Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.956-6, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL. APELANTES: JOSÉ AUGUSTO DALGUT E OUTRO. APELADOS: LUIZ CARLOS ALBERTI E OUTROS. RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À PENHORA - 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE SUSPENDE NAS FÉRIAS - ART. 179 DO CPC - 2. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA POR RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA - INOCORRÊNCIA - VENDA DE UM SEGUNDO BEM NO CURSO DO PROCESSO - CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593, II DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 93.956-6, de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em que são Apelantes JOSÉ AUGUSTO DALGUT e OUTRO e Apelados LUIZ CARLOS ALBERTI e OUTROS. Tratam os autos de Embargos à Penhora ajuizado por JOSÉ AUGUSTO DALGUT E OUTRO, em autos de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda manejada por LUIZ CARLOS ALBERTI e outra, argüindo preliminarmente nulidade da penhora, face a violação do art. 1º da Lei nº 8.009/90. No mérito requereram que fossem feitas compensações de valores entre a sucumbência do autor e do réu, sob pena de caracterizar-se má-fé do embargado.
Pleitearam assim a anulação da penhora e no mérito a procedência dos embargos.
Devidamente citados, os embargados apresentaram contestação, argüindo preliminarmente inépcia da inicial, devido a inexistência de indicação da parte passiva da relação processual. No mérito alegaram fraude à execução, em razão da venda do bem de família, quando já corria a ação de rescisão contratual; e por fim aduziram a impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais.
Houve réplica às fls. 18/20.
Sentenciando, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os embargos, para declarar a existência de Fraude à Execução e a nulidade da alienação, efetuada pelos embargantes, objeto da matrícula nº 44.148.
Irresignados com o teor da decisão singular, interpõem os embargantes recurso apelatório, sustentando que quando do ajuizamento da ação principal, os ora requerentes não eram devedores dos apelados, mas somente após a sentença, o que descaracterizaria a fraude. Contra razões às fls. 32/34, argüindo preliminarmente a intempestividade do recurso. No mérito pugnam pela manutenção da sentença singular. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
1 - DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Primeiramente cabe ser analisada a alegação feita em contra razões, sobre a intempestividade do recurso.
A sentença singular de fls. 23/25, foi proferida em data de 09.12.99. O autos foram retirados com carga pelo patrono dos embargantes em data de 05.01.2000, sendo interposto o recurso apelatório em 21.01.00.
Sustentam os apelados que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 28.12.99, expirando-se o prazo para o manejo da apelação em 17.01.00.
Todavia enganam-se os apelados. Isto porque, o art. 179 do CPC é claro ao dispor: A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte do termo das férias.
Portanto o prazo para a interposição do recurso somente teria início em fevereiro de 2000.
Ressalte-se ainda que a matéria analisada nos presentes autos, não está elencada no artigo 174 e seus incisos, pelo que não corre durante as férias.
Desta forma conheço do recurso, uma vez que tempestivo, passando então a análise do seu mérito.
2 - DO MÉRITO
Depreende-se dos autos em apenso, que LUIZ CARLOS ALBERTI e MARLENE DA CUNHA ALBERTI, ajuizaram ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda contra JOSÉ AUGUSTO DALGUT e TERESA DALGUT, a qual foi julgada parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato entre as partes, condenando os réus na perda em favor dos autores, dos valores pagos a título de arras.
A sentença singular foi parcialmente reformada por esta Corte (fls. 158/162), para reduzir a condenação à perda do valor equivalente a US$ 23.186 (vinte e três mil cento e oitenta e seis dólares). Condenou ainda as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O procurador dos ora apelados, manejou contra os requerentes JOSÉ AUGUSTO DALGUT e outra, execução cobrando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.469,52 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), fls. 171 apenso.
Por outro lado, os ora apelantes também ajuizaram execução de sucumbência, cobrando um valor de R$ 16.984,75 (dezesseis mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pleiteando assim a compensação dos débitos.(fls. 177/178)
Foi expedido Mandado de citação e penhora contra os ora apelados LUIZ CARLOS ALBERTI e outra, os quais indicaram bens à penhora, não sendo estes aceitos pela parte contrária (fls. 221).
Também foi expedido Mandado de citação e penhora contra os requerentes JOSÉ AUGUSTO DALGUT e TERESA DALGUT, sendo penhorado, conforme certidão de fls. 199, Lote do terreno de gramado, sem benfeitorias, sob nº 33 da quadra nº 14 da Planta Bairro Zippin, situado na lugar Colônia Afonso Pena, medindo 12,00 m de frente para a Rua Monsenhor Celso; 42,5 m de um lado, dividindo com o lote nº 32; 42,5 m de outro lado, dividindo com o lote nº 34 e 12,00 m na linha fundos, dividindo com o lote nº 9, perfazendo um área total de 510 mts quadrados.
Sustentam por sua vez os apelantes, a nulidade da penhora, por se tratar de bem de família, violando assim o art. 1º da Lei nº 8.009 de 29.03.90. Alegam que residem no imóvel que foi penhorado, razão esta que os impediu de oferecê-lo à penhora.
A penhora do lote de terreno supra citado foi realizada em 27.07.99 conforme se depreende do Registro de Imóveis juntado às fls. 203 (apenso). Os ora apelantes venderam um lote de terras situado na Colônia Rio Grande, com 6.693 metros quadrados, ao Sr. Nilton Pereira, em 10.01.97 quando já corria contra os mesmos a ação de Rescisão de Contrato distribuída em 27.09.94. Portanto, a meu ver, correta a sentença singular, que entendeu estar caracterizada a fraude à execução. Estabelece o art. 593 do CPC: Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens. II - quando, ao tempo de alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Ora, não se pode exigir, como pretendem os apelantes, que fique provada a insolvência para daí sim se caraterizar a fraude, ou então que só após a sentença é que os apelantes passariam a ser devedores. A fraude a execução, tal como prevista no artigo 593, II do CPC, não prescinde do requisito da insolvência. (STJ - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 01.07.91 pg. 9197 - Ag. 10302-RJ).
Isto porque a fraude à execução, pressupõe apenas a existência de uma lide pendente ao tempo da alienação e a subsequente insolvência, caracterizando-se com a simples citação do executado.
Portanto, se os apelantes não tivessem vendido o imóvel objeto de discussão, poderia este ser penhorado e por óbvio a obrigação seria satisfeita. Deveriam ter os recorrentes demonstrado que, não obstante a venda do imóvel após a citação para a demanda, teriam ainda solvabilidade.
A jurisprudência sobre o tema têm se manifestado no mesmo sentido:
Para que se configure fraude à execução, basta a existência de demanda pendente quando a alienação do bem se consumou, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis; não se faz necessária a inscrição da penhora. (STF -RJ 172/52).
** ** **
Pendente demanda que poderá levar o réu à insolvência, reputa-se em fraude a alienação de bens do seu patrimônio, podendo a ineficácia da alienação em face do exequente ser declarada independentemente da ação e, até, de ofício, no próprio processo. (STJ -STA GRPS 77/342).
Concluo desta forma, que a alienação ou oneração de bens após a propositura de ação fundada em direito real, com citação válida, presume-se realizada em fraude à execução, devendo portanto ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso. Máxime quando o bem alienado era o único passível de alienação, já que o outro é bem de família.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JESUS SARRÃO (Presidente com voto) e RUY FERNANDO DE OLIVEIRA. Curitiba, 24 de outubro de 2000.
DESª REGINA AFONSO PORTES
|