço público, permanecem aplicáveis as regras dos artigos 29, V e 30, da Lei Federal 8.97/1995.Mas ainda que sejam aplicadas integralmente as regras da Lei11.445/2007 (hipótese que se ventila apenas a título de argumentação), ainda assim, a AGEPAR seria incompetente para autorizar o aumento de tarifas de serviços públicos.”[9]b) Considerando o artigo 29, V, da Lei nº 8.987/1995; artigos 8º, 9º, 23, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, defendeu que “a atuação daAGEPAR no contrato de concessão firmado pelas partes somente seria possível mediante ato formal do Poder Concedente, que delegasse expressamente a aquele órgão estadual os poderes para o reajuste das tarifas”[10], conforme disposição dos artigos 15 e 23 da Lei Federal 11.445/2007;c) “Assim, a atuação da AGEPAR nos Municípios não decorre de mera aprovação de Lei Estadual, mas sim, de adesão formal dos Municípios interessados, dada a autonomia municipal em organizar sua gestão.”[11]d) Da leitura do artigo 5º, §§ 1º ao 3º, da Lei Complementar Estadual 94/2002, “(...) verifica-se 4 hipóteses de competência da AGEPAR para a regulação e fiscalização de serviços públicos:a) Serviços púbicos delegados de infraestrutura do Governo do Estado (art. 5º, caput);b) Serviços públicos de titularidade de outros entes da Federação, mas mediante delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico (art. 5º, § 1º);c) Serviços públicos decorrentes de saneamento decorrente de gestão associada de serviços públicos entre o Estado e os Municípios (art. 5º, § 2º);d) Nos contratos de concessão de serviços públicos de água e esgoto vigentes, desde que haja adesão dos respectivos contratos de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada (art. 5º, § 3º).No caso dos autos, inexiste formalização de regime prestação regionalizada, vez que o contrato de concessão foi firmado exclusivamente entre o Município de Paranavaí e a SANEPAR. Nenhum outro Município figura, juntamente com o Município, na relação contratual.De qualquer sorte, cabe ainda um registro especial em relação ao § 3º do artigo 5º da Lei Complementar 94/2002, com a redação dada pela Lei Complementar 202, de 27.12.2016.O referido dispositivo expressa que, mesmo para os contratos de concessão vigentes, a AGEPAR será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela (...) Sanepar, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente.Aqui, algumas observações fazem-se necessárias.A primeira, no sentido de que o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar 94/2002, com a redação dada pela Lei Complementar 202, de 27.12.2016, somente pode ser aplicada aos contratos programa formalizados após a vigência da Lei Federal 11.445/2007, visto que, antes de tal texto normativo, inexistia a figura jurídica da prestação regionalizada de serviços de saneamento.A segunda, no sentido de que o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar 94/2002, com a redação dada pela Lei Complementar 202, de 27.12.2016 é manifestamente inconstitucional, uma vez que importou na violação ao Pacto Federativo, posto que uma Lei estadual alterou a competência definida em Lei Municipal.Ora, nos termos dos artigos 30, I, e 175, da CF/88, e 8º da LeiFederal 11.445/2007, cabem aos os Municípios (titulares dos serviços de água e esgoto) legislarem sobre a competência para a fiscalização de tais serviços, não cabendo a uma Lei Estadual determinar qual o órgão que possui competência para tanto.Em vários casos similares, em que o Estado Membro pretendia legislar sobre contratos de concessão de titularidade da União e dos Municípios, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade de tais normas: (...)A terceira, no sentido de que, ao se determinar a competência da AGEPAR mesmo para os contratos de concessão já celebrados, há nítida violação ao princípio da segurança jurídica, vez que está aplicando a Lei nova para contratos de concessão firmados sob a vigência de Lei pretérita, afrontando a garantia de segurança jurídica prevista no artigo 6º da Lei de Introdução das Normas do direito brasileiro.A quarta, pelo fato de que, nos termos da Lei Federal 11.445/2007, a AGEPAR somente poderia atuar na regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto prestados ao Município de Paranavaí, na hipótese de prestação regionalizada de serviços públicos, derivados de contrato programa:(...)Assim o é pelo fato de que, na prestação regionalizada de serviços públicos, há vários municípios que integram esta forma associada, não sendo viável que cada um deles exerçam a