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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida em favor da autora, ora agravante, nos autos n° 0006825-07.2021.8.16.0194 (mov. 38).Em suas razões, alega que: a) a revogação da liminar antes do prazo da impugnação à contestação cerceou o direito de defesa da agravante; b) “não há que se falar em revogação da medida liminar, visto que o pagamento ora alegado não foi recepcionado pelo Banco Agravante”; c) a dívida continua em aberto; e d) o pagamento feito não abrange a totalidade da dívida, pois referente apenas às parcelas vencidas.Requer a reforma da decisão agravada, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1-TJ), o agravado não apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos.Intimadas as partes para se manifestar sobre o julgamento do feito nº 0017139-48.2021.8.16.0182, a autora peticionou ao mov. 35.1-TJ e o réu ao mov. 38.1-TJ.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, o presente recurso deve ser provido.Sim, porque, embora o agravado tenha comprovado o ajuizamento de ação anterior discutindo a quitação do presente contrato (nº 0017139-48.2021.8.16.0182) bem como o recebimento e pagamento de boleto relativo à quitação integral do contrato na data de 19/04/2021 (mov. 30.6), é fato que aquela demanda já foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso de que “o site utilizado pelo autor para obter o boleto, quitquitarcontrato.com, é claramente um site falso, visto que sequer possui o nome do banco réu ou sua logomarca”. Além disso, lá restou reconhecida a culpa exclusiva do agravado na realização do pagamento indevido, afastando a possibilidade de aceitação do boleto pago como quitação do contrato feito com a agravante.E a coisa julgada concretizada naquele processo é plenamente aplicável ao presente caso em razão da sua eficácia preclusiva – “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC/15).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela ‘res judicata’ seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. (...) um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.” (REsp 1063792/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009, g.n.) e que “o dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o artigo 469 do CPC de 1973, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela ‘res judicata’, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.” (AgInt no REsp 1333200/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, g.n.).Assim, deve ser revogada a decisão agravada, já que existe coisa julgada contrária às alegações do agravado por ela acolhidas, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão concedida ao mov. 16.1.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
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