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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I – RELATÓRIOHamilton Martins de Almeida e Maria Riscarolli de Almeida apelam da sentença proferida no mov. 48.1 dos autos nº 0002921-10.2020.8.16.0001, de embargos à execução, por si ajuizados em face de Ari Francisco Ferst, que julgou improcedentes os pedidos formulados e, diante da sucumbência, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, recorrem os embargantes (mov. 56.1) da decisão lançada em primeiro grau, sustentando que são ilegítimos para figurarem como executados, uma vez que não anuíram com a prorrogação do prazo da locação por tempo indeterminado. Assim, defendem que se aplica o entendimento exarado na Súmula 214 do STJ, a qual dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.Indicam que a fiança não pode ser exigida pela eternidade, e que deve ser interpretada de forma restritiva. Por outro lado, defendem também que o valor executado é excessivo, pois não foi especificado o valor das cobranças e seus reajustes, bem como o valor da taxa de juros, além de não existir comprovação do pagamento ou pendência do valor do IPTU. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ou, caso reformada, sejam consideradas as alegações sobre o excesso na cobrança trazidas em embargos (mov. 85.1).
II- VOTODa legitimidade passiva dos fiadoresDefendem os recorrentes que a fiança deve ser interpretada restritivamente, portanto, após 09/03/2013 não haveria responsabilidade da parte fiadora pelos débitos decorrentes do contrato, devendo serem excluídos da lide.A insurgência não merece acolhimento.O contrato em questão, quanto à garantia, indicou que Hamilton Martins de Almeida e Maria Riscarolli de Almeida assinavam o pacto na qualidade de fiadores, obrigando-se solidariamente ao seu cumprimento e condições contratuais, “até a real e efetiva entrega das chaves e ou eventual recuperação do imóvel” (Cláusula 18 – mov. 1.3 dos autos de execução n. 0031893-24.2019.8.16.0001).Não obstante, ainda nos termos da cláusula transcrita, em caso de renovação automática, os garantidores dispuseram que “renunciam ainda ao direito de exoneração de fiança”. A despeito do excurso argumentativo da parte recorrente, a prorrogação contratual automática decorreu de acordo com o disposto no art. 56, parágrafo único da Lei nº. 8.245/91, não sendo caso de locador e locatário terem realizado aditamento contratual sem sua ciência.Outrossim, a parte garante não intentou ou expressou, durante a vigência do contrato, seu desejo de exonerar-se da fiança assinada quando da vigência do contrato por prazo indeterminado. Sobre a prorrogação automática da fiança em contratos que estabelecem a sua validade até a entrega das chaves, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal (CC/2002, art. 838, I). Precedentes. 2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores. 3. A alteração do entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do instrumento particular de confissão e novação de dívida, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1415452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) – sem destaque no original“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR AO TERMO FINAL DO ADENDO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pactuação entre as partes no sentido de restringir a responsabilidade dos fiadores ao prazo ajustado. Rever as conclusões do acórdão recorrido, demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Mesmo quando haja cláusula de renúncia ao direito de exoneração,
fiador poderá se exonerar da fiança mediante notificação extrajudicial ao locador ou mediante a propositura de competente ação de exoneração, assim o fazendo após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, mas, sempre, antes do ajuizamento da ação de despejo. Não havendo a prévia exoneração, remanesce a obrigação dos fiadores frente ao locador." (AgInt no AREsp 909.546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1350111/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)” – sem destaque no original.Nessa mesma esteira, segue o entendimento desta câmara de julgamento:Apelação Cível. ação de cobrança. contrato de locação. sentença de procedência. validade da fiança. fiança prestada por pessoa jurídica. contrato assinado por apenas um dos sócios, que também é o administrador da sociedade. contrato social que prevê a proibição de prestação de fiança por apenas um dos sócios. INAPLICABILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO SE BENEFICIOU DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE PORQUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NA COMERCIALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES SOCIAIS E NEGOCIAIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FIANÇA VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. FIANÇA QUE PERDURA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O Código Civil, ao dispor sobre as pessoas jurídicas, aponta, em seu artigo 47 que "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo". Logo, em tese, a pessoa jurídica, sociedade, só responderá pelos atos dos seus administradores que estejam em consonância com o seu ato constitutivo, que na hipótese corresponde ao contrato social. Contudo, não há como ignorar que a apelada, sabedora que Giovani era administrador e sócia da apelante, acreditou que a prestação de fiança seria válida, o que caracteriza a boa-fé da apelada nesta conduta, nos termos do art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Tal situação, em verdade, em muito se aproxima da teoria da aparência advinda do Direito Empresarial: quando há uma legítima expectativa, por parte de terceiro, de que o indivíduo com quem firma contrato é preposto da sociedade, o negócio não pode ser invalidado por força da teoria da aparência, salvo se tenha havido má-fé, conforme já decidido por este Tribunal de Justiça.2. Não há como apontar de maneira certeira que a apelante não se beneficiou do referido negócio, pois pode ter intermediado o