fiscalização. Daí a possibilidade de delegação de tal atribuição a um ente da federação ou a um consórcio público.No entanto, inexiste instrumento jurídico que autorize a prestação regionalizada de serviços públicos. Ao contrário, há um contrato de concessão entre a SANEPAR e o Município.Assim, para que a AGEPAR pudesse interferir na relação contratual existente entre SANEPAR e o Município, deveria haver também relação jurídica entre o Município, a SANEPAR e a AGEPAR.A intervenção da AGEPAR na fixação das tarifas, imperiosa é a realização de convênio, conforme exigido no artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual 94/2002: (...)No caso do Município de Paranavaí, inexiste convênio firmado com a AGEPAR, sendo ilícita a fixação de tarifa por meio da agência reguladora estadual”[12]6)da ilegalidade da aplicação de aumento linear em todo o estado do Paraná; necessidade de respeito aos vários contratos de concessão vigentes:a) “Conforme verifica-se no requerimento formulado pela SANEPAR à AGEPAR, o pleito de aumento tarifário dos serviços de água e esgoto referem-se a todo o Estado do Paraná, sendo que, para fins de cálculo do percentual de aumento, estão consideradas várias questões econômicas que transbordam da relação contratual existente entre o Município de Paranavaí e a SANEPAR.A título de exemplo, foram consideradas no aumento da tarifa as compensações financeiras pagas pela SANEPAR aos seguintes Municípios (todos eles estranhos à relação contratual entre a SANEPAR e o Município de Paranavaí): Programa de Campo Largo; (...) Contrato de Programa de Carambeí; (...) Contrato de Programa de Turvo; (...) Contrato de Programa de Foz do Iguaçu; (...).(...)Assim, é fora de dúvida de que o aumento pretendido pela SANEPAR, e autorizado ilegalmente pela AGEPAR, considerou elementos estranhos ao contrato de concessão firmado entre as partes.Ocorre que o aumento da tarifa de água e esgoto deve considerar os custos do serviço prestado exclusivamente no Município de Paranavaí – Pr.Do contrário, os usuários do serviço de água e esgoto do Município de Paranavaí poderão estar arcando com a elevação dos custos de outros Municípios que possuem serviços deficitários.Neste sentido, o artigo 18 da Lei Federal 11.445/2007 determina que, em caso de um mesmo prestador atuar em vários municípios, deve o prestador apresentar sistema contábil que permita a apuração, separadamente, dos custos e receitas em cada um dos Municípios atendidos:(...)Logo, percebe-se claramente que o critério adotado pela SANEPAR e AGEPAR é ilegal, vez que consideraram fatores econômicos estranhos à relação jurídica do contrato de concessão de serviço público, para aumentar as tarifas de serviços públicos.Tal vício de legalidade contamina o aumento tarifário proposto em favor da SANEPAR, devendo, por isso, ser extirpado do mundo jurídico.”[13]7) do desvio de finalidade da AGEPAR:a) Não houve a comprovação nos autos do efetivo exercício da capacidade fiscalizatória da AGEPAR e é inconteste que “nãopossui qualquer atuação efetiva na cidade de Paranavaí”[14];b) “Conforme informações prestadas pelo Conselho de Fiscalização das Concessionárias de Serviços Públicos, a AGEPAR não possui qualquer atuação efetiva na cidade de Paranavaí.Ora, se a AGEPAR, efetivamente, fosse o órgão competente para a regulação e fiscalização das tarifas, caberia ao referido órgão proceder a fiscalização do correto cumprimento dos serviços.No entanto, conforme informações prestadas pelo Conselho deFiscalização das Concessionárias de Serviços Públicos (mov. 1.71), a AGEPAR não possui nenhum canal de comunicação para reclamação de usuários, e tão pouco realiza qualquer fiscalização na cidade de Paranavaí (...).(...)Assim, é evidente a tentativa de desvio de finalidade, qual seja, a de utilizar a AGEPAR como mero órgão chancelador do aumento das tarifas da SANEPAR, mesmo sendo notória a ausência de qualquer capacidade fiscalizatória ou reguladora daquele órgão.(...)Portanto, percebe-se que a AGEPAR é utilizada tanto pela SANEPAR como pelo ESTADO DO PARANÁ como instrumento para atender seus interesses, quais sejam, a homologação do aumento da tarifa, a valorização das ações das empresas, tudo isso, em prejuízo do consumidor.(...)Portanto, diante de claro desvio de finalidade, não se pode admitir que a AGEPAR seja o órgão legítimo para que autorize o aumento da tarifa de água e esgoto na cidade de Paranavaí.”