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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Claudio Trevisan, Davi Gonçalves dos Reis, Jair Rodrigues Lopes, Nivalda dos Santos Ribeiro e Sidney Bartolomeu Cruz interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 255.1, proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível de Londrina nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária autuados sob o nº 0020019-57.2006.8.16.0014, ajuizada pelos ora agravantes em face de Caixa Seguradora S/A, decisão esta que determinou a remessa do feito para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal. A sustentação dos agravantes, preliminarmente, é de que não se pode discutir a competência para o processamento e julgamento do feito, considerando que a questão já foi decidida nos autos, estando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. Argumenta que, conquanto a competência constitua matéria de ordem pública, não pode ser discutida ad aeternum. No mérito, afirmam que o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR ainda não é definitivo, na medida em que há pendência do julgamento de embargos de declaração, estes que inclusive contam com pedido de suspensão da eficácia do acórdão. Aduzem que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 1951767/MG, reconheceu a necessidade de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pela Suprema Corte. Asseveram que por meio do Ofício Circular nº 5529507 NUGEP, de 31.08.2020, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração. Salientam que no recurso 0041487-46.2011.8.16.0000, a Vice-Presidência desta Corte entendeu pela necessidade de se aguardar o posicionamento definitivo do STF acerca do tema. Entendem, assim, que não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Apresentadas contrarrazões (mov. 43.1 – AI), a 8ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime para dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada a fim de reconhecer a preclusão da matéria, mantendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito (mov. 68.1 – AI). O acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.No caso concreto, não há que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Inconformada, a Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial (mov. 1.1 – Pet 1) arguindo, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 124 do Código de Processo Civil; e 109, inciso I, da Constituição Federal; e às Leis nº 12.409/11 e nº 13.000/14, afirmando, para tanto, que a competência, por se tratar de questão de ordem pública, não se sujeita a preclusão, razão pela qual deveria ser reconhecido o interesse processual da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, deslocado o feito para a Justiça Federal. A interessada Caixa Econômica Federal também interpôs recurso especial (mov. 1.1 – Pet 2), arguindo violação literal a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial quanto à interpretação das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014 e dos artigos 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do CPC. Inadmitidos os recursos pela 1ª Vice-Presidência (mov. 24.1 – Pet 1 e mov. 24.1 – Pet 2), as recorrentes interpuseram agravos em recurso especial (mov. 1.1 – AResp 4 e mov. 1.1 – AResp 3). Encaminhados os recursos a julgamento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o agravo interposto pela agravada Caixa Seguradora S/A não foi conhecido. O agravo interposto pela Caixa Econômica Federal, por sua vez, foi conhecido e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, deu-se provimento ao recurso especial (mov. 21.1 – AResp 4 e mov. 23.1 – AResp 3), nos seguintes termos: O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a questão da competência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (AgInt no REsp n. 1.768.894/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.528.029/PE, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022).Ainda, a jurisprudência do Tribunal orienta que "estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022). Na mesma linha, veja-se ainda: REsp n. 1.802.473/DF, Quarta Turma,DJe de 21/9/2021).Logo, considerando que, na espécie, o acórdão recorrido destoou desse entendimento, impõe-se o acolhimento do recurso especial, para o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez afastada a preclusão, prossiga no exame do agravo de instrumento interposto pelos agravados. Afastado o fundamento do acórdão, determinou-se o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, a fim de que prosseguisse ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, na esteira do devido processo legal. É o relatório do que interessa.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 289 a 293 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por serem os agravantes beneficiários da assistência judiciária gratuita). 3. Contudo, não merece provimento. 3.1. Da preliminar de preclusão Preliminarmente, defendem os agravantes a impossibilidade de se discutir a competência para o processamento e julgamento do feito, considerando que a questão já foi decidida nos autos, estando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. Considerando, no entanto, (I) que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022), e (II) a determinação, pela Corte Superior, de retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que, afastando a tese de preclusão, prossiga o julgamento do recurso (mov. 21.1 – AResp 4 e mov. 23.1 – AResp 3), imperativa a rejeição da preliminar arguida. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito do recurso. 3.2. Da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do RE 827.996/PR A questão relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1011. No julgamento do tema, de repercussão geral, foram firmadas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Ante a oposição de embargos de declaração que visavam, entre a discussão de outras questões, a modulação dos efeitos da decisão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, entendeu por manter o sobrestamento dos recursos de sua competência até decisão do Supremo Tribunal Federal nos aclaratórios. Por esse motivo, acórdãos recentes desta Câmara Cível caminharam no sentido de anular decisões que determinassem o encaminhamento dos autos à Justiça Federal antes do julgamento definitivo da questão pela Corte Suprema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG. DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058570-89.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924.716-3. INTELECÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 5529507 DO NUGEP. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL NO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065040-39.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) (Destaquei). Da análise dos andamentos do referido recurso extraordinário, porém, verifica-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Em outras palavras, significa dizer que serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020. Por sua vez, os feitos que tenham transitado em julgado antes desta data terão a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo. Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que os agravantes ajuizaram “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” aduzindo serem moradores de conjunto habitacional popular e terem aderido compulsoriamente aos termos da apólice do Sistema Financeiro de Habitação. Alegam, contudo, que, após a aquisição, passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos imóveis, razão pela qual buscam, por meio da presente demanda, a condenação da seguradora requerida ao pagamento da importância necessária à recuperação dos imóveis, bem como de multa decendial (mov. 1.2). Proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, esta foi anulada por este Tribunal de Justiça, a fim de que fosse oportunizada a produção das provas pertinentes à instrução do feito no que diz respeito aos danos alegados pelos autores (mov. 1.35). O caso, assim, porquanto ainda em trâmite na data de 13.07.2020, amolda-se ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 827.996/PR: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Por conseguinte, irreparável a decisão recorrida ao determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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