Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 257.1, na qual o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicialmente formulada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita.Inconformados, Jorge Lorea Mattar e Camile Bittencourt Mattar interpuseram recurso de apelação (mov. 266.1), alegando, em suma, que: a) sua intenção sempre foi a compra de uma casa com um amplo terreno e não especificamente a compra da casa dos requeridos; b) as dimensões do terreno e o preço por m² foram determinantes para a concretização do negócio, o que é de praxe no mercado imobiliário; c) a diferença de metragem é fato incontroverso nos autos; d) a controvérsia reside na modalidade da compra, se ad mensuram ou ad corpus, sendo que o Juiz singular adotou esta última, a qual não trata a realidade dos fatos; e) as medidas do imóvel constantes da matrícula foram utilizadas pelos requeridos para a promoção da venda e formatação do preço, anunciando a medida de 686,00m² quando na verdade era de 632,45m²; f) o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.6) traz como objeto as medidas de extensão constantes da matrícula, assim como na Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.7), convencionando-se que os requeridos assumiriam integral responsabilidade pelo suprimento das medidas e confrontações, que se traduz em venda ad mensuram; g) se fosse ad corpus, constaria expressamente na escritura; h) o Juiz a quo não considerou os depoimentos prestados pela testemunha Sonia e pelo informante Hamilton, e deu maior força probante ao informante dos requeridos, o qual estava impedido por força do art. 447, §2º, I, do CPC, por se tratar de genro, sendo que tal fato viola a regra do art. 447, §5º do CPC; i) a diferença entre a área real do imóvel e a área constante no contrato é superior a 5%, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 500, §1º, do Código Civil; e, j) é ônus dos vendedores provar que a venda foi ad corpus. Requerem a reforma da sentença.Contrarrazões apresentadas no mov. 274.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Jorge Lorea Mattar e Camile Bittencourt Mattar ajuizaram ação ex empto em face de Vitoriano Camargo da Rocha e Jacira Bernardi Camargo da Rocha, aduzindo, em síntese, que adquiriram dos requeridos, ora apelados, em 19/06/2015, o imóvel de Matrícula nº 28.181, do 4º CRI de Curitiba, o qual deveria possuir 686,00m² conforme escritura, pelo valor de R$660.000,00. Entretanto, após a emissão da posse no imóvel, quando do estudo de projetos para benfeitorias, constatou-se que a metragem real do terreno era de 632,45m², ou seja, cerca de 7,80% a menor do que a área constante na escritura do imóvel; que pela diferença de metragem o valor do imóvel seria de R$600.000,00, impondo-se a aplicação do art. 500, do CPC, para que seja abatida a respectiva quantia. Assim, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de valor equivalente à diferença entre a metragem contratada e a metragem real.Inicialmente, vale referir que a presente demanda se encontra embasada no art. 500 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.§ 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. No caso em análise, a controvérsia reside na modalidade da compra, se ad mensuram ou ad corpus, sendo esta última adotada pelo Juiz singular ao prolatar a sentença. Pois bem. Ressalte-se que entre os e-mails trocados entre os requerentes e os requeridos (mov. 31.7/31.12), vê-se que a venda somente foi concretizada após ter sido encaminhado o rascunho da escritura de compra e venda para conferência (mov. 31.14), onde consta expressamente a área total do imóvel.No caso concreto, constou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (mov. 1.7) o seguinte:“Casa residencial com área de 154,10m² e edícula com 31,50m², situada à Rua Antônio Meirelles Sobrinho, 801, Curitiba-PR, edificada em lote de terreno sob nr 26, da quadra nr 21, da planta IV, da Vila Cajurú, nesta capital medindo 14 metros de frente para a Rua Antônio Meirelles Sobrinho; por 49 metros de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel com a Rua Olga Balster, com a qual faz esquina, matrícula 28.181, 4º Registro de Imóveis, Curitiba-PR”. Logo, não resta dúvida de que o instrumento contratual teve por base a matrícula de mov. 1.9, a qual apresenta área de 686,00m², medida que também constou da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.8).Por certo, o imóvel foi ofertado na forma constante da matrícula, com as descrições de metragem e limites, o que afasta a venda ad corpus.Apesar das várias vistorias no imóvel pelos requerentes, ora apelantes, tal fato não tem o condão de alterar a natureza do negócio realizado, até mesmo porque a diferença da área a menor não poderia ter sido identificada facilmente.Cumpre salientar que a metragem constante da escritura é de 686,00m², quando realmente é de 632,45m², ou seja, mais de um vigésimo da área total anunciada.Nesse ponto, não se pode presumir que a venda teria sido ad corpus, tendo em vista que o art. 500 do Código Civil estipula que a regra é a venda ad mensuram, sendo exceção a venda ad corpus.Por conseguinte, considerando que a diferença na área em questão é fato incontroverso, pois não impugnada na contestação com razão os apelantes ao reivindicarem o abatimento do preço pago, tendo em vista que não tinham conhecimento da diferença de metragem.No mesmo sentido, segue precedente desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DOMINIAL EX EMPTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – DIFERENÇA NA METRAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CONCLUIR SER A VENDA AD CORPUS – RECURSO DO AUTOR – CONTRATO QUE DESCREVE MEDIDAS PRECISAS E DETERMINADAS DO IMÓVEL, COM INDICAÇÃO DA ÁREA TOTAL E FRACIONADA DOS LOTES QUE A COMPÕE – ÁREA RURAL – EXTENSÃO DETERMINANTE PARA A COMPRA – VENDA AD MENSURAM CONFIGURADA – DIFERENÇA SUPERIOR A 1/20 (UM VIGÉSIMO) – PRESUNÇÃO DE VENDA AD MENSURAM – ÔNUS DO RÉU DEMONSTRAR VENDA COMO CORPO CERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.(TJPR – 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000462-04.2007.8.16.0094 - Rel. Des. Renato Lopes Paiva - j. 10/07/2018 – p. 12/07/2018) Diante disso, impõe-se a reforma da sentença.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar os apelados ao pagamento de valor equivalente à diferença entre a metragem contratada e a metragem real do imóvel, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, com inversão do ônus de sucumbência.
|