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Acórdão
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Relatório1. Elson Marcos Geraldo interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 21.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Apucarana nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0005263-25.2021.8.16.0044, ajuizada pelo agravante em face de Itaú Unibanco S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado. Eis o seu teor: A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos comprovarem insuficiência de recursos (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça.No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, aparte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já acompanhavam a petição inicial.Com efeito, conforme lembrou o Desembargador Octavio Campos Fischer em recente decisão proferida no AI 0005920-02.2021.8.16.0000, “o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos”.Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos.Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: (...).Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente alijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça. Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1.A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade. Pontua que a concessão de gratuidade se dá à luz de declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de legitimidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pondera que o benefício não está condicionado à miserabilidade, mas à simples insuficiência de recursos. Faz alusão à garantia constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF. Salienta o percebimento de proventos de R$ 1.871,65. Alude a precedentes que agasalhariam a pretensão recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade posterior das custas recursais (art. 100, p. único, do CPC). A tutela de urgência almejada foi indeferida (mov. 8.1–TJ). O agravado apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 17.1-TJ) É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 23 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo –dispensado provisoriamente – mov. 8.1 TJ). 3. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Não há como negar que com o tempo os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura cartorária, fazendo com que os magistrados necessitassem buscar nos autos quem efetivamente necessitava do benefício e quem apenas se aproveitava do beneplácito da lei para, mesmo tendo condições, pleitear pela gratuidade, ou eventualmente adentrar numa “aventura judicial”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, não necessitaria arcar com custas e honorários da parte contrária. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ressalte-se que no presente caso, conforme depreende-se da qualificação posta na inicial da ação, o autor é aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho (mov. 1.7) e, para amparar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a inicial da ação no mov. 1.3, o recorrente trouxe também extrato para imposto de renda referente ao ano-calendário/2020, exercício 2021 (mov. 1.9) demonstrando possuir uma renda anual de R$ 22.379,55 (vinte e dois mil e trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), o equivalente a uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.864,96 (mil e oitocentos sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Trouxe aos autos, ainda, informação extraída do site da Receita Federal demonstrando a inexistência de declaração de Imposto de renda em seu nome no ano de 2021 (mov. 1.10). Assim, apesar da recorrente não ter juntado aos autos todos os documentos determinados pelo juízo no despacho inicial (mov. 11.1), a partir dos elementos constantes dos autos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que comprovada suficientemente a situação de impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão da benesse requerida, não havendo nos autos nenhuma prova que indique o contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062057-38.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC) – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEMONSTRANDO OS DESCONTOS EXISTENTES NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005402-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 03.05.2021). negritado “Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que os embargantes fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso provido” (TJPR, 14ª C.Cível, AI nº 1518662-6, rel. des. Rabello Filho, j. 18.05.2016). negritado “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Dificuldade financeira confirmada. Verossimilhança das alegações. Benefício a que faz jus a agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita” (TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 1470053-1, rel. des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.03.2016). negritado Assim, comprovada pela parte autora/agravante a sua situação de miserabilidade, nada havendo nos autos que indique o contrário, a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pugnada pela parte merece ser reformada, eis que devidamente comprovada a situação de pobreza alegada pela parte autora. Caso o autor, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, comprovando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada.
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