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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 82.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Campina da Lagoa, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000139-56.2020.8.16.0057, que Eugenio Ienk Ferreira move em face de José Maynko, Celia dos Santos Maynko, Gema Marchioro e Gilnei Marchioro, pela qual indeferiu, por ora, a busca de ativos financeiros em nome dos 02 (dois) primeiros executados, até a citação dos últimos.O exequente, ora agravante, aduz que “[...] fez requerimento de bloqueio via sistema SISBAJUD com relação aos Agravados já citados, José e Célia Mainko, requerendo ainda o envio de carta precatória para a citação dos demais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] a D. magistrada indeferiu a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD dos executados citados tendo em vista a falta de citação dos devedores Gema Marchioro e Gilnei Marchioro, a ser realizada por carta precatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que, “[...] de acordo com o art. 915 do CPC/15, o prazo para a oposição de embargos à execução é autônomo/individual, não sendo necessário o aperfeiçoamento da relação processual com a citação de todos os executados para iniciar os atos de constrição em desfavor dos executados/agravados já devidamente citados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que, “[...] tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a ausência de citação de algum dos executados não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que, “No presente caso, evidente a pluralidade de devedores, razão pela qual o fato de dois executados ainda não terem sido citados até o momento não pode impedir o credor de buscar o recebimento do seu crédito quanto aos demais já citados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para “[...] determinar a continuidade dos atos executivos em face dos devedores já citados no feito, com consequente pesquisa/bloqueio via sistema SISBAJUD e penhora de bens dos devedores já citados JOSÉ MAINKO e CELIA DOS SANTOS MAINKO, suficientes ao pagamento da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Eugenio Ienk Ferreira, insurge-se contra a decisão de mov. 82.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu, por ora, a busca de ativos financeiros em nome dos agravados José Maynko e Celia dos Santos Maynko, até a citação dos agravados Gema Marchioro e Gilnei Marchioro.Segundo alega, “[...] o fato de dois executados ainda não terem sido citados até o momento não pode impedir o credor de buscar o recebimento do seu crédito quanto aos demais já citados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso merece acolhida.No caso, a execução de título extrajudicial NPU 0000139-56.2020.8.16.0057 foi ajuizada com base no Termo de Confissão de Dívida de mov. 1.4 – 1º grau, no qual José Maynko e Celia dos Santos Maynko figuraram como devedores principais, e Gema Marchioro e Gilnei Marchioro como devedores solidários.O litisconsórcio passivo é, portanto, facultativo, eis que o credor pode demandar apenas um ou todos os devedores.Assim, embora louvável a medida adotada pela MM.ª Juíza, na tentativa de evitar eventual tumulto processual, não se vislumbra verdadeiro óbice ao prosseguimento da execução em face de José Maynko e Celia dos Santos Maynko, já citados consoante certidões de mov. 54.1/55.1 – 1º grau, enquanto perdurarem as diligências para a citação de Gema Marchioro e Gilnei Marchioro.Sobre o assunto, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA ENTRE EMITENTES E AVALISTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE TODOS OS COOBRIGADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS REALIZADOS EM FACE DO DEVEDOR CITADO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE. Nos casos em que a ação de execução de dívida solidária é ajuizada em desfavor de todos os coobrigados, tem-se a figura do litisconsórcio passivo facultativo, de modo que a falta de citação de alguns dos coexecutados não obsta a realização dos atos executivos em relação àquele já citado, não se cogitando de nulidade. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010277-25.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO INVOCADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA SÓCIA GERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA CODEVEDORA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FALTA DE CITAÇÃO DE COEXECUTADO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AQUELE QUE TIVER SIDO CITADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. a) Não se conhece de tese alegada em razões recursais quando não arguida perante o Juízo “a quo”, porquanto caracteriza inovação recursal. b) ‘Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados’ (STJ. AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009). c) ‘O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada’ (STJ. AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022376-61.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 28/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO, MESMO INSTADA A TANTO JUNTO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. SINAIS DE RIQUEZA QUE EVIDENCIAM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. BENEFÍCIO REVOGADO. APONTAMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE À PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA. PARTE RÉ QUE, DE TODO MODO, FOI DEVIDAMENTE CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES OU DO LUGAR DO ATO OU FATO. PRECEDENTES DO STJ. INTELECÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A” E V, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A EMPRESA RECORRENTE ATUOU POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA PARA A CONTRATAÇÃO DOS AUTORES E ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. APONTAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS QUE ESTAVAM CONDICIONADAS AO PAGAMENTO QUE NÃO OCORREU. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER ANALISADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A FIM DE SANCIONAR O OFENSOR E COMPENSAR A VÍTIMA. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A REPARAR O DANO SUPORTADO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002519-55.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02/12/2019). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para confirmar a antecipação de tutela deferida na decisão de mov. 8.1 – 2º grau e admitir a continuidade da execução de título extrajudicial NPU 0000139-56.2020.8.16.0057 em face dos agravados José Maynko e Celia dos Santos Maynko. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Eugenio Ienk Ferreira, e dar-lhe provimento, para confirmar a antecipação de tutela deferida na decisão de mov. 8.1 – 2º grau e admitir a continuidade da execução de título extrajudicial NPU 0000139-56.2020.8.16.0057 em face dos agravados José Maynko e Celia dos Santos Maynko.
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