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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Cleuse de Lima, nos autos da nominada “ação de revisão contratual” nº 0013669-74.2021.8.16.0031, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender o pagamento das parcelas vincendas e proibir os agravados de inscreverem o nome da autora em cadastro de inadimplentes (mov. 19.1).Sustenta a agravante, em síntese, que, em 05 de janeiro de 2021, foi à loja de Kassian, onde adquiriu o veículo Ford Ka Se, 1.0, Placas BBF-6G39, pelo preço de R$ 40.000,00, tendo pagado R$ 7.000,00 de entrada e financiado o saldo remanescente com a agravada Banco Votorantim. No entanto, surpreendeu-se com o valor das parcelas e constatou que no contrato o veículo foi declarado pelo preço de R$ 42.000,00, bem como fora incluído o valor de R$ 3.995,10, referente a um seguro prestamista que a Autora foi obrigada a contratar. Argumenta que pretendia contratar um financiamento de R$33.000,00, mas está pagando por um de R$39.631,36, sendo que todas as taxas, impostos e demais custos foram calculados sobre o valor maior. Alega que inexiste obrigatoriedade legal de contratação do seguro e que o serviço foi imposto como condição para a obtenção do financiamento, em verdadeira venda casada, impondo-se, por isso, o recálculo das parcelas do financiamento e dos encargos incidentes sobre o valor mutuado. Pede, então, seja suspenso o pagamento do financiamento, até o desfecho final da lide ou, subsidiariamente, autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, com redução de 30%, bem como concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).As agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 24/25).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoO pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não merece conhecimento em razão da manifesta ausência de interesse recursal, visto que a benesse já foi concedida em primeiro grau (mov. 11.1). Da mesma maneira, o pedido de autorização para consignação das parcelas vincendas também não ultrapassa o exame de admissibilidade, porquanto deduzido apenas em sede recursal, não tendo ainda sido submetido a deliberação do Juízo de primeiro grau.Nada obstante, quanto ao pedido de suspensão do financiamento em razão da alegada divergência no preço do veículo e da abusividade do seguro de proteção financeira estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão porque conheço em parte do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTratam os autos de nominada “ação de revisão contratual”, pela qual busca a parte autora a revisão da cédula de crédito bancário nº 331169052, firmada para o financiamento do veículo “FORD KA SE 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO 2017/2018 BBF6G39 GASOLINA/ÁLCOOL 9BFZH55L0J8457836 PRETA”, alienado em garantia fiduciária (mov. 1.12).O recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender o pagamento das parcelas vincendas e proibir os agravados de inscreverem o nome da autora em cadastro de inadimplentes.Segundo alega a Recorrente, o preço do veículo seria R$ 40.000,00, dos quais ela pagou R$ 7.000,00 de entrada e financiou o saldo remanescente, porém, teria se surpreendido com o valor das parcelas e constatado que na cédula de crédito o veículo foi declarado pelo preço de R$ 42.000,00, bem como fora incluído o valor de R$ 3.995,10, referente a um seguro prestamista que foi obrigada a contratar. Examinando os autos, verifica-se que, de fato, há uma divergência entre o contrato particular de compra e venda do veículo e a cédula de crédito bancário, visto que no contrato particular de compra e venda do veículo consta o preço de R$ 40.000,00, a ser pago mediante uma transferência bancária de R$ 7.000,00 e o saldo de R$ 33.000,00 financiado em 48 parcelas mensais de R$ 1.183,00 (mov.1.11). Já, na cédula de crédito bancário consta que o valor do veículo à vista seria de R$ 42.000,00 (mov. 1.12).Contudo, apesar dessa divergência, a alegada onerosidade à Agravante não encontra respaldo nos autos, mormente porque o valor do crédito financiado (R$ 33.000,00) e das parcelas (R$ 1.183,00) são exatamente os mesmos informados e consentidos pela mutuária.Ademais, diversamente do que sustenta a agravante, consta na CCB que os impostos foram calculados sobre o valor financiado e não sobre o valor declarado do veículo. Da mesma maneira, as demais taxas e encargos foram cobradas em valor fixo, independentes da divergência apontada.O questionamento acerca da contratação do seguro prestamista também não se reveste da verossimilhança imaginada pela recorrente, mormente porque o valor da parcela informada no contrato particular – assinado pela agravante – já contemplava o seguro e os demais encargos incidentes, carecendo de prova a alegada “surpresa” da Recorrente.Por outro lado, verifica-se dos documentos apresentados com a contestação que o seguro de proteção financeira foi contratado mediante termo de adesão em apartado, circunstância que, segundo o entendimento consolidado por esta Câmara, basta para afastar a incidência da tese fixada no REsp repetitivo nº 1.639.259-SP. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SEM RAZÃO – INSTRUMENTO QUE OFERECEU AO CONTRATANTE A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO SERVIÇO – LIBERDADE DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0026657-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 08.12.2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] (III) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. ADERENTE COMPELIDO A CONTRATAR SEGURADORA DO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007003-06.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 02.07.2019).Assim, evidenciada a ausência de verossimilhança nas teses deduzidas, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.3. diante do exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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