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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S/A contra a decisão interlocutória que, nos autos de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, extinguiu parcialmente o feito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de exibição de documentos, postergando a fixação do ônus sucumbencial para a sentença final.Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 101.1).Inconformada, a OI S/A interpõe o presente recurso, sustentando, em resumo, afronta à coisa julgada, na medida em que foi dado provimento ao Recurso Especial nº 1.782.207/PR, no qual foi reconhecida a falta de interesse de agir da parte ora agravada, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Requer, diante disso, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o provimento do recurso.A liminar foi concedida na decisão inicial (mov. 11.1).O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sendo cabível o recurso nos termos do art 1015, II, do CPC.Trata-se, na origem, de ação de adimplemento contratual aforada pela agravada em face da agravante, requerendo a complementação da subscrição das ações na data da integralização do capital, relativas ao contrato de uso de terminal telefônico e participação financeira, firmado entre as partes.A Magistrada singular determinou a exibição por parte da empresa de telefonia da radiografia do contrato firmado entre as partes (mov. 26.2), resultando na interposição do Agravo de Instrumento nº 1.287.695-6 pela ré, que alegou a falta de interesse de agir do autor, vez que inobservado o entendimento da Súmula nº 389 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”O recurso foi julgado desprovido, por entender o Colegiado desta Sétima Câmara Cível que o entendimento sumulado só poderia ser aplicado em ação cautelar de exibição de documento, e não na presente ação de cobrança com pedido incidental de exibição de documentos (mov. 75.2).Em face do julgado, a Oi S/A interpôs Recurso Especial, o qual foi dado provimento, a fim de: “reconhecer a falta de interesse de agir da parte recorrida e extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais”(mov. 75.1).Ao retornar os autos ao juízo de origem, a Magistrada singular entendeu por extinguir parcialmente o feito, somente quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, ensejando a decisão agravada (mov. 86.1).A empresa de telefonia recorreu, alegando afronta à coisa julgada, considerando a decisão proferida no Recurso Especial, no que tem razão.De fato, analisando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, fica evidente a extinção do feito no seu todo, senão vejamos.O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.287.695-6 fundamentou o desprovimento do recurso na inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos (mov. 75.2).Confira-se:Deve-se fazer a leitura e a aplicação desta Súmula em seu sentido estrito, ou seja, somente aos casos de cautelar de exibição de documentos, de modo que sua incidência fica afastada quando da ação de cobrança, onde é possível haver a incidental de exibição de documentos, sem os empecilhos sumulares.Assim, não há que se falar em aplicação da súmula, nem tampouco do art. 100, §1º da Lei 6404/76, pois se trata de ação de adimplemento contratual e não de cautelar de exibição de documentosContudo, a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.782.207/PR, entendeu que houve afronta ao entendimento sumular, fundamentando que (mov. 75.1):- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ O TJ/PR, ao reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço, divergiu do entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, no sentido de que: "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976." Dessa maneira, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para reconhecer a falta de interesse de agir da parte recorrida e extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Desse modo, considerando o teor dos mencionados julgados, fica evidente que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independente do pedido de exibição de documentos ser ou não incidental, uma vez comprovada a ausência de pedido administrativo e de pagamento da respectiva taxa, ficou caracterizada a falta de interesse de agir do autor, no presente caso concreto, pelo que o feito deve ser extinto.Tal interpretação se dá pelo fato de que a Corte Superior, determinou a aplicação da súmula ao presente caso concreto, independentemente de estarmos a tratar de ação ordinária, e , por isto, extingui o feito.Veja-se que a extinção do referido pedido incidental torna prejudicados os demais pedidos iniciais, pois deve ser considerar ser essencial para o desenvolvimento da ação de cobrança, a apresentação da radiografia do contrato firmado entre as partes.Importante salientar que o direito da parte à cobrança dos valores que entende devidos - não se perde, por lhe restará a possibilidade de requerer a exibição do documento na via administrativa, com o pagamento da taxa devida, em estrita observância ao entendimento da Súmula nº 385 do STJ. E, á luz de tais documentos (especialmente do contrato), poderá, então, adentrar com nova ação de cobrança (se for o caso).Dessa feita, de se cassar a decisão agravada, já declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a declarada falta de interesse de agir do autor pelo STJ, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça (mov. 2.1).Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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