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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Daniela Palazzo Chede Bedin, na Ação de Cobrança de Diferenças de Benefício Proporcional Diferido sob nº 0022860-98.2015.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, a qual entendeu pela prescrição das parcelas exequendas anteriores a 01/10/2010 (mov. 159.1).Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 166.1), estes foram rejeitados (mov. 171.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o exequente, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: a) a decisão combatida fere frontalmente a coisa julgada, haja vista que inexiste nos autos qualquer declaração quanto à prescrição das parcelas anteriores a 01/10/2010; b) a I. Magistrada singular não deixou de observar o V. Acórdão proferido em fase de conhecimento, o qual manteve integralmente a sentença; c) houve a constatação de que a referida prejudicial de mérito foi enfrentada por esta Corte de Justiça em momento anterior, logo, não haveria a possibilidade de sua rediscussão, em consonância com o disposto nos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil; d) salienta que as partes executadas não se insurgiram após a prejudicial ser rechaçada em sede colegiada; e) no mais, incabível se valer de despacho saneador no intuito de fundamentar a admissão da prescrição aqui guerreada; f) pugna o conhecimento e provimento do pleito recursal, no sentido de afastar a prescrição admitida pela Julgadora singular e, como consectário lógico, a desnecessidade da promoção de novos cálculos, acolhendo aqueles lançados em mov. 154.2 (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, inexistindo pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar (mov. 11.1/AI).Contrarrazões apresentadas em mov. 22.1/AI.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular, a qual reconheceu a configuração da prescrição quinquenal em face ao parcial montante perseguido pela parte exequente, determinando sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a retificação dos cálculos, nos seguintes termos (mov. 159.1): “(...). 3. De plano convém salientar que o cálculo da parte exequente está equivocado, notadamente porque há verbas cobertas pela prescrição.A decisão saneadora da seq. 47.1, afastou a tese prescricional que poderia fulminar a demanda na integralidade, vindo a reconhecer em sentença o direito do autor em revisar seu benefício previdenciário.Logo, a pretensão de fundo, não estava (nem está) prescrita, entretanto, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, incorrendo em prescrição parcial, isto é, das parcelas objeto de cobrança.Ademais, ao contrário do que supõe a parte exequente, isso foi decidido expressamente no acórdão (seq. 101.1). Confira:Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e não alcançar o fundo do direito, a prescrição está sujeita, tão somente, às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 1º/10/2015.Assim, ora apenas traz à baila, a fim de dar correta liquidação à obrigação exequenda, que foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 01/10/2010.03. Sobre a necessidade de realização de perícia para liquidar o cálculo, a parte exequente na disse sobre isso e, de qualquer modo, também assiste razão à parte executada.4. Porém, observa-se que a própria parte exequente concordou parcialmente com a impugnação ao cumprimento de sentença, retificando seu cálculo e apresentando novo (seq.154.2).Ademais, como reafirmado aqui, há verbas prescritas e não consideradas pela parte credora, o que logicamente pressupõe a realização de novos cálculos.5. Assim, antes de se deliberar sobre a nomeação de perito, intime-se a parte exequente para retificar, mais uma vez, seu cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita excluindo as verbas cobertas pela prescrição.” Debruçando-me sobre os elementos probatórios carreados nos autos, entendo que o pleito recursal lançado não merece provimento.Explico.Após sentença de parcial procedência proferida pelo I. Julgador singular (mov. 76.1), houve a interposição de recurso de apelação pela entidade previdenciária, a qual, dentre as teses fundantes, arguiu a configuração da decadência, haja vista o interstício de tempo ulterior a quatro anos entre a concessão da aposentadoria (09/10/2005) e o ajuizamento da demanda (01/10/2015), ou, na hipótese de vencida tal prejudicial, valeu-se da prescrição, pois, uma vez que o reclamo vestibular objetivava a revisão dos cálculos pertinentes aos proventos auferidos, tal pretensão apenas seria possível dentro do prazo de cinco anos da respectiva concessão, consoante artigo 75 da Lei Complementar nº. 109/2001 (mov. 83.1).Ocorreu que, ao apreciar o apelo, esta Câmara Cível rechaçou os óbices meritórios suscitados pela recorrente, salientando, contudo, que a relação pactuada entre as partes se revelava como obrigação de trato sucessivo, o que autorizava a incidência da prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 01º/10/2015 (mov. 101.1): “(...)3. Das prejudiciais de méritoSustentam os apelantes a
ocorrência
de
decadência
da pretensão revisional de benefício complementar, pois passados mais de 4 (quatro) anos entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação.Porém, totalmente infundada a tese dos recorrentes, tendo em vista que a ação não visa a discussão do contrato firmado entre o autor e o FUNBEP, mas sim a complementação de aposentadoria.Também sem razão a alegação da ocorrência de prescrição, porquanto a controvérsia sub judice em discussão tem origem em relação jurídica caracterizada como de trato sucessivo, na medida em que, embora desligados, em razão de suas aposentadorias, da relação empregatícia havida com o banco empregador, mantiveram-se os autores, mediante o pagamento
