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Processo:
0007595-08.2019.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, § 3º, LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. 1.Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível não conhecida.