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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057315-33.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. a) A Resolução nº 93/2013 foi editada após o trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento ora se pretende, sendo caso de perpetuação da competência, conforme os artigos 43 e 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. b) Além disso, é entendimento assente deste Tribunal de Justiça que as normas de organização judiciária – como a Resolução nº 93/2013 – não podem se sobrepor à competência estabelecida em Lei Federal. c) Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.” d) Por fim, a previsão do artigo 516, parágrafo único do CPC/2015 diz respeito à competência territorial, dando opção ao Executado de processar o cumprimento de sentença em local, diga-se: comarca, diverso (e não Juízo diverso da mesma localidade, no caso comarca de Londrina). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.