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Acórdão
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Relatório1. Espólio de Celso Gonçalves interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 327.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Curiúva nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0000202-43.2005.8.16.0078, ajuizada pelo agravante em face de Espólio de Nassim Calixto, Abrahan Lincon Calixto, Nacib Gabriel Calixto, Ramza Nasser Calixto e Silmara Calixto, o primeiro agravado e os demais interessados, pela qual se indeferiu requerimento de adjudicação do imóvel de matrícula nº 779. Eis o seu teor: “Vistos.1. Trata-se de pedido de adjudicação de imóvel sob matrícula nº 779, pelo montante de avaliação realizada nos autos de carta precatória nº 0002628-76.2015.8.16.0078. Alega a exequente a possibilidade de adjudicação do bem penhorado, fundamentada na anulação da arrematação de imóvel matrícula nº 779, nos autos nº 0001564-65.2014.8.16.0078.Da análise daqueles autos, percebe-se que, de fato, houve a anulação da arrematação do referido imóvel, diante da inobservância das normas de parcelamento contidas em edital. Vê-se também que os valores pagos a título de arrematação foram devolvidos, inclusive a comissão do leiloeiro. Em que pesem tais fatos em favor do exequente, vê-se que a nulidade da arrematação ocorreu apenas para desfazimento da aquisição do bem em leilão judicial, de modo que o imóvel ainda se encontra penhorado naqueles autos, pendente de análise acerca da possibilidade de adjudicação.2. Pelo exposto, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 779.” A sustentação do agravante, em síntese, é a de que houve inobservância à anterioridade da penhora. Argumenta que a penhora foi registrada na matrícula em 17.11.2005, conforme R-12-M-779, havendo um único ônus anterior, qual seja, hipoteca registrada e rerratificada no RG-08-M-779 e AV-10-M-779, sendo a primeira datada de 12.05.1998 e a segunda em 30.12.1998, esta última alterando o vencimento da obrigação para 30.06.1999. Aduz que o próprio interveniente Banco do Brasil, em manifestação de mov.92.1, afirma que não foi proposta execução do crédito, o que invariavelmente conduz à prescrição da própria garantia hipotecária, haja vista a prescrição do principal. Menciona o art.60 do Decreto nº 167/67 c/c art.70 da LUG, o prazo de 03 anos referente à cédula rural pignoratícia, o art.206, §5º, do CC e a súmula 504/STJ. Sustenta que se o vencimento do débito era 30.06.1999, a prescrição se deu em 30.06.2004, o que implica na prescrição da garantia hipotecária, em razão do que não se pode falar em anterioridade da hipoteca como impeditivo à adjudicação pleiteada. Aponta a preferência de seu crédito em virtude da anterioridade da penhora no tocante a todas as anteriores, e da prescrição do único ônus anterior. Defende que, 08 anos depois de registrada a penhora em nome do exequente, foi averbada penhora em nome de Icatu Comércio e Exportação Ltda, por mandado extraído dos autos de execução de título extrajudicial nº 485/1998, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Noticia que em 30.05.2019, referido imóvel foi arrematado nos autos da referida carta precatória (autos 0001564-65.2014.8.16.0078), em seguida declarada a nulidade da arrematação. Pondera que a própria arrematação não teria o condão de ferir a preferência do agravante sobre o produto da arrematação, até porque formulado pedido de preferência de crédito nos respectivos autos de carta precatória. Pontua que o pedido de adjudicação formulado pela Icatu Comércio e Distribuição nos autos de carta precatória não condiciona o pedido de adjudicação do agravante, por ser posterior o pedido da Icatu, ficando condicionado ao depósito do preço atualizado da avaliação, para satisfação do credor agravante, em respeito à preferência. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão para deferimento da adjudicação do imóvel registrado na matrícula nº 779. Determinado o processamento do agravo (mov.28.1-TJ), o agravado ofereceu contraminuta (mov.57.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.385 e 386, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov.1.6 -TJ). 3. Todavia, não merece provimento. Compulsando as manifestações e a marcha procedimental atual tanto dos autos originários (nº 0001564-65.2014.8.16.0078) como dos autos de carta precatória nº 0001564-65.2014.8.16.0078, inadmissível, ao menos por enquanto e sem a observância do necessário concurso de adjudicatários, o acolhimento do pleito de adjudicação do imóvel em referência. Do que que se dessume dos autos de carta precatória nº 0001564-65.2014.8.16.0078, controvertem pelo direito de adjudicar o bem o ora agravante e Icatu Comércio, Exportação e importação Ltda. (movs.343.1 e 353.1), pendente de solução perante aquele juízo a quem cabe esse direito. Sobre o procedimento da adjudicação em caso de concorrência entre adjudicatários: “Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.” (destaquei) A doutrina processual expende comentários acerca do concurso em análise: “Sendo vários os legitimados a adjudicar, é possível que haja várias propostas. Havendo concurso para a adjudicação, ele será resolvido, inicialmente, pela análise da situação de cada legitimado pretendente. Se algum deles tiver, segundo a legislação material, preferência para aquisição daquele bem, e desde que ofereça proposta equivalente ao maior preço ofertado - tomando-se por base, no mínimo, o valor da avaliação -, será ele o vencedor do concurso e poderá adjudicá-lo. É preciso garantir a preferência na adjudicação, pelo maior preço ofertado, aos credores com título legal de preferência (privilégio ou direito real de garantia) e, entre os credores quirografários, àquele cuja penhora for mais antiga(...)Não havendo nenhum legitimado com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por uma licitação entre os pretendentes: vence quem oferecer o maior valor (art. 876, § 6º, primeira parte, CPC). Havendo igualdade de propostas, os membros da família têm o direito de preferência, nesta ordem: cônjuge, companheiro(a), descendente e ascendente.” (Fredie Didier Jr et al. Curso de direito processual civil: execução. 