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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018863-92.2020.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante, direção sem habilitação e dano qualificado (arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 163, parágrafo único, III, do Código Penal). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pelo delito previsto no art. 306, c/c 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso do réu. Embriaguez ao volante. Pleito de absolvição. não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e testemunho dos policiais militares. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Exclusão da agravante prevista no art. 298, III, do CTB e readequação das demais sanções, de ofício. Recurso desprovido. Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná. Pleito de condenação pelo crime de dano qualificado. Não acolhimento. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Precedente do STJ. Sentença absolutória mantida, neste ponto. Direção sem habilitação. Conduta autônoma em relação ao delito de embriaguez ao volante. Réu alcoolizado, que dirigiu imprudentemente e se envolveu em acidente de trânsito, vindo a colidir com um poste de luz. Perigo de dano concreto evidente. Condenação que se impõe. Pedido de aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. Delito cometido durante o estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia do COVID-19. Impossibilidade. Ausência de nexo causal entre a conduta delitiva praticada e a situação de calamidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Recurso parcialmente provido. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimento dos policiais militares, que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação operada na sentença. 2. Deve ser mantida a absolvição do réu em relação ao delito de dano qualificado, porquanto não comprovado o elemento subjetivo do delito, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica no caso em análise, em que o recorrente dirigiu embriagado, se “perdeu” na direção do veículo e acertou um poste de luz. 3. É evidente o perigo de dano causado pelo réu, que além de não possuir habilitação para dirigir e conduzir veículo automotor alcoolizado e imprudentemente, se envolve em acidente em via pública. Nessa situação, em que ocorre dano concreto, que até poderia ter sido evitado se o réu não estivesse sob efeito de álcool, ou seja, com sua capacidade psicomotora reduzida, ele deve responder pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, em concurso material. 4. Deixa-se de acolher o pleito do Ministério Público, para reconhecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido durante o decreto de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo COVID-19, porque, diante do contexto fático em que o delito foi praticado, constata-se a inexistência de nexo de causalidade com a prática delitiva.