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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057365-59.2021.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e outro, e agravado Pedro Henrique Bortot.Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, Wagner Mesquita de Oliveira, e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR demonstram irresignação em face da decisão proferida em Mandado de Segurança (autos nº 0005472-17.2021.8.16.0004), a qual deferiu a liminar para que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo do impetrante, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido (mov. 15.1).Alegou, em suma, em suas razões recursais, que: a) a decisão está em desacordo com a legislação vigente e declara a inconstitucionalidade de lei em tese, em um juízo superficial e por meio de via processual inadequada; b) a pretensão do impetrante é submeter o texto normativo estadual a controle abstrato de constitucionalidade, ofendendo a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, bem como sua competência; c) caso o agravado possuísse razão, a legislação seria constatada inconstitucional e à atividade de despachante de trânsito se estenderia a todos os demais interessados no seu exercício; d) o impetrante almeja se sobrepor a lei estadual e se eximir dos requisitos para a prática da atividade, violando a isonomia, pois, todos os despachantes em exercício foram submetidos às exigências legais; e) há impugnação de lei em tese, apesar da inexistência de pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, e do pedido referido como incidental; f) os precedentes mencionados na decisão declararam a ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu com a Lei Estadual nº 17.682/2013; g) de acordo com o Princípio da Legalidade a competência para a legislação estadual é do Estado do Paraná, cabendo à autarquia apenas observar seu cumprimento; h) a pretensão de controle de constitucionalidade da lei deve ser dirigida ao ato coator do Estado, a Lei Estadual, e não ao DETRAN, sendo a legitimidade passiva do Governador do Estado; i) aceitar o credenciamento do impetrante sem os requisitos legais, ofende a norma e conduz a insegurança jurídica e administrativa; j) o credenciamento criará precedente de forma a deixar o Estado do Paraná carente de regras e vulnerável a outras demandas semelhantes; k) o interesse da população paranaense não será resguardado face a inexistência de controle na forma de seleção para o vínculo com a Administração Pública; l) em caso análogo foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao DETRAN e existe Acórdão da 4ª Câmara no mesmo sentido.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau, vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional (mov. 1.1).Num juízo provisório foi indeferido o pedido de efeito recursal almejado (mov. 12.1).Não houve apresentação de contraminuta (mov. 18.0).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 23.1), subscrito pelo Procurador Valmor Antonio Padilha, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.O presente feito versa sobre o prosseguimento, pelo DETRAN/PR, do pedido de credenciamento do agravado como despachante de trânsito, sem a observância dos requisitos previstos na Lei Estadual n°17.682/2013.Para o correto deslinde do feito, faz-se necessário apreciar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. A respeito de tais requisitos leciona Humberto Theodoro Junior: “(...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.(...)Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguardar a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.(...)Receio fundando é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil” – 36ª edição – vol. II - p. 361/362). Assim, o fumus boni iuris tem como fundamento a plausibilidade do direito invocado, o qual se afere por meio da análise do caso concreto (fato), tendo como base a prova já carreada. O periculum in mora, por sua vez, consiste em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto ou da existência de uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, de difícil reparação ou irreparável.In casu, entendo ausentes tais requisitos.Inicialmente, observo que o agravado impetrou mandado de segurança na origem em face de ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito, no Estado do Paraná (Ofício nº 594/2021 – mov. 1.6), pautado na Lei Estadual nº 17.682/2013.Assim, entendo que a via eleita pelo recorrido se mostra adequada mormente porque a impugnação se dá em face de ato concreto, tendo sido apontada de forma incidental a existência de ofensa à Constituição Federal. Isto é, não há pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma propriamente dita.No mais, vê-se que os artigos 4°, 6º e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 preveem requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR, dentre eles a habilitação em concurso público de provas e títulos.Ocorre que, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, motivo pelo qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.Nesse contexto, a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo, de conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)”. Extrai-se trecho do julgado, o seguinte entendimento: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...)O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. O STF reafirmou tal inconstitucionalidade de normas estaduais recentemente no julgamento da ADI 5412: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Destarte, a priori, os requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/13, parecem afrontar previsão constitucional, não podendo, portanto, ser aplicados ao caso.Nesse mesmo sentido há precedente desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) Assim, não há falar em ofensa a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, ao Princípio da Isonomia ou da Legalidade, bem como, vale ressaltar que se encontra resguardado o interesse coletivo, vez que a aplicação correta e adequada da Constituição Federal e leis infraconstitucionais, visam apenas maior proteção e segurança da sociedade.Por fim, entendo que o perigo na demora se mostra inverso já que o recorrido se encontra impedido de exercer o ofício de despachante.Ressalto que está se afastando tão somente a exigência do concurso público, de modo que ainda deve o impetrante preencher os demais requisitos exigidos. Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
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