7.ed. Salvador: ed. Juspodivm, 2017, v.05, p.911-912) – destaquei. “4. Legitimados. São legitimados para requerer a djudicação o exequente, eventuais exequentes concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, eventuais credores com direito real limitado ou direito real de garantia sobre o bem (art. 889, II a VIII, CPC) e o cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado (art. 876, caput e § 5.º, CPC). Nesse último caso, serve essa legitimação para colmatar a lacuna protetiva aberta com a revogação do instituto da remição de bens (arts. 787-790, CPC/1973, mantida, atualmente, apenas para bens hipotecados, art. 902, CPC/2015), anteriormente previsto para que, em princípio, os parentes do executado pudessem resgatar bem penhorado e levado à alienação. 5. Preferência. Dentre os possíveis pretendentes legitimados à adjudicação terá preferência aquele que oferecer melhor preço. Em igualdade de oferta, a adjudicação dar-se-á, nessa ordem, ao cônjuge, ao companheiro, aos descendentes ou aos ascendentes (art. 876, § 6.º, CPC). Afora, tem preferência igualmente o credor com garantia real (art. 1.419, CC). A fim de assegurar que todos os pretendentes possam exercer a faculdade de requerer a adjudicação, tem o juiz de intimá-los para tanto (art. 889, CPC). Dando-se a adjudicação sem essa providência, considerar-se-á ineficaz perante os preferentes. Tendo se dado a penhora de cota social ou de ação de sociedade anônima fechada – sempre que o exequente for alheio à sociedade –, tem de ser intimada a sociedade, assegurando-se a preferência para adjudicação aos seus sócios (art. 876, § 7.º, CPC). Fora daí há ineficácia da adjudicação diante da sociedade e de seus sócios.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) – destaquei. “346.5.Multiplicidade de pretendentes Existindo vários legitimados a adjudicar (art. 876, § 5.º), concebe-se que dois ou mais requeiram a assinação do(s) bem(ns) penhorado(s). Segundo o art. 876, § 6.º, “havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação”. Não alude mais o texto vigente à necessidade de ofertas idênticas para se passar à licitação. Parece pouco razoável, no entanto, abrir licitação dispendiosa, na hipótese de um dos legitimados se avantajar com oferta superior. Por conseguinte, se algum dos interessados ofertar preço superior – eventualmente, como no caso do bem indivisível da pessoa casada, há necessidade de preço adequado, a teor do art. 843, § 2.º, superior ao valor da avaliação (art. 876, caput ) –, a ele se adjudicará o bem penhorado. 877 O art. 876, § 6.º, fixando a prelação entre os familiares do executado para o resgate, “em igualdade de oferta”, sugere outra solução: no caso do resgate, não se passa à licitação, porque há ordem de preferências. À primeira vista, o § 6.º do art. 876 é de difícil interpretação, acudindo pluralidade de pretendentes com preferência, ao menos no caso de credores concorrentes e dos familiares do executado. Propõe-se o seguinte para superar o impasse: o remédio administrado pela lei à pluralidade de pretendentes – a licitação – é extremo, porque dispendioso, pressupondo duas condições: ( a ) dois ou mais pretendentes da mesma classe; ( b ) igualdade de ofertas. Nenhum deles, isoladamente, enseja a licitação. Figure-se, por exemplo, que o filho e o pai do executado pretendam resgatar o bem. Se ambos fazem a mesma oferta, o primeiro preferirá ao segundo; se, porém, o pai do executado oferecer valor superior, ganha a adjudicação. Tratando-se de credores, porém, urge resguardar a preferência outorgada pela anterioridade da penhora (art. 797, caput) e, principalmente, a ordem prevista no art. 908, caput e § 1.º. Observar-se-ão, pois, os privilégios dos créditos e, entre credores quirografários, a anterioridade de cada penhora. Concorrendo, por outro lado, familiares e credores, o grupo familiar passa à frente, na ordem do § 6.º, parte final, do art. 876.” (Araken de Assis. Manual da execução [livro eletrônico]. 5.ed. baseada na 21.ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) – destaquei. No caso em tela, não apenas a questão do concurso de adjudicatários pende de apreciação nos autos de carta precatória nº 0001564-65.2014.8.16.0078, mas, igualmente, há que se ponderar a existência de garantia real sobre o imóvel em favor do Banco do Brasil S.A., que postulou direito de preferência nos autos originários (mov.252.1), também legitimado a requerer a adjudicação do bem. Eventuais causas suspensivas ou extintivas relativamente ao crédito com prelação real (a exemplo da prescrição ventilada no agravo) devem ser arguidas perante o juízo incumbido de dirimir o concurso entre adjudicantes (autos de carta precatória nº 0001564-65.2014.8.16.0078), sendo lá decididas, não se mostrando possível que este Tribunal analise estas questões sem prévia manifestação do credor hipotecário e decisão pelo juízo de primeiro grau, sob pena de cerceamento de defesa e supressão de instância. Destarte, ante os fundamentos acima exarados, inarredável – ao menos por ora – o indeferimento do pedido de adjudicação, que deve ser examinado com respeito aos ditames da lei processual, observando-se regular concurso entre adjudicatários, resguardadas as preferências legais e anterioridade de penhora entre quirografários, na forma do art.876 do CPC. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão de indeferimento do pedido de adjudicação, nos moldes da fundamentação.
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