das
respectivas
contribuições
mensais,
como
membros participantes do plano de previdência privada com o recorrente.E, sendo assim, ou seja, tratando-se de relação jurídica renovada mês a mês pelo pagamento das contribuições previdenciárias privadas, não há que falar em prescrição do fundo do direito, pois a prescrição deve incidir somente sobre cada parcela, isoladamente, e, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como já consignado pelo juiz sentenciante.Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e não alcançar o fundo do direito, a prescrição está sujeita, tão somente, às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 1º/10/2015. Logo, a mantença do decisum é medida que se impõe.” (destaquei) Nesse espeque, tenho que ficou expressamente previsto, através de fundamentação no v. Acórdão aqui referido, a incidência da prescrição quinquenal, afastando qualquer pretensão executória anterior a 01º/10/2010.Nesta mesma linha de raciocínio esta Câmara Cível já se manifestou inúmeras vezes: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A VERBAS DE NATUREZA SALARIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE QUE TAIS VERBAS SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.(1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.(2) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE NÃO PRETENDE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, § 9º, V, “B”, DO CC/1916, ASSIM COMO DE SEU CORRESPONDENTE NO CC/2002. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.(3) MÉRITO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESES 955 E 1.021. DESCABIMENTO, DE MODO GERAL, DA REVISÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA PELO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, A SABER: I – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018; II – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR; III – RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REVISÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.(4) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.(5) HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA/APELADA MAJORADOS COM BASE NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0031468-36.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.11.2021) DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E LIMITOU A PRESCRIÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA – PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91 (COM REDAÇÃO PELA LEI 10.839/2004) QUE SE APLICA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO OU DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO – CASO CONCRETO EM QUE SE VEICULA PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DECADÊNCIA AFASTADA. ADUZIDA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS, CONFIGURAM-SE COMO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991) INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060892-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO). RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA EM SEU PORTAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO SENTIDO DE QUE O FATOR LIMITADOR DO ART. 42 DO REGULAMENTO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA, POIS PODE IMPLICAR EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE MENOR VALOR. ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA AO RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR E O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033000-79.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.09.2020) Ora, não foge aos olhos deste Relator que houve o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, aqui agravada, mantendo-se a decisão monocrática incólume. Contudo, não há como se admitir que inexistiu qualquer apreciação quanto à prescrição quinquenal, autorizando o integral pagamento almejado em execução.De mais a mais, cabe aqui salientar que após a decisão colegiada a parte autora, aqui exequente, não apresentou manifestação, o que implica na impossibilidade de ser admitida qualquer irresignação neste momento processual, em respeito à coisa julgada.Não suficiente, mesmo que o cenário dos autos deixasse transparecer a ausência de apreciação quanto à prejudicial rebatida, a matéria pertinente à prescrição das parcelas anteriores ao lapso temporal de cinco anos reveste-se como de ordem pública, o que autoriza sua admissão a qualquer tempo, mesmo na fase executória.Por oportuno, trago à baila a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E MODIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E/OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS CONFIGURAM-SE COMO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991). ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA CONJUNTAMENTE COM A MATÉRIA SOBRESTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NO MÉRITO NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002687-96.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.06.2021) Assim sendo, entendo pela manutenção da decisão guerreada em sua integralidade.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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