Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDA MOUHANNA voltado contra decisão de mov. 11.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Embargos de Terceiro sob nº 0016822-21.2021.8.16.0030, indeferiu a gratuidade processual à parte autora, determinando que esta promovesse o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Sustenta a parte agravante, em síntese, que com os documentos acostados nos movs. 9.2 a 9.5, quais sejam certidões de inexistência de bens imóveis - Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, certidão de inexistência de veículo Detran e comprovante de fatura de energia são hábeis de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Afirma ainda que a assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, pedido este que restou prejudicado, conforme se vê da decisão de mov. 8.1. Intimada, a parte agravante deixou decorrer o prazo para apresentar mais documentos comprobatórios de sua situação cf. mov. 18.A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 19.1, e juntou documentos a fim de comprovar a real situação financeira da parte agravante cf. mov. 19.2 à 19.8.Diante dos documentos acostados em contrarrazões, intimada a se manifestar (mov. 21.1), a parte agravante deixou decorrer o prazo sem manifestação, cf. mov. 24.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recursoDO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAPretende a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que a assertiva recursal de que basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a recorrente, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou apenas certidões de inexistência de bens imóveis - Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, certidão de inexistência de veículo Detran e comprovante de fatura de luz.Outrossim, verifica-se que a agravante é esposa do executado, na ação de execução nº 0034912-48.2019.8.160030, o qual não fez jus ao pleito de Justiça Gratuita naqueles autos, diante da constatação de sua favorável condição financeira. Além disso, a embargante, ora agravante, aparentemente, é detentora dos direitos do contrato de compra e venda relacionado ao bem imóvel objeto dos presentes embargos.Não bastassem tais fatos, a parte agravada demonstrou nos documentos juntados em suas contrarrazões ao presente recurso, que a agravante possui imóveis obtidos por herança, os quais constam registrados no Estado de São Paulo, bem como, figura como usufrutuária em alguns imóveis localizados na região de Londrina e Santa Mariana, no Estado do Paraná conforme se extrai do mov. 19.3, fls. 3, 4, 5 e 6, sendo presumível que tais bens lhe proporcionam renda, especialmente diante do silêncio da parte em relação a eles, e, portanto não resta demonstrada a necessária hipossuficiência econômica da parte que justifique a concessão da benesse pleiteada.Sendo assim, o presente recurso se ressente de outros elementos probatórios que permitam a formação de convicção acerca da real condição financeira da agravante. Ademais, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, especialmente no caso concreto, onde, como se percebe da leitura da decisão recorrida, que mesmo tendo sido oportunizado, a agravante não colacionou aos autos documentos que pudessem corroborar com a alegação de carência, pois se limitou a juntar certidões do registro de imóveis apenas da comarca da presente demanda e fatura de energia.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE”. (TJPR - 15ª CCv., AI nº 483.000-4, Rel. Des. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, DJ.21.11.08).”(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR - 4ª CCv., Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. ROGÉRIO RIBAS, DJ.07.03.2008).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o que restou consignado na decisão agravada.
|