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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0009617-70.2018.8.16.0021, em que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada e por seu sócio e determinou que o exequente juntasse o demonstrativo de cálculo atualizado do débito para que, em seguida, se procedesse “a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Sisbajud”.Os executados apresentaram embargos de declaração (mov. 62.1), que foram rejeitados (mov. 71.1). Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio da empresa, na medida em que, conforme Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente”. Sustenta ainda que estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e que o encerramento das atividades da filial não implica em redirecionamento da execução fiscal ao sócio.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinado o cancelamento ou a suspensão do bloqueio e consequente penhora de valores pelo sistema Sisbajud, e, ao final, o seu provimento, a fim de afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.Remetidos os autos a este Tribunal, foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões no mov. 26.1-TJ, alegando que não se trata apenas do fechamento de uma filial, haja vista que a empresa não está mais em funcionamento, inclusive, no domicílio da matriz, em Pernambuco, tendo em vista que a empresa está inapta perante a Receita Federal.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 24/03/2018, pelo Estado do Paraná em face da A P E AUTO PEÇAS LTDA., em que se pretende a cobrança de créditos de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa de movs. 1.2 e 1.3.Houve duas tentativas de citação, ambas frustradas, uma por meio de AR (mov. 12.1) e outra por oficial de justiça (mov. 19.1), constando na certidão que inexistia a numeração apontada no mandado de citação e que “no site google, as informações, aparentemente, são de uma empresa inativa”, sendo que o número de telefone constante no referido site estava desligado.Após ser intimado acerca da não localização da empresa, o exequente requereu, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que a execução fiscal fosse redirecionada ao sócio-gerente (mov. 23.1), o que foi deferido (mov. 25.1).Após o sócio-gerente ser intimado (mov. 45.1), ele e a empresa executada apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio (mov. 47.1), a qual foi rejeitada pelo Juízo no mov. 56.1.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão do fechamento de uma das filiais da empresa executada e da condição de “inapta” da matriz perante a Receita Federal.É sabido que, via de regra, não há a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes pelo mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, consoante Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores se trata de medida direta que decorre da responsabilidade solidária e pessoal dos sócios, diretores e gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado, expressa prevista nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:[...]VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.[...]Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:[...]III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Os referidos dispositivos legais se referem à responsabilidade por substituição das pessoas elencadas em tais artigos, que, ao agirem com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, responderão pessoalmente pelas obrigações como substitutos desde a ocorrência do fato gerador. Assim, tornam-se sujeitos passivos desde o nascimento da obrigação tributária.Além disso, é possível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ, in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Na espécie, é fato que a certidão emitida pelo oficial de justiça informa que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, o que, em princípio, se prestaria como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade.Além disso, resta incontroverso o fato de que a filial paranaense da empresa executada não se encontra mais em atividade, diante do que foi alegado na petição de exceção de pré-executividade.Porém, pela análise dos documentos juntados tanto pelos agravantes quanto pelo agravado (movs. 23.3 e 47.3), extrai-se que existem outras filiais da sociedade além da que se encontrava em Cascavel, bem como que sua sede se situa na cidade de Recife.Não há qualquer prova de que a matriz não permanece ativa, tendo em vista que a tentativa de citação da sociedade se deu no endereço da filial do Paraná e não no local em que se encontra a matriz. Ainda, ao comparecer espontaneamente nos autos, quando da apresentação de exceção de pré-executividade, após seu sócio-gerente ser citado, apontou o endereço da matriz em sua qualificação.Assim sendo, não restou comprovada a dissolução irregular da empresa, mas tão somente o encerramento de uma das filiais, o que não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.Colacionam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO COM BASE EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRIMEIRO EM FACE DA MATRIZ DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SUMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO RAZOÁVEL E PRÉVIO DE OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DESTA PROVA AO CONTRADITÓRIO PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0014333-04.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO COM BASE EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA MATRIZ DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SUMULA 435 DO STJ. AINDA, ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA MATRIZ ESCORADA EM PROVA EMPRESTADA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DESTA PROVA AO CONTRADITÓRIO PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012025-29.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.08.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 435, STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS QUE DEVEM PROSSEGUIR EM FACE DA MATRIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 961. QUESTÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0049105-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.03.2020) Por fim, a alegação de que a empresa consta como “inapta” perante a Receita Federal em decorrência da omissão de declarações, conforme documento juntado em mov. 26.2-TJ, não é meio capaz de demonstrar, por si só, que houve dissolução irregular da empresa, uma vez que não comprova a extinção da sociedade nem o encerramento da atividade empresarial.Assim dispõem os arts. 41 e 42 da Instrução Normativa nº 1863, que trata sobre o Cadastra Nacional da Pessoa Jurídica: “Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ouIII - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior. Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) Como a situação que motivou a inaptidão da empresa pode ser sanada a qualquer momento, mediante apresentação das declarações e documentos exigidos pelos órgãos competentes, o simples fato de a inscrição da empresa constar como inapta não pressupõe modo irregular de dissolução da pessoa jurídica.Deve-se observar, inclusive, que a consulta realizada na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) comprova que a empresa executada está com seu registro ativo (movs. 26.5 e 26.6-TJ).Assim é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. EXTRATO DO INSS NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO EXECUTADO. CNPJ - EMPRESA CONSIDERADA “INAPTA” - NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FATURAMENTO OU DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. [...] DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0011464-68.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRA CONTIDA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, QUE VERSA SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. REDIRECIONAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO SOMENTE PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIOS À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, INCISO III, DO CTN, OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA (SÚMULA 435 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS, TAMPOUCO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, NO CASO CONCRETO. DEVEDORA CONSIDERADA INAPTA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0057873-39.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PARA A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. A CONDIÇÃO DE INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL NÃO PRESSUPÕE INDÍCIO SUFICIENTE DE QUE A EMPRESA FOI DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. SÚMULA Nº 435 EDITADA PELO STJ QUE DISPÕE QUE SE PRESUME DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A EMPRESA DEVEDORA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0057324-63.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 25.05.2020) Portanto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, ao menos neste momento processual, diante da ausência de comprovação da dissolução irregular da sede da empresa, de modo que a execução deve prosseguir em face da matriz.Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, para, reformando-se a decisão agravada, julgar procedente em parte a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio-gerente e excluí-lo da execução fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, devendo a execução prosseguir em face da matriz da empresa.Em relação aos honorários advocatícios, deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 961, no sentido de “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.Na espécie, como o valor atribuído à causa ultrapassa 200 salários-mínimos, em atenção aos dispositivos supracitados e observados os critérios das alíneas do art. 85, § 2º, do CPC, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados do sócio-gerente, os quais ficam arbitrados em 10% sobre a faixa inicial (até 200 salários mínimos) e em 8% sobre o valor excedente.
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