Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
a) A Resolução nº 93/2013 foi editada após o trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento ora se pretende, sendo caso de perpetuação da competência, conforme os artigos 43 e 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
b) Além disso, é entendimento assente deste Tribunal de Justiça que as normas de organização judiciária – como a Resolução nº 93/2013 – não podem se sobrepor à competência estabelecida em Lei Federal.
c) Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”
d) Por fim, a previsão do artigo 516, parágrafo único do CPC/2015 diz respeito à competência territorial, dando opção ao Executado de processar o cumprimento de sentença em local, diga-se: comarca, diverso (e não Juízo diverso da mesma localidade, no caso comarca de Londrina).
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057315-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE LONDRINA ajuizou “Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos por Atos de Improbidade Administrativa cumulada com pedido de liminar de indisponibilidade de Bens” (NU 0014044-59.2003.8.16.0016) contra LEONEL VIEIRA DE CARVALHO, servidor público municipal demitido do cargo de agente administrativo e afastado da função de assessor junto à “Frente de Trabalho do Município de Londrina” (NU 0014044-59.2003.8.16.0014), em razão do desvio indevido de verbas. 2) Em 15/05/2009, o Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Réu: a) ao ressarcimento integral da quantia subtraída dos cofres públicos (R$ 9.364,02), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos; e c) pagamento de multa civil no valor de R$ 9.364,02, atualizado monetariamente pelo INPC a favor do Município de Londrina (mov. 1.4 dos autos originários). 3) Em 08/06/2010, esta 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível de LEONEL VIEIRA DE CARVALHO (mov. 1.6 dos autos originários). O acórdão transitou em julgado em 10/10/2012 (mov. 1.10 dos autos originários). 4) Em 05/02/2014, o MUNICÍPIO DE LONDRINA deu início ao cumprimento de sentença, perante a 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, indicando como valor devido R$ 46.447,22 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos – mov. 1.12 dos autos originários). 5) Sem o cumprimento voluntário, foram realizados atos constritivos com a penhora de um veículo (mov. 36.1 e 40.1 dos autos originários). 6) O Executado apresentou impugnação (mov. 75.1 dos autos originários), que foi rejeitada (mov. 119.1 dos autos originários). 7) Em 17/09/2021, o Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA declarou incompetência absoluta para julgar o cumprimento de sentença, tendo em vista que esta foi prolatada pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. Determinou redistribuição dos autos. 8) O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs o presente Agravo de Instrumento (NU 0057315-33.2021.8.16.0000), aduzindo que: a) “O presente juízo vem reiteradamente declarando sua incompetência (em diversas demandas) sem o devido contraditório, entendendo, em síntese, que, por não ter prolatado a sentença, o mesmo não é competente para analisar o cumprimento de sentença, em que pese as alterações na competência absoluta – criação de Vara Especializada – e da entrada do novo Código de Processo Civil.”; b) superveniente criação de Vara Especializada da Fazenda Pública, atribuindo-lhe por resolução o processo e o julgamento, consubstancia alteração do estado de direito da causa, da qual resulta a modificação da competência absoluta do órgão judicial (hipótese que excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis); c) “A competência do juiz prolator da sentença para prosseguir no seu cumprimento não mais se reveste da natureza absoluta que lhe conferia o CPC/1973. Tanto isso é verdade que o vigente CPC permite ao credor optar seja a execução processada “pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, parágrafo único do art. 516)”. Pediu a reforma da decisão, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. 9) Intimado, LEONEL VIEIRA DE CARVALHO não apresentou contrarrazões (mov. 14 destes autos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravante sustenta a competência da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA para o processamento do cumprimento de sentença, apesar desta ter sido prolatada pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL, tendo em vista que a criação de Vara Especializada da Fazenda Pública altera a competência absoluta, e, pois, consiste em exceção à regra da “perpetuatio jurisdictionis”. Sem razão. A sentença foi prolatada pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL, em 15/05/2009, e transitou em julgado em 10/10/2012 (mov. 1.1 dos autos originários). Em 12/08/2013, foi editada a Resolução nº 93, deste Tribunal de Justiça, estabelecendo a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná. No que aqui interessa, a Resolução previu: “Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.§ 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: (...)” (destaquei). Como se vê, a Resolução nº 93/2013 foi editada após o trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento ora se pretende, sendo caso de perpetuação da competência, conforme os artigos 43 e 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelecem: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei). “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” (destaquei). Vale ressaltar o entendimento assente neste Tribunal de Justiça de que as normas de organização judiciária – como a Resolução nº 93/2013 – não podem se sobrepor à competência estabelecida em Lei Federal. Observe-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE JUÍZO CÍVEL QUE SENTENCIOU O FEITO. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM REDAÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A REGRA PROCEDIMENTAL PREVISTA EM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0013492-60.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A CAUSA. ART. 516, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE VARA PRIVATIVA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO 93/2013 TJPR. SÚMULA 53 STJ. SÚMULA 206 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0060140-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021, destaquei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. ARTS. 43 E 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVANTE. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO DIPLOMA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A competência do juízo que julgou a causa em primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença, prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil, é regra de competência funcional absoluta, razão pela qual é irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0044898-60.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.12.2021, destaquei). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 206: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.” Por fim, ressalta-se que a previsão do artigo 516, parágrafo único (“Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”) diz respeito à competência territorial, dando opção ao Executado de processar o cumprimento de sentença em local diverso (e não Juízo diverso da mesma localidade, no caso comarca de Londrina). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que determinou a redistribuição do cumprimento de sentença a 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
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