[15]8) dos honorários advocatícios arbitrados:a) O magistrado ao arbitrar os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.325.918,53) deixou de efetuar a apreciação equitativa da verba sucumbencial (art. 85, § 8º, do CPC/2015) e observar o entendimento do STJ, assim pleiteou o “acolhimento da presente apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença apelada e arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00.”[16]Ao final, concluiu requereu o provimento recursal para que a demanda seja julgada procedente e, ainda, que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 167.1 (Sanepar) e no mov. 171.1 (AGEPAR).Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, houve a distribuição por prevenção ao AI nº 0028597-94.2019.8.16.0000.Em manifestação da Procuradoria de Justiça Cível no mov. 19.1 (AC), pugnou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e reduzir os honorários advocatícios.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Da nulidade da sentençaComo já dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu a ação por falta de interesse de agir, pois concluiu que o contrato de concessão encontra-se vigente (já que não houve ainda a indenização dos investimentos realizados pela SANEPAR, consoante disposição da Cláusula 18ª – “Ocorrendo o caso de não prorrogação do prazo de concessão prevista na cláusula primeira ou rescisão do presente contrato, o acervo do sistema de água e coleta de esgotos sanitários, será transferido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da CONCESSIONÁRIA, bem como após assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo, e, indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a participação do Município”[1]) e de acordo com a Lei Complementar nº 94/2002, Cláusula 3ª, o Estado do Paraná delegou à AGEPAR, a atribuição de fixar a tarifa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que “o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a ‘adequação’. Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. (...)”, (STJ, REsp 1880950/PR Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).Acerca do assunto, são as lições de Fredie Didier Jr.:“O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial.(...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.(...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direito a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação”[2].Ademais, nas palavras de Nelson Nery Júnior "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”[3].Feita esta introdução, conclui-se que as razões recursais comportam acolhimento no que tange à alegação de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, tendo em vista que o entendimento adotado pelo magistrado a quo, que fundamentou a extinção da demanda por ausência de interesse de agir, foi contrária à jurisprudência do STJ. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. LICITAÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. EXTINÇÃO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO NAS VIAS ORDINÁRIAS.(...)2. O STJ firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, a ser requerida nas vias ordinárias.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 644.026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) – destaquei.Logo, o julgador de primeiro grau de jurisdição, ao concluir pela ocorrência de continuidade do contrato de concessão do serviço público ante a inexistência de notícia do pleno cumprimento da cláusula 18º do contrato (indenização à Sanepar pelos investimentos que excederam a participação do Município), não observou a disposição do artigo 489, §1º, inc. VI, do CPC:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” – destaquei.Desse modo, resta verificada que a sentença foi nula, o que conduz, portanto, a sua cassação.A respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO EVIDENCIADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA ÚTIL À SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.2(...) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, POR DECISÃO CITRA PETITA, E JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NO MOV. 47.1 CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO MOV. 48.1 NÃO CONHECIDA.”(TJPR - 14ª C. Cível - 0003999-83.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.01.2022) – destaquei.“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESES REPELIDAS. CAPACIDADE CIVIL DAS PARTES, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. O interesse processual (ou interesse de agir) caracteriza-se pela verificação da utilidade prática que o provimento jurisdicional ocasione. Para a doutrina, o interesse processual é o resultado da conjugação do binômio necessidade/utilidade e adequação. (...)” