Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 2988-10.2021.8.16.0075, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 27.1):A parte autora afirma que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, postulando pelo benefício da justiça gratuita.Apesar dos documentos juntados nos autos, como bem sabido, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente.O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.Neste diapasão, o art.99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe:(...)O Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. Nesse sentido:(...)Não olvida este magistrado que jurisprudência tem admitido que a simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para o deferimento da gratuidade processual. Todavia, reserva ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício, se houver fundadas razões para tanto.No caso, determinou-se a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência conforme decisão retro proferida, no entanto, a parte autora apresentou manifestação nos autos, sem a juntada de todos documentos.Com efeito, trata-se de ação de natureza econômica, e a parte autora constituiu advogado particular.Ademais, a parte autora possui imóvel registrado em seu nome (mov. 1.7) e busca o reconhecimento da propriedade de outro, objeto dos autos.Apesar de a parte autora não ter juntado cópia dos rendimentos (recibos de pagamento), juntou extratos bancárias por meio dos quais verifica-se que a renda líquida do casal corresponde a R$ 3.929,20, quase quatro salários-mínimos.O valor da causa corresponde a R$ 23.000,00, não havendo demonstração de que os autores não tem condições de efetuar o pagamento das custas que, a propósito, pode até ser parcelado.Destaque-se que o fato de serem idosos e não declararem renda não permite concluir serem hipossuficientes.Não se ignora ainda o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura; entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família.Portanto, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade, a parte autora reúne condições de arcar com custas processuais.1. Ante o exposto, indefere-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.2. Determina-se que a parte autora promova, em 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova intimação.3. Intimações e diligências necessárias.Inconformados, os requerentes recorrem argumentando que: (a) a concessão da justiça gratuita não exige condição de miserabilidade da parte interessada; (b) os agravantes apresentaram perante o MM. Juiz a quo diversos documentos que demonstram a difícil condição financeira em que se encontram; (c) a agravante Sra. Maria de Lourdes é aposentada e percebe remuneração de R$ 1.233,26; (d) o agravante Sr. Antônio Carlos também é aposentado e recebe remuneração de R$ 2.695,94; (e) demonstraram que estão dispensados da declaração de imposto de renda; (f) o agravante Sr. Antônio Carlos é idoso e está acometido por enfermidades, gerando a necessidade de uso de várias medicações que geram gastos extraordinários; (g) no período compreendido de 29.07.2021 a 31.08.2021 o agravante arcou com uma despesa de medicamentos na quantia de R$ 1.195,95; (h) a concessão da justiça gratuita independe do valor atribuído à causa; (i) como os agravantes não estão em condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, deve a decisão agravada ser reformada para lhes conceder os benefícios da Justiça Gratuita; (j) também deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 12.1 – AI).O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 18.1 – AI).Não houve manifestação pelos agravados (mov. 38.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores, ora agravante.Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 2º, por sua vez, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Não é necessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta – basta a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, conforme destacado quando da análise do pedido liminar, tem-se que “a recorrente Sra. Maria de Lourdes Fragoso é aposentada e percebe remuneração mensal líquida de cerca de R$ 1.233,26 (mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) – mov. 25.2”.Por sua vez, o “Sr. Antônio Carlos Batista também é aposentado e recebe benefício previdenciário do INSS no valor líquido de R$ 2.695,94 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) – mov. 25.3”.Assim, a renda líquida percebida pelos autores, mesmo que considerada em conjunto, não parece ser suficiente para configurar elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Além disso, ambos os recorrentes demonstraram que não possuem obrigatoriedade de declararem seu imposto de renda (movs. 25.4 e 25.5).Outrossim, vale ressaltar que os valores encontrados na conta bancária do Sr. Antônio Carlos Batista (mov. 25.3), equivalentes a R$ 6.000,00 (seis mil reais), não evidenciam reserva aviltante e, por certo, servem para fazer frente aos gastos extraordinários e emergenciais que os autores venham a enfrentar, sobretudo considerando que são pessoas idosas e possuem consideráveis gastos com medicamentos (movs. 1.2 e 1.3 – AI).Não se pode olvidar, ademais, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.Desse modo, impõe-se a reforma da decisão interlocutória agravada, a fim de conceder definitivamente aos agravantes as benesses da justiça gratuita.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR – REFORMA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE ALEGADA – PARTE QUE RECEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – NÃO VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – BENESSE DEFERIDA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0027336-26.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AGRAVANTES QUE, NA HIPÓTESE, LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, NOTADAMENTE PORQUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA ATESTA O RECEBIMENTO LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 1.670,41. PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROVA PERICIAL OU A DETERMINAÇÃO DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A DISPENSA DE NECESSIDADE DE JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O PEDIDO DE USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO CONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037257-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.- A partir da análise dos autos, verifica-se que a recorrente apresentara documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055110-31.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021)Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[1].Sendo assim, o voto é no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.
|