negócio, recebendo para tanto, inclusive, podendo ter recebido vantagem para se prestar como fiadora, até porque detentora de conhecimento sobre o ramo imobiliário e de locação. Aliás, por se tratar de empresa do ramo imobiliário, sequer há como se falar em desconhecimento das normas que regem as locações em geral, a fim de ponderar se agiu com desconhecimento da norma, ou que atuou em erro. Portanto, caberia à apelante demonstrar que não se beneficiou de tal negócio, o que seria possível com afirmações e demonstrações dos motivos que levaram a assinar tal contrato. Não o fazendo, não se desincumbe do ônus de sua afirmação, especialmente porque neste processo é representada pelo mesmo administrador que firmou a garantia ora discutida. Logo, válida a fiança prestada.3. O contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 15º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828, inciso I do Código Civil. Logo, não há que se falar em ilegitimidade do apelante. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves” (STJ, Resp. 1.607.422/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Unânime, Dj. 17/10/2017). Logo, deve a fiança ser estendida até a efetiva entrega do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024472-37.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.09.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EVENTUAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. DESCONTO NOS ALUGUERES DOS VALORES DESPENDIDOS COM CONSTRUÇÃO PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AFASTANDO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. APLICAÇÃO AO DIREITO CIVIL DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. PROVA ORAL QUE SERIA INÓCUA E NÃO SUPLANTARIA A PROVA DOCUMENTAL.- Diante da previsão contratual expressa de inexistência de direito do locatário à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que viesse a realizar no imóvel, a alteração dessa avença deveria observar a forma escrita, seguindo à formalização do contrato de locação, e a prova testemunhal não teria o condão de comprovar a alegação da parte.2. LEGITIMIDADE PASSIVA FIADORA. COBRANÇA DE ALUGUERES POSTERIORES À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DA GARANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AO LOCADOR.- A prorrogação contratual decorreu de disposição contratual expressa, de acordo com o disposto no art. 56, parágrafo único da Lei nº. 8.245/91, e com a qual foi anuente a fiadora, remanescendo a obrigação e, portanto, a legitimidade passiva da fiadora para responder pelos débitos locatícios objeto da demanda. 3. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS QUANDO HOUVER SOLUÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DA PENDENGA OU PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.- Os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da pendenga se dê antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, seja por acordo pré-processual, seja pela purga da mora pelo locatário, sendo substituídos pelos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, não se podendo cumular ambas as verbas sob pena de bis in idem.4. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO. VÁLIDA A CLÁUSULA DE RENÚNICA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM OS ALUGUERES DEVIDOS. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL (TERRENO) NO ESTADO PRIMITIVO. - Súmula 335 do STJ:“nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.Apelação Cível provida em parte”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041712-43.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.06.2021)Dessa forma, sem que tenha havido prévia e expressa exoneração da fiança concedida, remanesce a obrigação e, portanto, a legitimidade passiva dos fiadores para responderem pelos débitos locatícios.Do alegado excesso da execuçãoDefendem também os recorrentes, de maneira genérica e sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que o valor executado é excessivo, pois não foi especificado o valor das cobranças e seus reajustes, bem como o valor da taxa de juros, além de não existir comprovação do pagamento ou pendência do valor do IPTU.Segundo prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil: “Art. 917.(...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Os embargantes não apresentaram em sua exordial o valor que entendem como devido, sequer apresentaram demonstrativo do valor de seu débito. Por esta razão o pedido já não mereceria ser analisado. De qualquer forma, não assiste razão à sua fundamentação. Quanto a alegada ausência de especificação do valor cobrado e dos reajustes, verifica-se que o valor do aluguel inicialmente pactuado, no ano de 2010, no valor de R$ 1.200,00, foram reajustados em conformidade com o disposto na parte final do instrumento contratual (mov. 1.3 dos autos de execução em apenso). Ademais, ao contrário do defendido, foi apresentada planilha do débito nos autos de execução, conforme se observa do corpo da petição de mov. 1.1 da execução, na qual foi indicado de forma específica: Se os embargantes entendem que os valores indicados não estão em conformidade com o contrato ou com a legislação, era seu ônus de comprovar o alegado, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito ao longo da demanda. Por fim, conforme bem observado pela magistrada na sentença, os talões de cobrança do IPTU constam nos autos de execução (mov. 1.9 e 1.10), de modo que não existe fundamento para a insurgência dos embargantes. - Honorários recursaisPelo resultado final deste julgamento, considerando o desprovimento deste recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro para 12% os honorários devidos exclusivamente ao patrono da parte embargada, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade por conta da concedida assistência judiciária.Nessas condições, nego provimento ao recurso manejado pelos embargantes, mantendo-se a sentença em sua integralidade. III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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