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000858-46.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022) – destaquei.Sem prejuízo, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inc. II, do CPC, estando o processo apto, procedo com o julgamento dos temas – tarifa de avaliação e acessórios.Do Contrato de Concessão Em síntese, afirma o Município apelante que o Contrato de Concessão firmado com a Sanepar em 12/04/1972, com prazo de duração de 30 anos, não se encontra mais vigente. Asseverou que deve ser reconhecido que o aumento tarifário homologado pela AGEPAR, através da Resolução Homologatória nº 06/2019 (16/04/2019), no percentual de 12,13%, não deve ser imposto à área de abrangência do Município de Paranavaí, já que não houve prévia e expressa homologação do Poder Concedente (art. 29, V, da Lei Federal 8.987/1996, e art. 8º da Lei 2.470/2003), além do que não possuir qualquer relação jurídica com a referida Agência Reguladora.Entretanto, sem razão. Isso porque apesar do artigo 29, inciso V, da Lei nº Lei nº 8.987/95, prever que incumbe ao Poder Concedente “homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato”, no caso tem tela, inexiste um contrato de concessão vigente entre o Município Paranavaí e a Sanepar, esta que, de forma precária, vem prestando o serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto. Tanto é assim, que o próprio Município em documento de mov. 48.17 declara: Logo, considerando a disposição do artigo 35 da Lei nº 8.987/95 que prevê que haverá a extinção da concessão com o advento do termo contratual (inciso I), não há como acolher o argumento do insurgente de que o aumento tarifário promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 (de 12,12944%) não lhe seja imposto, sob o fundamento de que não houve o cumprimento do disposto no artigo 29, inc. V, da Lei 8.987/95 (homologação pelo Poder Concedente), pois sequer há contrato vigente de concessão entre as partes, que permita o Município proibir o aumento tarifário, através do qual busca o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual.E não foi outro o entendimento do respeitável Promotor de Justiça em Segundo Grau, Carlos Alberto Hohmann Choinski:“Por se tratar de contrato de concessão de serviço público, não restam dúvidas acerca da necessidade da realização de licitação para sua contratação, de modo que não é possível que ocorra a prorrogação automática de contrato já celebrado, como defendem os apelados, devendo o poder concedente retomar os serviços concedidos e adotar as medidas necessárias à manutenção dos serviços públicos absorvidos. No presente caso, trata-se de serviços de água e esgoto, os quais são notoriamente essenciais e não podem ser interrompidos, razão pela qual a concessionária continua a prestar, excepcionalmente, os serviços de forma precária.Sobre os encargos do poder concedente, estabelece a Lei nº 8.987/95:(...)Ocorre que o fato de não existir contrato de concessão entre o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ e a SANEPAR impede a intervenção do ente público na cobrança de tarifas nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95 visto que, para tanto, há que existir um contrato em vigor.Desse modo, reconhece-se que o Decreto Municipal nº 19.748/2019, que veda o aumento da tarifa de água e esgoto sem prévia e expressa homologação do poder concedente, não possui eficácia jurídica no presente caso, já que o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ não mais figura como poder concedente.Acerca do término dos contratos de concessão, elucida Marçal Justen Filho:‘Atingido o termo final do prazo, a concessão se extingue, segundo os princípios jurídicos comuns acerca de contratos. Tal como determinado no art. 35, isso significa a retomada dos serviços pelo poder concedente, encerrando-se a atuação do concessionário na gestão do serviço público. Logo, o poder concedente deverá adotar todas as providências necessárias a impedir solução de continuidade na prestação dos serviços. Deverá deliberar tempestivamente acerca da realização de nova concessão ou da prestação do serviço diretamente. Eventualmente, até poderá cogitar da extinção do serviço se tal for juridicamente cabível. Como é lógico, deverá implementar as medidas de execução da escolha realizada. Se for o caso de manter o serviço, o Estado deverá evitar que o encerramento da atividade do antigo concessionário provoque a interrupção da sua prestação. Entendendo ser