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Acórdão
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RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão liminar do mov. 8.1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELSON MARCOS GERALDO em face da decisão de mov. 21.1 nos autos originários, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão da integralidade dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante.De início, o Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante o INSS (benefício nº 6062956344); b) anexou seu extrato do benefício previdenciário, sua declaração do imposto de renda bem como sua declaração de hipossuficiência, sendo estes documentos suficientes para demonstrar a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência; c) o §3º do artigo 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; d) a Lei, por meio do art. 98 do CPC, não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a concessão do benefício; e) aufere o montante de R$ 1.871.65 (mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco)de renda bruta mensal, sem contar com os descontos dos empréstimos, que deixam sua renda líquida em aproximadamente R$ 1.530,98 (mil quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos) mensais, tal situação reforça que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais, fazendo jus, também por isso, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a plenitude do benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, o Agravante, com fulcro no art. 1.019, inc. I do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, visando impedir que o Juízo de 1º grau cancele a distribuição da ação em tela, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais. Na mesma decisão foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.A parte Agravada, embora intimada, apresentou contrarrazões fora do prazo.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita ao Agravante, pessoa física, beneficiária do INSS.Com efeito, a concessão de assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o art. 98 do CPC/15 consigna que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que inexistam provas em sentido contrário, como é dito o art. 99, § 3º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Ainda: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021). Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do art. 99, § 2º, do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, o magistrado em primeiro grau negou o benefício por entender que os documentos juntados nos autos são insuficientes para essa finalidade (mov. 21.1 dos autos originários).Entretanto, pelos documentos apresentados pela Agravante, é possível fazer uma análise satisfatória para a concessão do benefício. Ao verificar o extrato para imposto de renda acostado aos autos (mov. 1.9 dos autos originários), constata-se que a Agravante é pessoa física, cujo rendimento bruto mensal é de aproximadamente R$ 1.864,96 (mil e quarenta reais e cinquenta centavos), sendo este valor os rendimentos não tributáveis e isentos, sendo esta quantia a totalidade recebida mensalmente pelo Recorrente, além da quantia de R$ 1.871,65 (mil e quarenta e cinco reais) de Décimo Terceiro Salário.Em vista disso, podemos observar que seus proventos estão abaixo do parâmetro fixado por esta Corte, que atualmente é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) reais mensais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, esta e. Corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0016271-34.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.07.2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXTRATO DE RENDIMENTOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0005199-50.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.06.2021) Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a Agravante possui outros rendimentos cuja soma possa ultrapassar o parâmetro supra. Pelo contrário, conforme o documento de mov. 1.10 dos autos originários, a remuneração total do Agravante sequer alcança valor tributável.Dessa forma, para o deferimento da justiça gratuita o único requisito necessário a ser preenchido é de o postulante ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se presume pela declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 dos autos originários), não havendo justificativa para o indeferimento da benesse.Por essa razão, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que o pedido de justiça gratuita seja deferido. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
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