SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057297-12.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Lucia Lourenco
Desembargadora
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jul 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. EXECUÇÃO EM FACE A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇAO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto”. (AgInt no REsp n. 1.971.908/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma. DJe de 3/5/2022.)“