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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 283.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000679-80.2015.8.16.0154, o Juiz indeferiu o pedido para decretação de fraude à execução e determinou o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 16.011, nos termos da certidão de mov. 211.1, por entender que “o negócio jurídico que as partes discutiram e, posteriormente, realizaram composição amigável nos autos nº 0001679-13.2018.8.16.0154, era anterior ao ajuizamento dessa demanda, bem como não há comprovação de eventual insolvência da parte executada”.Alega o agravante que há verdadeiro conluio entre os agravados, materializado em negócio jurídico fraudulento e simulado, com o propósito de ludibriar o Juízo em detrimento a terceiros e credores de boa-fé, de forma que deve ser revista a decisão e decretada a fraude à execução. Argumenta que o levantamento da averbação da penhora do imóvel na forma determinada pelo Magistrado singular trará danos irreversíveis por se tratar de único bem capaz de satisfazer o débito pendente e executado, originado do inadimplemento de diversos títulos executivos extrajudiciais em nome do agravado Freddy Mai há mais de oito anos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 28.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Analisando o feito, verifico que o agravante busca a reforma da decisão que não reconheceu a fraude à execução afirmando, em síntese, a ocorrência de conluio e simulação materializados em negócio jurídico viciado e acordo simulado com objetivo de ludibriar e prejudicar o direito de terceiros credores de boa-fé. Ocorre que, nos termos do art. 792 do CPC, para que seja reconhecida a fraude à execução, devem estar preenchidas, simultaneamente, as seguintes condições: I) existência de processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda; e, III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).Outro não é o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do STJ, que dispõe que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Não é demais anotar que a comprovação desses requisitos é ônus que recai exclusivamente sobre o exequente e, no caso, é nitidamente perceptível a ausência do necessário preenchimento desses requisitos para o reconhecimento da aduzida fraude à execução.Tanto que assim como fundamentou o Juiz, “(...) O conjunto probatório indica que os terceiros adquirentes e a parte executada realizaram negócio jurídico anteriormente ao ajuizamento dessa demanda, uma vez que o contrato particular de compra e venda dos imóveis está datado de 19.12.2014 e com reconhecimento em cartório na data de 08.01.2015 (mov. 271.2), bem como a procuração outorgada por Freddy Mai e sua esposa em favor de Ilda de Franceschi Fellipetto e os demais documentos anexados indicam que as partes realizaram negociações muitos antes do ajuizamento dessa demanda. O contrato particular de compra e venda do ano de 2014 menciona que Freddy Mai e Vera Regima Schwinn Mai vendem para Elvio Bernardo Fellipetto e Ilda de Franceschi Fellipetto os imóveis de matrícula nº 16.009, nº 16.010 e nº 16.011, sendo que os imóveis somente seriam transferidos após a quitação das últimas parcelas dos financiamentos junto ao HSBC, pela venda dos mesmos imóveis entre as mesmas partes, formalizados no ano de 2011 (movs. 271.9/272.11), essa primeira venda do ano de 2011 que os terceiros alegam ter sido uma venda simulada. A penhora foi realizada nesses autos apenas em 20.07.2018 (mov. 182), não é crível que todos os negócios jurídicos realizados anteriormente pelas partes sejam no intuito de fraudar o credor nesse feito. (...) Quando houve a realização do contrato particular de compra e venda, ou seja, em 19.12.2014, esta execução ainda não havia sido ajuizada. O negócio jurídico já foi validado com a homologação do acordo realizado entre as partes nos autos nº 0001679-13.2018.8.16.0154, no qual menciona que a propriedade dos bens deveria retornar aos requerentes Elvio Bernardo Fellipetto e Ilda de Franceschi Fellipetto. Já há decisão judicial acerca dos fatos, inclusive com emissão de ofício ao cartório de registro de imóveis para levantamento das penhoras constantes sobre os imóveis de matrícula nº 16.009, nº 16.010 e nº 16.011. (...). Dessa forma, o negócio jurídico que as partes discutiram e, posteriormente, realizaram composição amigável nos autos nº 0001679-13.2018.8.16.0154, era anterior ao ajuizamento dessa demanda, bem como não há comprovação de eventual insolvência da parte executada. Aliado ao fato de que não se pode presumir que as partes envolvidas estavam agindo de má-fé, atitude que precisa ser comprovada pela parte exequente (art. 113 do Código Civil), já que as partes realizaram acordo acerca de fatos anteriores a propositura dessa execução e, por consequência, o ato acabou modificando a propriedade do bem imóvel aqui penhorado, bem como há decisão judicial transitada em julgado homologando esse acordo. O conjunto probatório não evidencia a má-fé dos adquirentes e a insolvência do executado (...)” (destaquei).Assim como, em consulta aos autos, pela certidão de mov. 211.1 se verifica que o negócio jurídico aqui discutido e, posteriormente, realizada composição amigável é anterior a presente demanda e já transitado em julgado em 23/05/0019.Desse modo, considerando a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792, do CPC, deve ser mantida a decisão nos exatos termos proferidos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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