conveniente a realização de nova concessão, o Estado deverá promover licitação, com antecedência suficiente para enfrentar todos os imprevistos, cumprindo as exigências legais. Em alguns casos, a complexidade do objeto da concessão exigirá providências com anos de antecedência. (…) 2) Ausência de providências Não será lícito ao agente público omitir as medidas necessárias e dar oportunidade a uma situação de impasse. Isso se passará, por exemplo, quando o poder concedente deixar de instaurar licitação e atingir-se o termo final do prazo, sem que o Estado disponha de condições de assumir a prestação dos serviços. Se tal ocorrer, deverá impor-se punição aos agentes públicos responsáveis, com perspectiva de responsabilização civil pelos prejuízos sofridos pelos cofres públicos. Ademais, deverá ser adotada solução transitória. Será caso de outorgar-se permissão, de regra, enquanto se realiza a licitação. Suponha-se que o poder concedente não adote qualquer providência prévia e se mantenha inerte mesmo após atingido o termo final. Qual a situação do concessionário? Em princípio, o concessionário tem o direito de encerrar sua atuação no término do prazo contratual. Ademais, não lhe assiste poder de continuar atuando, após atingido esse termo final. Portanto, o concessionário deverá precaver-se, também com antecedência, se verificar inação do Estado. (…) Uma vez atingido o termo final, sem qualquer providência de ambas as partes do contrato de concessão, o concessionário somente poderá encerrar sua atuação se o serviço público não for essencial. Tratando-se de serviço essencial, o concessionário continuará prestando o serviço, em situação irregular. (…) Surgirá situação precária, onde o antigo concessionário poderá (deverá) ser afastado no mais curto espaço de tempo. (…) A concessão mantida, após o prazo final, é situação jurídica ilícita e irregular. (...)’No caso, a inércia do poder concedente fez com que a prestação do serviço público de água e esgoto ficasse sem adequada disciplina jurídica no Município de Paranavaí, resultando na prestação de serviço essencial à população apenas de modo precário. Consequentemente, entende-se que o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ não tem poder de proibir a recomposição do preço necessário à manutenção do equilíbrio financeiro da concessionária em razão da ausência de contrato de concessão e da continuidade da prestação do serviço público pela SANEPAR, ex-concessionária, a título precário.”[4]Logo, resta afastado o argumento do Município de Paranavaí de que o aumento promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 não deve lhe ser imposto, tendo em vista a ausência de homologação do Poder Concedente.Da alegação de nulidade de Aditivos celebradosTambém não é aceitável admitir que a majoração tarifária ora discutida seja afastada (como requer o Município apelante), sob o argumento de que em alguns dos termos aditivos celebrados entre as partes não teria sido respeitada a realização de procedimento licitatório, conforme exigência a partir da Constituição Federal de 1988. Ora, aceitar tal argumento resultaria na admissão de o apelante ofender nitidamente à cláusula geral de boa-fé processual, que, dentre outros, estabelece que à ninguém é dado se comportar contrariamente aos seus próprios atos (“nemo potest venire contra factum proprium”) e que à ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). O Município, dentre os inúmeros aditivos que celebrou com a demandada, vários foram com o objetivo de prorrogar o prazo contratual da concessão, mesmo tendo conhecimento de que a partir da Constituição Federal retro mencionada, a concessão deveria ser precedida de processo licitatório. Não pode agora, com fundamento na existência de aditivos que violam regras constitucionais, asseverar que o reajuste tarifário ocorrido ante a prestação de serviços (que ainda continuam sendo executados pela Concessionária precariamente e que, até o momento, não há registro de que a municipalidade tenha retomado efetivamente o serviço e de que esteja realizando o processo licitatório para a nova contratação), não lhe seja repassado.Frise-se, somente após o decurso de, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos do término da concessão inicialmente prevista (1973/2003[5]) e de ter celebrado inúmeros termos aditivos neste interim, o Município se insurge invocando a existência de aditivos que teriam sido celebrados sem observância às regras constitucionais, a fim de impedir o aumento homologado pela AGEPAR. Inaceitável, pois tal atitude configura claro comportamento contraditório e intuito de se beneficiar da própria torpeza, como já explanado anteriormente.Acerca das referidas proibições:“(...). A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (...)9. Recurso especial conhecido e desprovido.”(REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) – destaquei. “(...) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA SE ESQUIVAR DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. DEVER DA CONTRATANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS. CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES REALIZADA EM NOVO ENDEREÇO FORNECIDO PELO BANCO. PROVA SUFICIENTE DA CIÊNCIA DA APELADA QUANTO À DÍVIDA E SUA MORA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) 4. ‘(...) A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. (...).’ (STJ - REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016)5. O Código de Processo Civil adota como princípios a efetividade processual (arts. 4º e 8º), a boa-fé processual (art. 5º) e ainda a cooperação entre as partes (art. 6º), por isso, a localização do novo endereço do devedor serve para prosseguimento do feito e comprovação da mora. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0027179-24.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021) – destaquei.Dessa maneira, verifica-se que não deve ser recepcionado o pedido do apelante de não lhe ser imposto o aumento previsto na Resolução nº 006/2019, sob a alegação da existência de Aditivos que teriam sido celebrados sem observância às regras constitucionais.Da suposta incompetência da AGEPAR na homologação do aumento tarifário Defende o apelante que a AGEPAR não possui competência para homologar a majoração da tarifa pelos serviços de abastecimento hídrico e coleta de esgoto, argumentando que tal atribuição compete ao Poder Concedente.Não assiste razão. Como já concluído anteriormente, não há contrato de concessão vigente entre o Município de Paranavaí e a Sanepar, esta que vem prestando os serviços públicos essenciais precariamente, o que afasta a disposição prevista no artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.789/95. Além do mais, cumpre ressaltar que a legitimidade da AGEPAR para homologar o aumento da tarifa, ora discutida, decorre da Lei Complementar nº 94/2002, através da qual o ente estatal criou a autarquia e lhe delegou “o poder de regulamentação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência” (art. 3º).Quanto ao assunto, em situações semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, ainda que em cognição sumária:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REAJUSTE NA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PELA AGEPAR. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 003/2017 QUE AUTORIZOU A REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO PODER PÚBLICO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO APENAS QUANDO RESTAR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE GRAVE DESEQUILÍBRIO OU ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA TARIFA. ATRIBUÇÃO CONTRATUAL CONFERIDA TAMBÉM A OUTROS ÓRGÃOS ALÉM DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.A previsão do contrato de concessão é clara ao dispor que qualquer espécie de alteração da tarifa compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal, na forma lei. Ou seja, delega ao Estado do Paraná a administração de eventuais modificações relacionadas à tarifa e assegura que tal atribuição não se restringe ao ente estatal. Logo, tem-se que inexiste irregularidade em conferir à AGEPAR, Agência reguladora que fiscaliza os Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, a deliberação sobre a modificação das tarifas praticadas pela SANEPAR.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C. Cível - 0046900-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.06.2020) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE TARIFÁRIO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 06/2019, EXPEDIDA PELA AGEPAR – AGÊNCIA REGULADORA DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO AUMENTO TARIFÁRIO DE ÁGUA E ESGOTO NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL 36/2019. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR QUE INTEGRA A REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 81/1998. SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM METROPOLITANO. MUNICÍPIO VINCULADO ÀS DIRETRIZES TARIFÁRIAS ESTABELECIDAS PELA AGEPAR. VINCULAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0032841-66.