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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Osmar Rickli contra a decisão proferida nos autos de execução penal nº 4000035-38.2021.8.16.0064 - Processo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que indeferiu o pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Fundamenta o agravante, em síntese, que: a)-“trata-se de medida que melhor se adapta as condições pessoais do agravante, pois o mesmo se encontra com a saúde debilitada, não podendo prestar a restritiva de direito a ele imposta”; b)-“possui 69 anos, sendo que em 06.10.2021 completará 70 anos, conforme mov.1.1 - Guia de Execução Definitiva. A questão do mesmo ter 70 anos está aliado ao fato de que o agravante em abril/21 teve um ‘infarto agudo do miocárdio’, sendo inclusive submetido a cateterismo e angioplastia de emergência (mov.19.2 - Atestado Médico). Nota-se ainda, que no próprio atestado médico de mov. 19.2 resta comprovado que o agravante possui insuficiência cardíaca e que o MESMO NÃO PODE REALIZAR ATIVIDADES FÍSICAS DE GRAU MODERADO OU INTENSO”. Requer, ao final, a suspensão da determinação de cumprimento da prestação de serviços à comunidade até o julgamento do presente agravo (mov. 62.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução (mov. 75.1). O d. magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 78.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. Inicialmente, postula o ora agravante a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, descabe o exame da pretensão recursal, neste caso, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Acerca da temática em questão, preconiza a doutrina de Renato Marcão: “Das decisões proferidas pelo juiz no processo de execução caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo, exceto no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (art. 179 da LEP), quando então se processará com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), pois a ordem de desinternação ou liberação só será expedida quando a sentença transitar em julgado” (Curso de Execução Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 424). Destarte, não comporta guarida a pretensão defensiva no que concerne à concessão de efeito suspensivo. No mérito, insurge-se o recorrente em face da decisão proferida nos autos de execução penal nº 4000035-38.2021.8.16.0064 - Processo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que indeferiu o pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Aludido decisório foi assim redigido: “O art. 1º da Lei de Execuções Penais define que ‘a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal’. Assim, tem-se que, com o trânsito em julgado da condenação, torna-se possível a execução da pena aplicada, a qual se limita aos ditames da sentença. Desta forma, o pedido do Sentenciado encontra obstáculo no instituto da coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória que aparelha a presente Execução (mov. 1.7) estabeleceu duas penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade, não cabendo ao Juízo de Execução modificar o comando condenatório, salvo nas hipóteses de adequação da pena a ser cumprida, ou conversão em razão de superveniência de doença ou perturbação mental, como prevê a Lei de Execução Penal, não sendo o caso dos autos. Não obstante, ressalte-se que o Apenado embora tenha sofrido um infarto, e seja idoso, não comprovou estar impossibilitado de prestar o serviço à comunidade, eis que ainda é ativo em seu ramo de empreendimento, conforme demostrado pelo Contrato Social de mov. 19.4, não restando comprovada a impossibilidade do seu cumprimento, conforme bem salientado pelo Ministério Público. Além do mais, em respeito à coisa julgada, não cabe ao Juízo de Execução modificar a sentença condenatória definitiva, seja em benefício ou em desfavor ao Condenado” (mov. 42.1). Como se vê, não obstante a irresignação recursal, o pedido não merece ser acolhido. Em que pese a idade do agravante, bem como o fato de ter apresentado comprovante dos procedimentos aos quais restou submetido, verifica-se que, em sentença, foram-lhe aplicadas as penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Acerca das restritivas de direitos, os artigos 66 e 148 da Lei de Execução Penal assim dispõem, in verbis: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)V - determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; (...) Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”. Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, verifica-se que o Juízo da Execução pode alterar a forma de cumprimento da restritiva de direitos, todavia, não há previsão legal quanto à possibilidade de alteração da modalidade da pena substitutiva. Saliente-se que as reprimendas restritivas de direitos são aplicadas consoante a discricionariedade do Juízo sentenciante, o qual analisa o caso concreto e escolhe as penas que entende necessárias e suficientes à prevenção e reparação do crime. As reprimendas substitutivas servem como uma alternativa à fuga do encarceramento, constituindo penas autônomas e independentes, que têm por escopo desafogar o sistema penitenciário do país. Elas não deixam de ter caráter de sanção penal e, deste modo, devem ser cumpridas, não cabendo ao condenado escolher a que melhor lhe aprouver. Cumpre ressaltar, ainda, que a modificação da medida é aceita apenas em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a total incapacidade de cumprimento da sanção imposta. Em outras palavras, ressalvada a impossibilidade, e não a dificuldade, de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, é defeso ao Juízo da Execução Penal substituí-la por outra da mesma natureza, cabendo tão somente a alteração da forma de cumprimento, para que se ajuste às condições pessoais, às modificações ocorridas na jornada de trabalho do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou Estatal. Neste aspecto, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se: “A despeito das alegações defensivas acerca da idade do apenado e do atestado médico juntado à mov. 19.1 dos autos executórios, infere-se não haver comprovação de que o condenado se encontra impossibilitado dedar cumprimento à prestação de serviços à comunidade, especialmente porque em audiência admonitória não ficaram estabelecidas quais, exatamente, seriam as atividades gratuitas prestadas pelo réu junto a entidades assistenciais, não podendo a d. Defesa, portanto, alegar genericamente impossibilidade de cumprimento. (...) Impende destacar, ainda, que a imposição das penas, dentre aquelas previamente estabelecidas na legislação penal é tarefa do julgador, não competindo ao sentenciado escolher a que melhor lhe aprouver. A sanção penal possui, dentre outros objetivos, alcançar a prevenção e reprovação do delito pelo agente foi condenado” (mov. 14.1). Além disso, a decisão proferida em processo de conhecimento é acobertada pela coisa julgada, não cabendo ao Juiz da Execução substituir a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada, sob pena de se violar a segurança jurídica. Por tais motivos, a manutenção da decisão recorrida é providência que se impõe. Nesse sentido, consignem-se julgados recentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000020-41.2021.8.16.0138 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.09.2021).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074237-86.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.03.2021). Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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