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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Curitiba contra decisão que, ao mov. 12.1 de autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, concedeu tutela provisória de urgência requerida pelo autor Orley Santos Lopes, determinando que a sociedade ré, ora agravante, procedesse cobertura de tratamento médico prescrito ao demandante.A decisão restou assim fundamentada:“ [...] 12. É importante observar que o art. 12, II, b da Lei n. 9.656/98, estabelece expressamente a vedação de limitação quantitativa em centros de terapia intensiva cuja cobertura é realizada, por imposição legal, aos consumidores que aderem aos planos de saúde. Em suma, a legislação estabelece que a cobertura em unidades de terapia intensiva ou similares, não comportam restrições quanto a prazo, valores e quantidades, cabendo ao médico assistente apresentar laudo solicitando o tratamento necessário ao paciente. Também é imprescindível salientar que o dispositivo ora mencionado refere-se à cobertura mínima deferida aos usuários do plano, a qual, portanto, não pode ser limitada inclusive em cláusulas contratuais. 13. No caso vertente, embora o autor esteja utilizando o serviço home care, destaco que, além do próprio dispositivo supracitado aplicar-se às situações que se assemelham aos centros de terapia intensiva, é inegável que o paciente submetido ao atendimento home care deve receber os mesmos cuidados – o que inclui tratamento, medicamentos e alimentação -, que receberia na hipótese de estar internado em uma unidade hospitalar. 14. E a rigor, a jurisprudência do STJ inclina-se a adotar este posicionamento, senão vejamos os seguintes julgados abaixo, que bem elucidam o tema ora versado, in verbis: [...]. 15. Dessa forma, na minha ótica, em tendo havido solicitação médica – lastreada em diagnóstico preciso – para tratamentos/ terapias/medicamentos, a operadora do plano de saúde não poderia apresentar restrições diante da previsão legal autorizando cobertura ora pretendida ou, estabelecer patamares mínimos que qualquer contrato deve atender, patamares esses que incluem os tratamentos/ terapias/medicamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente. 16. Por este prisma, com apoio no laudo médico e demais documentos que instruíram a inicial, inclusive a prova documental de que o contrato foi adaptado em conformidade com a lei n. 9.656/98, entendo que faz-se presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, primeiro requisito apto a assegurar a concessão da tutela de remoção do ilícito pretendida. 17. Com relação ao fundado receio de dano irreparável, da mesma forma, faz-se presente com bastante intensidade, pois notadamente na hipótese do Autor, o fator temporal pode ser decisivo para que a sua patologia tenha o tratamento necessário para proporcionar mais conforto ao autor, o que sem dúvida, exige a intervenção do Poder Judiciário através da tutela de remoção do ilícito pretendida. 18. Isto posto, ancorado nas disposições do art. 300, caput c/c o art. 497, caput e art. 497, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito – tutela de remoção do ilícito -, determinando à Requerida, que imediatamente após a intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, pertinente à autorização e cobertura do tratamento de que o autor necessita, nos termos da solicitação médica, bem como o fornecimento de alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento respectivo do autor. [...].”.Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que não há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a concessão da medida liminar, pois, a) em que pese o quadro de saúde vivenciado, houve evolução clínica conforme demonstram relatórios médico, de fisioterapia e fonoaudiologia, a partir dos quais se conclui pela melhora do autor e consequente desnecessidade atual de atendimento em home care; b) a prestação de assistência domiciliar não é de cobertura obrigatória pela Lei nº. 9656/98, tampouco pelo rol da ANS, de modo que a oferta do serviço ao autor durante um período ocorreu por mera liberalidade que deve ser interpretada restritivamente nos termos do artigo 114 do Código Civil; c) não há nos autos qualquer indicativo de urgência ou emergência segundo critérios médicos que implique a impossibilidade de se aguardar a instrução probatória, mas a pretensão está embasada em dificuldades financeiras para arcar com as despesas e impossibilidade dos familiares. Por fim, considerando a declaração de insuficiência de recursos pelo autor para arcar com o tratamento, exames e insumos, sustenta a ré a irreversibilidade da medida em seu prejuízo, sobretudo no cenário de pandemia que recomenda a adequada alocação de recursos.Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 10.1/TJ). A decisão, porém, foram objeto de Embargos de Declaração que restaram acolhidos com efeitos infringentes, com vistas a conceder parcialmente efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento para dispensar a UNIMED “de prestar serviço de enfermagem 24 horas ao embargado, mantidos por ora os efeitos da tutela antecipada no que concerne ao fornecimento da cama hospitalar, fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio.”.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 22/TJ).Por meio do despacho de mov. 24/TJ, a Agravante foi intimada a se pronunciar a respeito da persistência de interesse recursal, tendo em vista a informação apresentada ao mov. 34.1 dos autos de Origem.Neste contexto, a Agravante afirmou ainda manter interesse recursal, pois, em que pese o autor tenha afirmado na origem não ser mais necessário serviço de enfermagem 24 horas, o objeto do recurso alcança também o fornecimento de alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos, além de tratamento fisioterápico e fonoaudiólogo domiciliar (mov. 27.1/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Examinando os autos de Origem, identifica-se que o Agravado informou ao mov. 34 que graças a evolução de seu quadro clínico, não se fazem mais necessários os serviços de enfermagem 24 horas.Confira-se:“ORLEI SANTOS LOPES, já qualificado nos autos, por seu procurador judicial adiante assinado, Dr. Reinaldo Orlandine, vem perante à Ilustre presença de Vossa Excelência para informar que, graças a evolução do quadro clinico de saúde do Autor, desde a revogação da antecipação de tutela deferida por Vossa Excelência, o que ocorreu em data de 21/10/2021, o Autor não mais necessita dos serviços de enfermagem 24 horas por dia, mantida as demais cominações não revogadas.”. (destaquei.).Não obstante a informação prestada pelo demandante, observa-se que até o momento a liminar combatida através destes autos recursais não foi revogada pelo Juízo de Primeiro Grau e, portanto, ainda permanece vigente, tendo apenas seus efeitos sido suspensos em sede recursal (mov. 12/ED 01). Ademais, a tutela de urgência deferida na Origem tem objeto mais amplo, incluindo também “fornecimento de alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento respectivo do autor.”. Nestas condições se identifica que, de fato, permanece o interesse recursal. Logo, conheço integralmente do presente recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2 – A operadora Agravante inicia seu recurso desenvolvendo argumentação lastreada na superveniente melhora do quadro clínico do paciente Agravado, sustentando não mais existir a necessidade de atendimento domiciliar consistente em enfermagem 24 horas, fonoaudiologia, fisioterapia e alimentação especial, já que teria recebido alta destas especialidades, sendo que suas necessidades atuais podem ser satisfeitas através das clínicas credenciadas, dispensando-se o home care e outros atendimentos acessórios.Ainda, argumenta que serviços de cuidador não devem ser confundidos com home care, sendo que disponibiliza ao autor atendimento médico domiciliar. Nesta linha, sustenta inexistir nos autos indicativos de urgência ou emergência, não caracterizando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.Pois bem. Examinando atentamente os elementos presentes nos autos, identifica-se que os elementos que indicam não haver mais necessidade de serviços de home care (mov. 21 – de 15/09/2021) e alta das terapias de fonoaudiologia (mov. 1.13/TJ – de 31/08/2021), fisioterapia (mov. 1.19/TJ – de 15/09/2021), oximetria e alimentação especial (mov. 1.20/TJ – de 15/09/2021) são ulteriores à propositura da ação (19/08/2021), circunstância qual, inclusive, é confirmada pelo autor aos movs. 34 e 39 dos autos de origem. Neste aspecto, de fato, é fácil identificar que os elementos necessários ao deferimento da tutela provisória deixaram de se fazer presentes nos presentes autos, especialmente em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a melhora do paciente, por lógico, afasta a necessidade de que tais tratamentos lhe sejam fornecidos.Entretanto, não se deve ignorar que no momento da propositura da ação fora demonstrada tanto a probabilidade de direito consubstanciada na expressa prescrição médica de atendimento domiciliar e com enfermagem 24 horas (mov. 1.11; 1.16; 1.19) e a vedação da limitação do prazo, valor e quantidade da prestação de tratamento de doenças cobertas imposta pela Lei 9.656/98, bem como o risco de danos decorrente do estado clínico do autor, também atestado por sua médica assistente. “Pcte com quadro pós covid, trasqueotomizado com canula plástica com intermediário, gastrostomia, sarcopenico sem condições de movimentar-se de forma independente. Necessita de cama hospitalar, aspirador traquel assim como os insumos para tal procedimento e enfermagem 24horas. Reside apenas com esposa na faixa dos 80 anos que não tem condições de realizar os cuidados necessários, como aspiração, administração de medicação via gastrotomia, troca de fralda, banho de leito, mudança de decúbito 2/2 horas, coloca-lo na poltrona, verificação de dados vitais pelo menos 02 vezes ao dia e tantos outros cuidados necessários para pacientes com esse quadro.”