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2021) – destaquei.Por fim, oportuno frisar que a regularidade e legalidade do reajuste tarifário promovido pela Resolução Homologatória 006/2019 no percentual de 12,994%, foram reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Paraná, conforme Acórdão n. 3351/19, juntado no mov. 77.2 dos autos de origem.Anote-se excerto do referido Acórdão:“Após a promoção de estudos técnicos, inclusive com apoio de empresa terceirizada, a SANEPAR apresentou ao Instituto das Águas, em 2016, oito notas técnicas referentes ao processo de RTP, que ao todo somaram 321 páginas, a saber: Regras Gerais de RTP; Tarifa Econômica; Base de Ativos Regulatório; Custo e Estrutura de Capital; Custos Operacionais; Fator X; Outras Receitas; Receitas Irrecuperáveis. O Instituto das Águas aprovou as notas técnicas das revisões tarifárias e realizou consulta e audiência públicas, expondo para discussão junto à sociedade os critérios adotados para fixação das tarifas dos serviços prestados pela SANEPAR.A AGEPAR foi incumbida da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico pela LC/PR 202/16, em cujo art. 36-C, §1º, foi previsto que enquanto a Agência não estabelecesse seus próprios atos normativos, permaneceriam válidos os aprovados pelo Instituto das Águas do Paraná. (...)Para o exercício de 2019, a AGEPAR acolheu o índice de Reajuste Tarifário Anual (IRT) proposto pela SANEPAR, de 12,12944%, conforme Resolução Homologatória 06, de 16/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 17/04/2019, com efeitos a partir de 17/05/2019. Esse índice engloba o reajuste tarifário anual de 2019, acrescido da parcela de diferimento (a ser efetuado em oito exercícios) estabelecida na Revisão Tarifária de 2017, sendo assim subdividido: - 3,79% – Parcela A (custos não gerenciáveis); - 3,77% – Parcela B (custos gerenciáveis); - 4,57% – Terceira parcela do diferimento definido na RTP de 2017A SANEPAR e a AGEPAR realizaram todos os procedimentos formais necessários para fixação das regras e dos cálculos visando à revisão tarifária e aos reajustes anuais da tarifa, conforme documentação acostada nas peças nº 04 a 08 destes autos, inclusive com estudos técnicos e abertura de consulta e audiência públicas, nos termos da Lei Federal 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, nos seguintes termos:‘Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.’” – destaquei.Portanto, verifica-se que o aumento tarifário estabelecido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 restou regular, legal e foi homologado pela AGEPAR, que detém competência para tanto. Assim, restam afastados os argumentos da apelante de que a citada Agência Reguladora não possui competência para homologar a majoração da tarifa e de que no acréscimo, ora tratado, houve desvio de finalidade e inobservância à proibição do aumento linear em todo o Estado.Dos honorários advocatíciosDefende o apelante que os honorários devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em vista que o arbitramento em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.325.918,53) não atende ao entendimento jurisprudencial e ao princípio da equidade.Contudo, sem razão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – (Tema nº 1076, que havia fixado a seguinte tese controvertida: “Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”) - acórdão ainda pendente de publicação), estabelecendo as seguintes orientações:"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). (Destaquei).O Informativo nº 730/STJ foi claro ao afirmar que “quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’”.Nesta senda, é imperioso reconhecer que a Corte Especial dirimiu qualquer dúvida interpretativa que pairava sobre o §8º do art. 85, NCPC, limitando a sua incidência apenas às hipóteses em que (i) o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou (i) o valor atribuído à causa seja muito baixo, o que não se verifica no caso em tela.Destarte, a sentença que arbitrou o percentual de 5% sobre o valor[6] atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, III e §4º, III, do Código de Processo Civil, deve ser mantido.Em conclusão, voto por reformar a sentença, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, e, tendo em vista que a demanda está pronta para julgamento (Teoria da Causa Madura), conforme o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, voto pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
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