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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes, AGNA FURLANETO ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de IRINEU SOARES E ARGEMIRO ALVES, dizendo, em síntese, que é possuidora, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 2002, de uma área de 156,85m2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Bandeirantes - PR, pela transcrição n. 9077. Assevera que efetuou todas as benfeitorias contidas no imóvel, estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião, e, concluindo, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. O Juízo a quo julgou o pedido improcedente (mov. 135.1), condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.A Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 138.1), alegando, em suma, que: a) possui, de forma mansa e pacífica, há mais de 15 anos, o imóvel localizado na Rua Arquimedes Ferreira, quadra 16, Lote P-9, Vila Lordani; b) todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião foram cumpridos, tendo deixado de juntar alguns comprovantes de IPTU; c) os pagamentos de IPTU sempre foram feitos, tanto que os filhos do Réu Argemiro Alves e a esposa do Réu Irineu Soares, que foram citados, mantiveram-se inertes; d) não pode ser prejudicada apenas porque não juntou alguns comprovantes de IPTU.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Controverte-se, em essência, se a Autora fez prova do exercício de posse pelo tempo mínimo estabelecido em lei e com ânimo de dono para a aquisição da propriedade por usucapião.De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, adquire o domínio por usucapião aquele que, por quinze anos ininterruptos, sem oposição e com ânimo de dono, exercer posse sobre o imóvel, sendo tal prazo reduzido a dez anos se a posse for exteriorizada por moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Cumpre analisar, portanto, o que foi alegado pela Autora, juntamente com a prova produzida, para ver se tais requisitos foram atendidos. Na petição inicial, disse a Autora que é possuidora, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2002, de uma área de 156,85m2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Bandeirantes - PR, pela transcrição n. 9077. Ademais, observa-se que a demanda foi instruída com recibos de IPTU relativos aos anos de 2016 e 2017 – movs. 1.15 a 1.17, memorial descritivo, mapa e certidão de transcrição, o que se mostra suficiente à individualização do lote usucapiendo e identificação de seus confrontantes (movs. 1.6 a 1.13). A prova oral colhida em audiência, além disso, demonstrou o exercício de posse com animus domini há mais de 15 anos. Em seu depoimento pessoal (mov. 133.2), a Autora afirmou que comprou o imóvel em 2002 do Sr. Donizete, filho do Sr. Argemiro, mas que precisou ir morar no sítio com seus pais quando esses ficaram doentes. Asseverou que, quando realizou a compra do imóvel, havia uma construção no local, não tendo sido feito contrato escrito de compra e venda. Ainda, declarou que paga IPTU e conta de luz do imóvel, mas que não conseguiu passar a conta de água para o seu nome, pois o imóvel não possui escritura.A testemunha Roseval José de Almeida (mov. 133.3), por sua vez, asseverou que conhece a Autora por morar no mesmo bairro, desde 1983, próximo à casa dela. Afirmou que mais de 50% do bairro pertencia ao Sr. Irineu Soares e que muitas casas ainda não possuem escritura, sendo necessário que os moradores entrem com ação de usucapião para regularizar. Disse que, antigamente, o dono do imóvel era o Sr. Argemiro, mas que este morreu e os imóveis ficaram para seus filhos. Por fim, esclareceu que a Autora mora no local há muito tempo, desde os anos “2000 e pouco” e disse ter “ficado sabendo” quando a Autora mudou para o local.Com efeito, o que se pode extrair do conjunto probatório é que restou demonstrada a posse sobre a área indicada, a qual vem sendo exercida pela Autora com ânimo de dono, sem qualquer contestação, há mais de 15 anos, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva pretendida do imóvel. É importante registrar, por oportuno, que a pretensão da Autora não foi objeto de contestação, o que autoriza considerar verdadeiras as alegações de fato formuladas, nos termos do artigo 344 do CPC.Vale ressaltar, além disso, que, embora a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seja tanto do proprietário quanto do possuidor a qualquer título (neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020), o pagamento do tributo não é condição para a aquisição do domínio por usucapião. Logo, ao contrário do que afirmou o magistrado a quo, o simples fato de a Autora ter juntado aos autos comprovantes de pagamento de IPTU apenas dos anos de 2016 e 2017 não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO ANO DE 2007 CONFIGURA OPOSIÇÃO À POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE QUE NÃO É APTA A CARACTERIZAR OPOSIÇÃO À POSSE EXERCIDA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM – TESE INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPTU QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – PRECEDENTES – PLEITO SUCESSIVO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS APELADOS, COM A EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESPECTIVAS – NÃO ACOLHIDO – QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE E DEVE SER RESOLVIDA PERANTE A FAZENDA ARRECADADORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – recurso PARCIALMENTE provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0004355-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.03.2020) (grifei)
Em suma, reuniram-se os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil para que se reconheça como adquirida por usucapião a propriedade, devendo ser reformada a sentença a quo, com imputação dos ônus sucumbenciais aos Réus.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, em consequência, declarar o domínio da Autora sobre o imóvel descrito na exordial. Mantenho a responsabilidade dela sobre as custas processuais e reformo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de responsabilizar os Réus por tal verba, além disso, uma vez que não apresentaram resistência ao pedido.
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