. (mov. 1.19).Nestas condições e tendo em consideração que a Agravante não devolveu a este Tribunal argumentos voltados a desconstituir a presença, no momento do ajuizamento da ação, dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência, identifico que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder a liminar requerida.Em outras palavras, os documentos que referem a superveniente desnecessidade do paciente em receber acompanhamento de enfermagem 24 horas (mov. 21.3), dentre outras recuperações como capacidade de se alimentar por via oral, deglutir, melhor na saturação de oxigênio ao respirar ar ambiente (mov. 21 – de 15/09/2021; mov. 1.13/TJ – de 31/08/2021; mov. 1.19/TJ – de 15/09/2021; mov. 1.20/TJ – de 15/09/2021), geram apenas efeitos ex nunc, sendo aptos a dispensar a Agravante de prestar os atendimentos determinados na liminar a partir da respectiva data de alta de cada um desses serviços.Diante da já registrada ausência de impugnação à necessidade pretérita do paciente a esses serviços, impõe-se reconhecer adequada a decisão que concedeu a liminar ora combatida, porquanto, no momento de sua prolação, estavam presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, não tendo a alta superveniente o condão de afastar a obrigação que, a princípio, detinha a Agravante em prestar os atendimentos enquanto perdurasse a prescrição médica/necessidade clínica. Embora no seu recurso a Agravante faça referências a seu programa de assistência domiciliar e quanto a diferença dos serviços de “home care” e do de cuidador, o faz apenas sob a perspectiva das atuais condições de saúde do Agravado. Confira-se:“[...]. Entretanto, em que pese o quadro clínico vivenciado, que merece o respeito devido, a não há que se falar em suporte de enfermagem 24 horas, tendo em vista a alta dos demais serviços de atenção domiciliar, diante da sua evolução clínica, impondo-se a revisão da decisão agravada, pela ausência de probabilidade de direito, conforme Relatório anexo e abaixo colacionado: [...]. Neste caso não há que se falar em concessão de liminar, a fim de que que seja fornecida enfermagem 24 horas e demais acessórios ao home care, uma vez que Orley apresentou melhora de seu quadro clínico, não demandando atendimento domiciliar. [...].”.Também é de se destacar que a melhora superveniente do paciente também não é apta a afastar os efeitos pecuniários de eventual atraso ou descumprimento da medida liminar imposta, permanecendo, caso materializadas quaisquer dessas hipóteses, a incidência da multa diária fixada na Origem.Sobre o tema:“FAZENDA. REMOÇÃO PARA LEITO DE UTI. DESPESAS HOSPITALARES. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. MELHORA CLÍNICA DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EFEITOS PECUNIÁRIOS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. I. [...]. II. O cerne da controvérsia estaria centrado na (des) necessidade de confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para internação o requerente em leito de UTI de hospital público, ou particular às expensas do Distrito Federal, para que o Ente Federativo arque com as despesas hospitalares da data da intimação da decisão liminar, até a data da alta hospitalar. III. A despeito da alta hospitalar do paciente em data anterior à prolação da sentença, não há de se falar em perda superveniente do interesse, em face de efeitos pecuniários inerentes ao cumprimento (ou não) da decisão antecipatória. [...].”. Grifei.– AC nº 0704747-28.2020.8.07.0018 – Rel.: Des. Gilmar Tadeu Soriano – 3ª Turma – Julg.: 01/12/2020) Portanto, é de se reconhecer a superveniente dissolução dos elementos necessários à manutenção da tutela de urgência em razão da melhora clínica do autor, sendo necessária a sua revogação a partir da data de alta de cada serviço postulado sem atribuir-lhes efeitos retroativos.3 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a necessidade de revogação das obrigações impostas na decisão liminar de origem a partir de cada respectiva data de alta, sem atribuição de efeitos retroativos, em especial em relação a possíveis implicações pecuniárias decorrentes de eventual atraso ou descumprimento da medida imposta.
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