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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face da decisão proferida nos autos de ação de cobrança, sob nº 0084798-35.2017.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou o argumento de impenhorabilidade de bem de família apresentado pelos fiadores/executados (mov. 335.1/autos de origem).Sustentam, em suma, merecer reforma a decisão agravada porque o imóvel não foi dado em garantia da dívida e é o único bem dos fiadores, utilizado exclusivamente para moradia da família, protegido pelo instituto do bem de família e, por essa razão, impenhorável.Postulam, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e, por consequência, a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel objeto de constrição (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 25.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de penhora do bem de família do fiador.Todavia, em que pese os argumentos expendidos pelos agravantes, entende-se que não assiste razão.A decisão singular que rejeitou o argumento de impenhorabilidade de bem de família apresentado pelos fiadores/executados (mov. 335.1/autos de origem): [...] 1 - Prossiga-se no Cumprimento de Sentença para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘332’.2 - A impugnação à penhora apresentada pela parte executada na sequência ‘313’ não comporta guarida porque:a) a dívida decorre de contrato de locação e os executados figuraram como fiadores da obrigação originalmente assumida pelos locatários (sequência ‘1.4’);b) a penhora recaiu sobre os direitos dos executados decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel/alienação fiduciária em garantia junto à CEF, objeto da matrícula 42.981 do RI de Cambé/PR (sequência ‘285.2’);c) não há prova pronta e simples da inexistência de outros imóveis de propriedade dos executados;d) o art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 estabelece exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família especificamente para a fiança prestada em locação, sendo certo que depois de árdua e longeva discussão pelas cortes superiores, o tema restou pacificado com a edição da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça.Súmula 549 - “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Precedente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. 3 T. AgInt no REsp 1.820.320/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 09/12/2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA-CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, ANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO DOUTO MAGISTRADO. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. FIANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INC. VII DO ART. 3 DA LEI N. 8.009/90. ... 3. A impenhorabilidade do bem de família é regulamentado pela Lei n. 8.009/90 que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar.4. O egrégio Superior Tribunal Federal tem entendido que: O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Rel.: Minª. Ellen Gracie). (STF. 1ª Turma RE. n. 1.240.968/ED- AgR Rel.: Min. Roberto Barroso Unân. j. 27.03.2020 DJe. 03.04.2020). 5. No vertente caso legal, e, tendo-se em conta que a 1ª (Primeira) Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.240.968, oportunidade na qual reconheceu a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação não comercial, a decisão aqui objurgada não merece reforma, haja vista que se encontra em sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. 6. No que tange a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 8.941 do Registro de Imóvel de Cruzeiro do Oeste/PR, por ser imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, por certo, não pode ser acolhida, uma vez que, como bem fundamentou o douto Magistrado, restou consignado no termo de penhora (seq. 307) que a penhora recaiu sobre os direitos da Executada sobre o imóvel, sendo, portanto possível a penhora. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR. 17 CC. AI 47015-46.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Julgamento em 20/06/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).Por fim, não há aquiescência do credor, tal como se vê da peça de seque ‘332’.3 - Prossiga-se no feito através do integral cumprimento do item ‘6’ do comando de sequência ‘296’. Pois bem. O artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 preconiza que: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A despeito dos fundamentos aduzidos pela parte agravante, a lei prevê exceção que possibilita a penhora de bem de família, consoante disposto no artigo 3°, inciso VII, da lei 8.009/1990, o qual foi reputado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, ao fundamento de que não afronta o direito à moradia, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal: “FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República” (RE 407.688, Rel. Min. Cezar Peluso). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.363.368/MS consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”.Ainda a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula 549 e a Tese 708, as quais estabelecem respectivamente: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".“É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. Assim, a regra contida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família a hipótese em que a obrigação decorre de fiança concedida em contrato de locação, como é o caso sob exame, em que a execução é fundada em contrato de locação residencial, figurando como fiadores os ora agravantes (mov. 1.4/autos de origem).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – TESE ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE PENHORA CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, LEI Nº 8.009/90 - INOPONÍVEL A IMPENHORABILIDADE EM CASO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL OU COMERCIAL – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.360, COM REPERCUSSÃO GERAL – JULGADOS RECENTES DO STF QUE CONSIDERAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DAQUELE QUE PRESTA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO É VINCULANTE – ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 549 DO STJ – DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DOS FIADORES – PENHORA QUE, OUTROSSIM, NÃO OFENDE O DIREITO DE MORADIA DO FIADOR (ART. 6º, CF) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABÍVEIS AO CASO – INCIDENTES PROCESSUAIS QUE NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034454-53.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021). Destarte, ante todo o mencionado e fundamentado acima, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão singular. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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